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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

A Denúncia e o (novo) Regime geral de proteção de denunciantes de infrações

No dia 20 de dezembro de 2021 foi publicada a Lei n.º 93/2021, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações.


Tratando-se de denunciantes e do regime aplicável, dividir-se-á o presente texto em três partes: uma primeira, referente à denúncia obrigatória prevista no regime processual penal geral (ponto 1); referente à denúncia anónima prevista no regime processual penal geral (ponto 2); e uma terceira, correspondente a uma exposição geral da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (ponto 3).


Assim,


1.

Com referência à primeira parte, no âmbito do Código Processo Penal, aplicável, mais não seja subsidiariamente, aos processos crimes, quanto à denúncia obrigatória dispõem as als. a) e b) do n.º 1 do art. 242.º que “A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos [p]ara as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento; [e p]ara os funcionários, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.”


Quanto à aceção de funcionário prevista no art. 386.º do Código Penal, determina este preceito legal que

“1 - Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange: a) O funcionário civil; b) O agente administrativo; e c) Os árbitros, jurados e peritos; e D) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.

2 - Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores e empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.

3 - São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 374.º: a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados de organizações de direito internacional público, independentemente da nacionalidade e residência; b) Os funcionários nacionais de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português; c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português; d) Os magistrados e funcionários de tribunais internacionais, desde que Portugal tenha declarado aceitar a competência desses tribunais; e) Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português; f) Os jurados e árbitros nacionais de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português. 4 - A equiparação a funcionário, para efeito da lei penal, de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei especial.”


Esta obrigatoriedade advém do facto de, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 269.º da Constituição da República Portuguesa, “No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.”


De frisar que quanto a esta situação prevista na al. b) do art. 386.º do C.P., é irrelevante a natureza do crime, i.e., se depende ou não de queixa e/ou de acusação particular.


Existem ainda casos específicos de denúncia obrigatória, como sucede nas seguintes situações:


a)

No âmbito da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, prevê o n.º 1 e 2 do art. 71.º que

“1 - Os responsáveis das casas de abrigo devem denunciar aos serviços do Ministério Público competentes as situações de vítimas de que tenham conhecimento, para efeitos de instauração do respetivo procedimento criminal., [e que]

2 - Quando os responsáveis das casas de abrigo encontrem motivos de fundada suspeita de terem os filhos menores acolhidos sido também vítimas de violência doméstica, devem denunciar imediatamente tal circunstância ao Ministério Público, por meio e forma que salvaguardem a confidencialidade da informação”;


b)

No âmbito do Código Deontológico da Ordem dos Médicos (publicado em anexo ao Regulamento n.º 707/2016, de 21 de julho de 2016), prevê o art. 69.º a denúncia obrigatória quando houver suspeitas de considerar a hipótese de recorrer ou que tenha recorrido a transplantes ilícitos, ou de que as dádivas não sejam voluntárias ou gratuitas;


c)

No âmbito da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto (que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo), é prevista a obrigatoriedade de determinadas entidades (de entre as quais Advogados, Solicitadores, Notários, etc.) informarem o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo (v.g. art. 43.º);


d)

De acordo com a Lei de Proteção de Testemunhas (Lei n.º 93/99, de 14 de julho), “Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou da testemunha, o tribunal pode decidir que a prestação de declarações ou de depoimento que deva ter lugar em acto processual público ou sujeito a contraditório decorra com ocultação da imagem ou com distorção da voz, ou de ambas, de modo a evitar-se o reconhecimento da testemunha.” (cfr. n.º 1 do art. 4.º).


*


2.

Quanto à denúncia anónima, prevê o n.º 6 do art. 246.º do Código de Processo Penal esta possibilidade desde que

a) dela se retirarem indícios da prática de crime (sendo que, no caso de crimes de natureza semi-pública e particular, deverão os titulares do direito de queixa ser informados para exercer esse direito); ou

b) constituir (em si mesmo um) crime (ex. denúncia caluniosa, injúria, gravações ilícitas, etc.).


Esta previsão foi incluída através da Rectificação n.º 105/2007, de 09 de Novembro, no seguimento da Convenção de Mérida (Convenção Contra a Corrupção), com início de vigência em Portugal em 28/10/2007, no qual se encontra previsto o dever de cada Estado (…) adoptar as medidas adequadas para assegurar que os órgãos de luta contra a corrupção competentes, referidos na presente Convenção, sejam conhecidos do público e, quando apropriado, que este tenha acesso a eles, com vista à comunicação, incluindo ao abrigo do anonimato, dos factos passíveis de serem considerados infracção nos termos da presente Convenção.”


*


3.

Por fim, quanto à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infração, entrará em vigor 180 dias após a sua publicação (i.e., 20/12/2021, v.g. art. 31.º).

De forma sintética:

Quanto ao seu objeto, prevê o art. 4.º que a respetiva denúncia ou divulgação poderá ter como objeto infrações (quanto a este noção vide art. 2.º) que tenham sido cometidas, estejam a ser cometidas, ou seja razoavelmente prever, bem como as tentativas de ocultar as mesmas.


Quanto ao denunciante (sujeito), prevê o n.º 1 do art. 5.º que assim se considera para efeitos da presente Lei “A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida (…)


Relativamente aos meios de efetuar a denúncia ou divulgação pública, poderão tratar-se da canais de denúncia interna ou, subsidiariamente, externa. (cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 7.º)


No que concerne à confidencialidade, enquanto determina o art. 18.º que a identidade e informações que possam chegar a este têm natureza confidencial e são de acesso restrito a pessoas responsáveis por recber ou dar segumietno às denúncias, só podendo ser divulgada em decorrência de obrigação legal ou decisão judicia, casos emq eu será precedida de comunicação escrita ao denunciante (cfr. n.ºs 1 a 4).


Já no que diz respeito às medidas de proteção, prevê-se a proibição e retaliação contra o denunciante, nos termos concretizados nos n.ºs 2 a 8 do art. 21.º, bem como as medidas de apoio, nos termos do disposto no art. 22.º, e no âmbito das quais se aplica a já supra mencionada Lei de Proteção de Testemunhas.


Por fim, quanto às consequências do incumprimento das obrigações aí plasmadas, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, poderão ser aplicadas contra-ordenações, cujo valor da coima variará entre €500,00 a €25.000,00 para pessoas singulares e €1.000,00 a €250.000,00 para pessoas coletivas. De relevar que a tentativa e a negligência são puníveis. (cfr. art. 29.º).


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Verificamos assim, em termos práticos, as entidades abrangidas pela presente Lei dispõem de um prazo de 180 dias para se adaptar às novas necessidades, colocando em prática a execução das obrigações previstas na lei, nomeadamente os canais de transmissão de informação.


Não obstante, numa sociedade em que o dinheiro reina, apenas o futuro dirá o sucesso e a eficácia prática deste novo regime legal.

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