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Acórdão do S.T. Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 0450/22.1BEVIS, datado de 02-04-2025

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 17 de abr.
  • 5 min de leitura

Analisa as consequências da revisão ou reavaliação de incapacidade da qual resulte atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, nomeadamente para efeitos fiscais.

 

*

 

No caso em apreço, está em causa saber se, para efeito de benefícios fiscais, na eventualidade de ser atribuído a determinado sujeito passivo, primeiramente, um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, e, após reavaliação, o grau de incapacidade reduzir para percentagem inferior, deverá ser aplicado o princípio da avaliação mais favorável, p. nos n.ºs 7 a 9 do art. 4.º e art. 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro.

 

Concretizando,

 

No caso em apreço, no ano de 2015 foi atribuído a determinado sujeito passivo um grau de incapacidade permanente de 60%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.

 

Posteriormente, no ano de 2021, foi emitido novo atestado médico de incapacidade multiusos, onde se atestou que a incapacidade do respetivo sujeito passivo era, então, apenas de 27%.

 

Nessa sequência, foi determinada a cessação dos cessação dos benefícios fiscais decorrentes da atribuição de um grau de incapacidade inferior ao que foi anteriormente certificado (i.e., 60%), defendendo a AT que “os n.ºs 7 e 8 do artigo 4º do DL 291/2009 só são de aplicar quando as atribuições de incapacidade resultem de diferentes tabelas N. de incapacidades, o que não se verificou no presente caso pois a tabela foi a mesma”

 

Ora,

 

Através da Lei n.º 80/2021, de 29/11, o qual teve por objeto clarificar os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, aditou ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro o art. 4.º-A, sob epígrafe “Norma interpretativa”, de acordo com o qual

1 - À avaliação de incapacidade prevista no artigo anterior aplica-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do artigo anterior.

2 - Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.”

 

Conforme evidencia o referido aresto,

“resulta que o legislador, ao estabelecer o regime previsto nos nºs 7 e 8 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, visou, além do mais, garantir a proteção das pessoas com incapacidade que, após serem submetidas a uma nova junta médica, acabaram por ver o seu grau de incapacidade alterado em consequência de variações efetivas no seu estado clínico, afastando a interpretação restritiva que vinha sendo feita pela Administração Tributária e vertida no referido Ofício-Circulado nº 20.215, de 03/12/19”

 

Como tal, ao aditar o referido artigo 4.º-A, o legislador decidiu estabilizar o entendimento de acordo com o qual

“sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.”

 

De facto, a própria formulação legal, ao determinar que “a manutenção do grau de incapacidade mais favorável se aplica sempre que haja “perda de direitos ou benefícios já reconhecidos” e “desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade”, visa precisamente obstar à perda de direitos e benefícios anteriormente atribuídos ao utente com base na avaliação ou certificado anterior, respeitante à mesma patologia. Como é evidente, o legislador não ignorava – nem ignorou, como vimos – esta situação específica, tendo como objetivo a sua salvaguarda. “ (sublinhado nosso).

 

A final, entendeu o S.T.A. que se impunha que a AT considerasse “o grau de incapacidade determinado no ato de avaliação anterior, fixado em 60%, por ser mais favorável à ora Recorrida, não sendo, pois, merecedor de censura o julgamento de reconhecimento do direito peticionado realizado pela 1ª instância e que o acórdão recorrido confirmou.”


Sumário:

I - O artigo 4º-A, aditado ao Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, que interpretou os nºs 7 e 8 do artigo 4º deste diploma, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, estabeleceu que sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.

II - Tal salvaguarda, perante a diminuição do grau de incapacidade, mostra-se clara, quer no caso de alterações de critérios técnicos (resultante da aplicação de duas diferentes tabelas de incapacidades), quer quando se verifique uma regressão/melhoria da patologia que está na base do grau de incapacidade, apurado no domínio da mesma TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007.

III - Dando a máxima amplitude à ideia de prevalência da avaliação mais favorável ao visado, pode afirmar-se que a atribuição de um grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído não interfere na manutenção dos benefícios fiscais que o utente já usufruía, nos casos em que a redução do grau de incapacidade continua a referir-se à mesma patologia clínica.

IV - Para que se possa surpreender uma inequívoca violação do princípio da igualdade (tributária) – entendido este como tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença – é necessário que estejamos a considerar situações precisamente com os mesmos contornos.

V - Não se pode afirmar que estão em iguais situações um cidadão a quem, hoje, é reconhecido um grau de incapacidade inferior a 60% e que, por isso, não tem direito a determinados benefícios fiscais, daqueloutro que, num determinado momento, lhe viu ser reconhecida uma incapacidade igual ou superior a 60%, por isso acedendo a um conjunto de benefícios, e que posteriormente, mantendo a patologia mas vendo-a regredir, passa a ser portador de incapacidade abaixo dos 60%.

VI - Atendendo aos nºs 7, 8 e 9 do artigo 4º do DL 202/96, na hipótese de ser fixado, em reavaliação, um grau de incapacidade desfavorável ao interessado (ou seja, inferior a 60%), deverá ter-se em consideração o grau de incapacidade fixado no exame antecedente, se o mesmo tiver fixado um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

VII - Para efeitos fiscais, a pessoa avaliada continua a usufruir dos direitos e benefícios fiscais que lhe foram conferidos em função da anterior avaliação, até que a sua situação seja objeto de nova avaliação. Nessa altura, só continuará a usufruir desses direitos e benefícios se a situação avaliativa for revertida, pois caso seja confirmado o mesmo grau de incapacidade ou inferior, o princípio da avaliação mais favorável deixará de ter concretização, por ambos os atos de avaliação a ter em consideração refletirem um grau de incapacidade inferior a 60%.




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