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Acórdão do S.T. Administrativo proferido no âmbito do processo n.º 325/24.0BECTB, datado de 12-11-2025

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 4 dias
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Analisa a natureza do ato de declaração em falhas (p. art. 272.º do CPPT), para efeito de determinação do meio idóneo a obter a sua emissão e consequente reinício do prazo de prescrição das dívidas fiscais, após interrupção por efeito da citação em Processo de Execução Fiscal.

 

*

 

Prevê a al. c) do n.º 1 do art. 176.º do CPPT prevê que “O processo de execução fiscal extingue-se (…) Por qualquer outra forma prevista na lei”.

 

E, de acordo com o disposto no art. 175.º do CPPT, “A prescrição ou duplicação da colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervido o não tiver feito”.

 

A prescrição deverá ser conhecida oficiosamente pelo Órgão de Execução Fiscal, ou, não o fazendo, na sequência de requerimento do executado, com a consequente extinção do processo, caso se verifiquem os requisitos legais.

 

Nesta matéria releva de forma preponderante o entendimento praticamente unânime na jurisprudência dos Tribunais Superiores, de acordo com o qual a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) tem um duplo efeito:

a)     a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC), e

b)     o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).

 

Sob pena de perdurar eternamente e o efeito duradouro, é igualmente praticamente unânime na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de acordo com o qual a declaração em falhas faz cessar o efeito duradouro da citação, enquanto causa de interrupção da prescrição, devendo ser equiparada à decisão que põe termo ao processo, para efeitos de reinício da contagem do prazo de prescrição da dívida tributária.

 

Esta Declaração em Falhas encontra-se prevista no art. 272.º do CPPT, de acordo com o qual

“Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:

a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;

b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária;

c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis.”

 

Como bem explica o aresto em apreço, “Através desta declaração, o órgão competente sinaliza que não há fundamento para prosseguir com a tramitação da execução fiscal e dispensa os seus funcionários de diligências com vista ao seu prosseguimento (que como se, sabe, é oficioso e não admite moratórias). O processo aguardará no arquivo a extinção da execução fiscal por algum fundamento legal e se, até lá não for conhecida a existência de bens penhoráveis”

 

Isto posto,

 

No caso em apreço, determinado executado intentou uma intimação contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS), no sentido de que que fosse emitida a declaração em falhas em determinados processos de execução fiscal e, desta forma, que cessasse o efeito duradouro da citação, enquanto causa de interrupção da prescrição

 

Para esse efeito, estava em causa em termos práticos analisar se a tal declaração em falhas poderia ser equiparada a um ato administrativo.

 

Como explicam os Juízes Conselheiros,

“ declaração de falhas não é uma decisão administrativa e não visa a produção de efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta

Não é uma decisão administrativa porque, embora seja proferida por um órgão da administração tributária, não decorre do exercício de poderes jurídico administrativos (mas da participação dos órgãos da administração tributária em atos judiciais – ver o artigo 103.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária), não enquadra em nenhum procedimento administrativo (designadamente, em algum incidente administrativo enxertado na execução fiscal) e não aplica normas de direito administrativo (mas normas do processo de execução fiscal, que é um processo judicial).

Não visa a produção de efeitos jurídico-tributários porque não se destina à definição de nenhuma situação jurídico-tributária e, designadamente, a conformação da situação jurídico-tributária dos contribuintes. A declaração em falhas visa apenas a definição da situação do processo de execução fiscal e tem objetivos marcadamente interorgânicos: a organização interna dos serviços.

Através desta declaração, o órgão competente sinaliza que não há fundamento para prosseguir com a tramitação da execução fiscal e dispensa os seus funcionários de diligências com vista ao seu prosseguimento (que como se, sabe, é oficioso e não admite moratórias). O processo aguardará no arquivo a extinção da execução fiscal por algum fundamento legal e se, até lá não for conhecida a existência de bens penhoráveis.

(…)

Através da declaração em falhas, o órgão de execução fiscal não realiza nenhuma atividade de verificação dos pressupostos de que a lei faz depender a constituição, modificação ou extinção de direitos do executado, nomeadamente, em matéria de prescrição. Pelo que não pode ser-lhe atribuída a natureza de ato administrativo, ao menos por aqui.”

 

E, não sendo um ato administrativo, não está sujeito ao “dever de decisão”, p. no art. 56.º da LGT.

 

Como tal, e em suma, entendeu o STA que o intimação para um comportamento não é o meio idóneo a obter a declaração em falhas, devendo pois o Executado suscitar tal em sede de invocação de prescrição, e, não concordando com a decisão proferida quanto a tal requerimento (ou omissão), Reclamar nos termos do disposto do art. 276.º do CPPT.

 

Em concreto, elucida o referido aresto que

“E não se contraponha que este entendimento deixa o executado desprovido de tutela. Julgamos até que reforça a tutela do executado. Por um lado, porque o reinício do prazo de prescrição não fica dependente de nenhuma declaração ou atividade específica da Administração. Por outro lado, porque a verificação desses pressupostos pode ser efetuada se e quando for suscitada a prescrição. Podendo, naturalmente, o interessado que se considere lesado do que então for decidido reclamar para o tribunal, nos termos da lei (artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário)”

(sublinhado e negrito nosso).

 

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Sumário:

“O ato de declaração em falhas a que aludem os artigos 272.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário não é um ato administrativo em matéria tributária.”



 
 
 

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