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Acórdão do S.T. Administrativo n.º 1/2026, proferido no âmbito do processo n..º 130/23.0BALSB, datado de 30/10/2025

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 12 de jan.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 13 de jan.

Uniformiza Jurisprudência no sentido de que “Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil a falta de citação do Ministério Público nos 5 dias subsequentes à propositura de uma ação de responsabilidade civil contra o Estado não se considera imputável à conduta processual do Autor, mesmo que este a tenha requerido expressamente em órgão ou pessoa diversa, se a secretaria promover oficiosamente essa citação em entidade diversa do Ministério Público, sem prévia intervenção do Tribunal, seja esta intervenção legalmente obrigatória ou recomendada.”

 

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De acordo com o n.º 1 do art. 298.º do Código Civil, “Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”.

 

A prescrição corresponde, assim, a é uma forma de extinção de direitos em virtude do seu não exercício durante um determinado período de tempo.

 

Em relação à interrupção do prazo de prescrição, com relevo para o caso em apreço, determinam os n.ºs 1 e 2 do art. 323.º do C.C., respetivamente, que “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente” e que “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”

 

No caso em apreço, os Autores propuseram uma ação de responsabilidade civil contra o Estado, tendo indicado como sendo representado pelo Conselho de Ministros ou Primeiro Ministro, e tendo solicitado a citação urgente do mesmo, e por forma a beneficiar da interrupção do prazo de prescrição nos termos do n.º 2 do art. 323.º do C.C..

 

Sucede que quem representa o Estado nas ações em que é Réu é o Ministério Público, conforme n.º 2 do art. 11.º do CPTA, na sua redação original (e em vigor à data).

 

De maneira a que, quando o Estado foi efetivamente citado nos termos legalmente previstos para o efeito, já havia decorrido o prazo de prescrição, tendo este sido invocado pelo Estado.


Ora,

 

Evidenciando o STA

a) a regra da oficiosidade, de acordo com a qual incumbe à secretaria promover, oficiosamente, as diligências que se mostrem adequadas à efetivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do ato,

b) que a secretaria não podia ignorar que, sendo o Estado o Réu/demandado, deveria citar oficiosamente o Ministério Público;

c) que, tendo sido requerida a citação urgente, teria que ser promovida pela seretaria a intervenção do Juiz; e que

d) Inexiste um ónus processual de o Autor proceder à identificação do representante da parte em Juízo, mas tão-só da parte em concreto,

decidiu o S.T.A. pela uniformização de jurisprudência, no sentido de que “Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil a falta de citação do Ministério Público nos 5 dias subsequentes à propositura de uma ação de responsabilidade civil contra o Estado não se considera imputável à conduta processual do Autor, mesmo que este a tenha requerido expressamente em órgão ou pessoa diversa, se a secretaria promover oficiosamente essa citação em entidade diversa do Ministério Público, sem prévia intervenção do Tribunal, seja esta intervenção legalmente obrigatória ou recomendada



 
 
 

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