Acórdão do S.T. Justiça n.º 14/2025, de 6 de novembro, proferido no âmbito do processo n.º 1292/20.4T8FAR-A.E1.S1-A
- Tiago Oliveira Fernandes

- 6 de nov.
- 3 min de leitura
Uniformiza Jurisprudência relativamente ao termo inicial do prazo de prescrição do direito à indemnização, previsto no n.º 1 do art. 498.º do CC, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente de ocupação ilícita de imóvel.
*
Prevê o n.º 1 do art. 498.º do Código Civil que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Por sua vez, prevê o n.º 1 do art. 306.º do CC que “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”.
No caso em apreço está em causa a ocupação ilegal de determinado imóvel, e a determinação do início do prazo de prescrição para exigir o direito à indemnização por tal facto.
Ou seja, se se deverá considerar o carácter continuado ou duradouro do ato lesivo, ou se deverá considerar-se o momento em que se souber ter direito a indemnização pelos danos que sofreu, e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento, com reporte ao período que antecede.
Relativamente ao conhecimento do direito, o aresto em questão evidencia os seguintes aspetos essenciais.
“- por um lado, não se trata de um conhecimento juridicamente completo, mas de um conhecimento esclarecido sobre a existência do direito, embora meramente empírico, isto é, o conhecimento da possibilidade legal de ressarcimento, em função da consciência da ilicitude do acto danoso, à luz de regras da experiência comum (assim, Abílio Neto, CC Anotado, 20.ª ed., pg. 547, e Ac.S.T.J. 6/10/21, p.º 1350/17.2T8AVR.P1.S1, rel. José Raínho);
- depois, o lesado não precisa de conhecer integralmente os danos para intentar acção indemnizatória; não carece o lesado de indicar o valor exacto dos danos - art.º 569.º do CCiv, nem sequer a sua extensão integral (visando aproximar, quanto possível, a data da apreciação da matéria em juízo do momento em que os factos se verificaram, a lei tornou o início do prazo independente do conhecimento do valor exacto dos danos ou da sua extensão integral possibilitando ao lesado formular o pedido genérico de indemnização - Vaz Serra, RLJ, 95.º, 1963, pg. 308, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10.ª ed., pg.626, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol.II, pg. 298; também o Ac. do S.T.J. de 23/5/2019, p.º 8057/13.8TBBRG.G1.S1, rel. Maria do Rosário Morgado);
- finalmente, o início da contagem do prazo é independente do conhecimento da pessoa do responsável.”
Entendeu o STJ que o início da contagem do prazo trienal de prescrição não está dependente do conhecimento da completa extensão dos danos será de aplicar aos casos em que se alega um facto ilícito de carácter instantâneo, bem como às situações de condutas lesivas de natureza continuada.
No caso em apreço a ocupação ilícita ocorreu em 2002, tendo aí tido conhecimento do direito nos termos sobreditos, pelo que em 2020 já há muito prescrevera o direito à indemnização.
Pelo que uniformizou jurisprudência no sentido de que
“O termo inicial do prazo prescricional, estabelecido no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil, do direito de indemnização, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente de ocupação ilícita de imóvel, deverá coincidir com o momento em que o lesado adquira conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito invocado, independentemente de, à data do início da contagem daquele prazo, ainda não ter cessado a produção dos danos que venham a ser reclamados”
De referir que a presente decisão foi proferida com 13 votos de vencido.
*
Sumário:
Fixa a seguinte Uniformização de Jurisprudência: “O termo inicial do prazo prescricional, estabelecido no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil, do direito de indemnização, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente de ocupação ilícita de imóvel, deverá coincidir com o momento em que o lesado adquira conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito invocado, independentemente de, à data do início da contagem daquele prazo, ainda não ter cessado a produção dos danos que venham a ser reclamados.”





![Algumas notas relativamente à aquisição de imóveis - a importância do PIP [Pedido de Informação Prévia]](https://static.wixstatic.com/media/3524d0_b5022b84ea4a4e229733b4a8dd311458~mv2.jpg/v1/fill/w_770,h_506,al_c,q_85,enc_avif,quality_auto/3524d0_b5022b84ea4a4e229733b4a8dd311458~mv2.jpg)


Comentários