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O ofício circulado n.º 20292, de 16/04/2026, e a revisão de entendimento da AT quanto à aplicação do princípio da avaliação mais favorável no âmbito da deficiência fiscalmente relevante

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 4 de mai.
  • 3 min de leitura

Prevê o n.º 1 do art. 68.º-A da LGT que A administração tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza, independentemente da sua forma de comunicação, visando a uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias.

 

Estas orientações genéricas devem ser revistas, além do mais, quando exista jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, manifestada em cinco decisões transitadas em julgado no mesmo sentido, sem que existam decisões dos tribunais superiores em sentido contrário igualmente transitadas em julgado, em número superior, conforme al. c) do n.º 4 do referido art. 68.º-A.

 

Ora,

 

Através da Lei n.º 80/2021, de 29/11, o qual teve por objeto clarificar os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, aditou ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro o art. 4.º-A, sob epígrafe “Norma interpretativa”, de acordo com o qual

“1 - À avaliação de incapacidade prevista no artigo anterior aplica-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do artigo anterior.

2 - Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.”

 

Como tal, ao aditar o referido artigo 4.º-A, o legislador decidiu estabilizar o entendimento de acordo com o qual

“sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.”

 

Na sequência das diversas decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, foi pela AT revogado o Ofício Circulado n.º 20244, de 29/08/2022 através do Ofício Circulado n.º 20292, de 16/04/2026.

 

De maneira a que, com referência à aplicação do princípio da avaliação mais favorável no âmbito da deficiência fiscalmente relevante, passa a entende a AT, e a materializar tal entendimento nas decisões a proferir, no sentido de que

“Caso, em processo de 1.ª revisão/reavaliação de grau de incapacidade anteriormente fixado em percentagem igual ou superior a 60% ocorrido até 31/12/2023, resulte a emissão de um novo atestado médico de incapacidade multiusos emitido ao abrigo do DL n.º 202/96, de 23 de outubro, que certifique uma incapacidade para um grau inferior a 60%, desde que referente à mesma patologia clínica, aplica-se a norma de salvaguarda da avaliação mais favorável, nos termos dos nºs 7 e 8 do artigo 4.º e do artigo 4.º-A, ambos os artigos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, mantendo o sujeito passivo o direito de beneficiar do regime fiscal em sede de IRS aplicável às pessoas com deficiência fiscalmente relevante conforme o n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRS, até que a sua situação seja objeto de nova avaliação”, e que

“Caso, em processo de 1.ª revisão/reavaliação de grau de incapacidade anteriormente fixado em percentagem igual ou superior a 60% ocorrido até 31/12/2023, resulte a emissão de um novo atestado médico de incapacidade multiusos emitido ao abrigo do DL n.º 202/96, de 23 de outubro, que certifique uma incapacidade para um grau inferior a 60%, desde que referente à mesma patologia clínica, aplica-se a norma de salvaguarda da avaliação mais favorável, nos termos dos nºs 7 e 8 do artigo 4.º e do artigo 4.º-A, ambos os artigos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, mantendo o sujeito passivo o direito de beneficiar do regime fiscal em sede de IRS aplicável às pessoas com deficiência fiscalmente relevante conforme o n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRS, até que a sua situação seja objeto de nova avaliação.”

 

 
 
 

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