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Acórdão do T.R. de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 3516/25.2YRLSB-6, datado de 15/01/2026

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 4 dias
  • 3 min de leitura

Analisa a possibilidade de revisão de Escritura Pública de Reconhecimento de paternidade lavrado no Registo Civil das Pessoas Naturais da República Federativa do Brasil, nos termos e para os efeitos do art. 980.º do CPC.

 

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Prevê o n.º 1 do art. 978.º do CPC que “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.”

 

Já o art. 980.º do CPC estipula que, para que a sentença seja confirmada é necessário:a) que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;

b) que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;

c) que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

d) que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;

e) que o réu tenha sido regularmente citado para acção nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;

f) que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português “.Dispõe o artº 983º, nº 1, do Código de Processo Civil que: “O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980º, ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g), do artigo 696º CPC.

 

 No caso em apreço, foi requerida a revisão de Escritura Pública de Reconhecimento de paternidade, através da qual determinado Requerente, declarou reconhecer como sua filha a outra Requerente.


Conforme explica o referido aresto, o “termo de reconhecimento de filho” em causa corresponde, no sistema jurídico português, à declaração prestada perante o funcionário do registo civil de reconhecimento da paternidade por perfilhação, conforme arts. 1847 a 1857.º do Código Civil.

 

Sendo que, de acordo com o art. 1609.º do C.C. brasileiro, o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento pode ser feito das seguintes formas::

I – no registro do nascimento;

II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.”

 

 Não estando assim perante um ato notarial ou registal equiparável a sentença, mas sim uma mera declaração de perfilhação prestada perante funcionário do registo civil, com o assentimento da filha dado por igual forma, sendo atestadas as declarações produzidas pelos emitentes julgou improcedente o pedido de revisão de escritura de reconhecimento de paternidade.

 

Sumário:

“A escritura de reconhecimento de filho lavrado no Registo Civil das Pessoas Naturais da República Federativa do Brasil não é susceptível de revisão e confirmação pelos Tribunais Portugueses, no âmbito do processo especial previsto no art.º 978.º CPC."



 
 
 

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