Acórdão do S.T. Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 0520/24.1BEFUN, datado de 04-06-2025
- Tiago Oliveira Fernandes
- há 5 dias
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Aprecia a (i)legalidade as penhoras efetuadas ou a efetuar na pendência de reclamação da decisão de OEF, com efeito suspensivo, nos termos do n.º 8 do art. 278.º do CPPT.
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De acordo com o art. 149.º do CPPT “Considera-se, para efeitos do presente Código, órgão da execução fiscal o serviço da administração tributária onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente”, sendo que, conforme dispõe n.º 1 do art. 150.º, é competente para a execução fiscal a autoridade tributária.
Por sua vez, determina o n.º 1 do art. 151.º do CPPT que “Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos da execução fiscal.”
Em consonância, no que concerne as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, prevê o art. 276.º do CPPT que estas são suscetíveis de reclamação para o tribunal de 1.ª instância.
Em regra, o tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.
No entanto, caso se verifiquem, por ex., as situações previstas no n.º 3 do art. 278.º do CPPT, ou outras cuja tutela judicial efetiva, consagrada no art. 284.º da CRP, imponha – como sucede, por ex., em caso de prescrição, indeferimento do pagamento da dívida exequenda em prestações ou em caso de indeferimento da dispensa da prestação de garantia -, a subida será imediata, com efeito suspensivo, nos termos do disposto nos n.ºs 5, 6 e 8 do art. 278.º do CPPT.
Isto posto,
No caso em apreço estava em casa, além do mais, analisar a legalidade da manutenção das penhoras efetuadas ou ordenadas, nomeadamente em momento prévio à suspensão da execução nos termos sobreditos.
Conforme decidido no referido aresto, o artigo 275.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aplicável à execução comum a coberto do artigo 511.º, n.º 1, do mesmo Código e, por esta via, subsidiariamente aplicável às execuções fiscais) resulta que, enquanto durar a suspensão, só podem aplicar-se validamente atos urgentes destinados a evitar dano irreparável.
No caso em apreço, considerando que não foi alegado que qualquer penhora fosse urgente e destinada a evitar dano irreparável, e considerando que existem para o efeito medidas cautelares destinados a assegurar ou conservar a garantia patrimonial de créditos, decidiu o Tribunal ad quem que as decisões que determinem o não cancelamento das penhoras efetuadas ou a efetuar na pendência da referida reclamação são ilegais, independentemente da data do seu registo.
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Sumário:
“É ilegal a decisão de não cancelamento das penhoras efetuadas ou a efetuar na pendência da reclamação de decisão do órgão de execução fiscal que tenha por efeito a suspensão da execução fiscal nos termos do artigo 278.º, n.º 8, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ainda que os pedidos de penhora tenham sido registados anteriormente."
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