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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Crimes de Falsidade

Existem diversos tipos legais que determinam a prática de um crime àquele que referir factos falsos, mediantes certos pressupostos e em certas e determinadas circunstâncias.


As situações mais comuns passam pela falsidade de testemunho, a falsidade de depoimento ou declaração, crime de falsas declarações e o crime de denúncia caluniosa, pelo que, de forma bastante sucinta e com a(s) anotação(ões) tidas por mais relevantes, se passam a descrever nos seguintes termos:


I. Crime de Falsidade de Testemunho

II. Crime de Falsidade de Depoimento ou Declarações

III. Retratação

IV. Crime de Falsas Declarações

V. Crime de Denúncia Caluniosa


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I. Crime de Falsidade de Testemunho


Prevê o art. 360.º do C.P. que, com referência ao crime de falsidade de testemunho, comete um crime aquele que, como testemunha, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova ou depoimento, prestar depoimento falso, é punido com pena que pode ir até aos 3 anos de prisão – cfr. n.º 1 do art. 360.º do C.P..


Se tal ocorrer após prestar juramento e após ser advertido das consequências penais, a pena poderá ir até aos 5 anos de prisão – cfr. n.º 3 do art. 360.º do C.P..


Se se recusar a prestar depoimento, incorrerá na mesma pena – cfr. n.º 2 do art. 360.º do C.P..


Quanto a este último ponto, de frisar que , nos termos do n.º 2 do art. 132.º do C.P.P:, “A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal.”


Não é raro verificarem-se, no âmbito do mesmo processo ou até de processos diferentes, declarações contrárias / antagónicas entre si e de exclusão mútua, prestadas pelo mesmo indivíduo, sem que se possa dizer, com certeza, qual das versões é que é a verdadeira (se é que há alguma), e qual é a falsa (o que, nesse caso, necessariamente sucederá).

Nesse caso, por um lado, tal facto relevará para aferir a credibilidade da testemunha, e por outro, independentemente de saber qual das versões será a verdadeira (se é qua algum) e a falsa, o autor das declarações será punido pela prática deste crime.


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II. Crime de Falsidade de Depoimento ou Declarações


Já no caso de se tratar de parte civil (Autor, Réu, Requerente, Requerido, Demandante, Demandado, etc.) ou, no âmbito de processo penal, Demandante, Demandado (que não arguido cumulativamente. naturalmente) ou Assistente, e após ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, fazendo falsas declarações será punido com pena até 3 anos de prisão. – cfr. n.º 1 e 2 do art. 359.º do C.P..


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III. Retratação


Não obstante a prática dos crimes previstos nos capítulos antecedentes, o “autor” do mesmo poderá obstar à punição das condutas no caso de se retratar, voluntariamente, a tempo de tal ser tomado em consideração na decisão e que tenha inexistido prejuízo para terceiro. – cfr. art. 362.º do C.P..


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IV. Crime de Falsas Declarações


Por sua vez, prevê o art. 348.º-A do C.P. (aditado através da Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro) que pratica um crime de “Falsas Declarações” aquele que “declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios”, podendo a pena ir até dois anos de prisão – cfr. n.º 1 e 2 do art. 348.º do C.P..


Este preceito veio criminalizar condutas não subsumíveis, nomeadamente, ao preceito legal acima mencionado, como por ex., prestar falsa identificação perante Órgão de Polícia Criminal (quer no âmbito rodoviário (acerca de um terceiro que iria a conduzir uma viatura ou sobre a identidade do próprio para esse efeito); no âmbito de inquérito, etc.).


[Isto, sem prejuízo da criminalização do da falsidade de declarações do arguido sobre a sua identidade já era criminalizado pelo n.º 2 do art. 359.º do C.P.]


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V. Crime de Denúncia Caluniosa


Por fim, de destacar que aquele que, perante autoridade [Tribunal, M.P., O.P.C., agentes da administração pública com competência para aplicar sanções no âmbito de contra-ordenações ou disciplinares, etc.], ou publicamente, e com consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar contra alguém a suspeita da prática de um crime ou de uma contra-ordenação ou falta disciplinar, será punido, respetivamente, com pena até 3 anos de prisão ou 1 ano de prisão, respetivamente. - cfr. art. 365.º do C.P..


Como eloquentemente evidencia o Tribunal da Relação do Porto, através de Acórdão proferido no âmbito do processo 12/12.1TAAFE-A.P1, datado de 12/03/2014, ainda que com referência à apresentação de uma queixa-crime, se na mesma se imputarem factos ou juízos desonrosos a terceiro, será necessário analisar se “(i) ela apenas denuncia factos suscetíveis de configurar um crime [em face da “possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos”], (ii) se os apresenta de forma dolosa com a consciência da sua falsidade [em que ocorrerá a prática de um crime de denúncia caluniosa], ou se, além da denúncia, (iii) emite juízos de valor vexatórios sobre o denunciado [em que estaremos perante a prática de um crime de difamação].”

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