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Acórdão do T.R. Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 500/25.0TELSB-A.L1-5, datado de 13/01/2026

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 7 dias
  • 4 min de leitura

Analisa, além do mais, a possibilidade de movimentar saldos depositados em conta bancária objeto de suspensão temporária de operações, nos termos do disposto no art. 48.º da Lei n.º 83/2017, de 18/08, para proceder à regularização de um crédito associado a um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, por forma a assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e a evitar as consequências decorrentes do seu incumprimento.

 

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A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

 

Nesse âmbito, e nos termos do n.º 1 do art. 47.º da referida Lei, “As entidades obrigadas abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo”.

 

Nessa situação, e conforme n.º 2 do referido art., a respetiva entidade obrigada procede de imediato à respetiva comunicação nos termos dos artigos 43.º e 44.º da mesma Lei, informando adicionalmente o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira que se absteve de executar uma operação ou conjunto de operações ao abrigo do número anterior.

 

Posteriormente, a Unidade de Informação Financeira pronuncia-se sobre as comunicações recebidas no prazo de três dias úteis, remetendo a informação que apurar pra o DCIAP.

 

Após a receção desta informação, e de acordo com o disposto no art. 48.º da referida Lei, nos quatro dias úteis seguintes o DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade obrigada, devendo esta decisao ser judicialmente confirmada, em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação.


Já de acordo com o disposto nem a) do n.º 3 do art. 48.º da referida Lei, a decisão de suspensão temporária pode abranger operações presentes ou futuras, incluindo as relativas à mesma conta ou a outras contas ou relações de negócio identificadas a partir de comunicação de operação suspeita ou de outra informação adicional que seja do conhecimento próprio do DCIAP, independentemente da titularidade daquelas contas ou relações de negócio.


Em certas situações fundamentadas, de acordo com o disposto no n.º 5 do art. 49.º da referida Lei, considerando os interesses em causa, pode o titular da conta bancária solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público.

 

No caso em apreço, o Ministério Público determinou a suspensão temporária e o bloqueio de uma operação de débito, no valor de €100.000,00, bem como de todo o tipo de operações de movimentos a débito e a inibição dos meios de movimentação à distância, acesso “homebanking”, incluindo por cartões de débito e crédito, sobre determinada conta bancária.

 

Esta decisão foi objeto de confirmação judicial, por se entender existirem indícios de que a conta titulada pela suspeita estava a ser instrumentalizada para a receção, estratificação e dissipação de fundos de origem ilícita.


Em concreto, nos respetivos autos está em causa o eventual cometimento de factos ilícitos suscetíveis de integrar a prática de crime de branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368°-A, n.º 1 a 4 do Código Penal, visando a medida de suspensão de operações bancárias, “atendendo aos indícios da proveniência ilícita dos fundos e às dificuldades de obtenção de prova inerentes à investigação deste tipo de criminalidade, evitar que os fundos se dispersem na economia legítima enquanto se apura a verdade dos factos.”


Nessa senda, o titular da conta requereu, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 49.º da referida Lei, a autorização da movimentação da referida conta bancária objeto da medida de suspensão temporária decretada nos autos, tendo por objetivo regularizar um crédito associado a um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca celebrado, de maneira a acautelar o cumprimento das obrigações contratuais e, consequentemente, evitar as consequências decorrentes do incumprimento.

 

Entendeu o Tribunal da Relação que

“estando em curso diligências para identificar a origem dos fluxos financeiros que justificaram tal medida e subsistindo a necessidade de acautelar que os fundos se dispersem na economia legítima enquanto se apura a verdade dos factos, naturalmente que carece de fundamento a pretensão da requerente.

É que tal autorização, a ser concedida, seria tudo menos proporcional aos interesses em ogo, antes se traduzindo numa completa inutilização da medida de suspensão de operações bancárias em vigor.

Ou seja, pretendendo-se a regularização de prestações relativas ao crédito à habitação (e ao cartão de crédito) da recorrente, não se pode conceber, conforme pugnado pelo Ministério Público em resposta ao recurso, “minimamente, como pontual, uma medida que permitiria o pagamento mensal de quantias referentes a um crédito com um capital em dívida de €777.813,61, para aquisição de um imóvel, de montantes que variam, em cada mês, entre os €4.000 e € 5.000,00.”

Consequentemente, desde logo por entender que o pagamento das obrigações decorrentes do contrato de mútuo não terem carácter pontual, foi indeferida a pretensão do titular da conta e, a final, pelo T.R. Lisboa, julgado improcedente o recurso interposto.

 

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Sumário:

“1 – A medida de suspensão temporária de operações bancárias não depende da existência de indícios, mas apenas de suspeitas da existência de um crime de catálogo. Trata-se, pois, de um instrumento de obtenção de recolha de prova e de informações relevantes para a investigação.

2 – Justifica-se, relativamente à fundamentação do despacho de confirmação judicial da medida de suspensão temporária de operações bancárias, uma evidente contenção, fundada no interesse na eficiência e funcionalidade da administração da justiça, designadamente na salvaguarda das diligências de prova e da investigação.

3 - Pretendendo-se a regularização de prestações relativas ao crédito à habitação, não se pode conceber como minimamente pontual uma medida que permitiria o respetivo pagamento mensal, pois que isso, não tendo caráter pontual, extravasa o âmbito do artigo 49.°, n.° 5, da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto.”



 
 
 

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