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Distinção entre Detenção, Prisão Preventiva e Pena de Prisão

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 3 de nov. de 2021
  • 7 min de leitura

Atualizado: 31 de ago. de 2022

Detenção vs Prisão Preventiva vs Pena de Prisão


É comum surgirem situações, nomeadamente nos meios de comunicação, em que são utilizados termos como “detenção / detido”, aplicação da “prisão preventiva / ficar preso preventivamente”, ou ter sido “aplicada a pena de prisão (efetiva)”.

É também comum que haja uma confusão com a sua aplicação e desconformidade entre as decisões proferidas e a opinião pública, pois que, por ex., é comum ouvir-se (e ler-se) que “os órgãos de polícia criminal “prendem” fulano X que estava a cometer um crime, e o Juiz liberta-o de seguida” – com inerentes juízos de valor associados - , e que “é óbvio que é culpado, devia estar preso”…



Daí que, sem prejuízo de uma panóplia de circunstâncias e realidades desviantes das regras gerais aplicáveis, afigura-se-nos conveniente distinguir – ainda que de forma ligeira e sucinta - as três realidades: a detenção, a prisão preventiva e a pena de prisão.





DETENÇÃO:


Encontra-se prevista nos artigos 254.º ss do Código de Processo Penal (C.P.P.) o regime geral aplicável à detenção.

De acordo com o n.º 1 do art.254.º do C.P.P., a detenção tem como finalidades “no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção” (al. a)), e “assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual”.

No âmbito da detenção, é necessário distinguir a efetuada em flagrante delito da efetuada fora de flagrante delito.


[Sendo que, de acordo com o disposto no art. 256.º do C.P.P., é “flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer” (n.º 1), bem como “o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar” (n.º 2).]


Assim:


No caso de flagrante delito:

a) pela prática de crime punível com pena de prisão, e de natureza pública (que basta chegar ao conhecimento das entidades competentes - ex. violência doméstica) qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção, bem como qualquer pessoa, em condições específicas. (n.º 1 e 2 do art. 255.º do C.P.P.);

b) no caso de crime de natureza semi-pública (que depende de queixa – ex., ofensa à integridade física simples) a detenção só se mantém quando, em ato a ela seguido, o titular do direito respetivo (de queixa) o exercer (n.º 3 do art. 255.º do C.P.P.);

c) já no caso de crime de natureza particular (que depende de queixa, constituição de assistente e acusação particular – ex. injúria), não há lugar a detenção em flagrante delito, mas apenas à identificação do infrator.


Por outro lado, fora de flagrante delito,

a) nos termos do n.º 1 do art. 257.º do C.P.P., a detenção será efetuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, tendo como pressupostos os seguintes:

“a) Quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado;

b) Quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar; ou

c) Se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima”


b) nos termos do n.º 2 do art. 257.º do C.P.P. as autoridades de polícia criminal poderão ordenar a detenção nos seguintes casos:

“a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva;

b) Existirem elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuação da actividade criminosa; e

c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.”



Assim, em termos genéricos, a detenção terá como finalidades primordiais no prazo de 48horas ser apresentado a julgamento sob a forma de processos sumário, para efetuado o primeiro interrogatório judicial, ou para ser aplicada uma medida de coação; ou para, no prazo de 24horas, assegurar a presença perante autoridade judiciária em ato processual, estando subjacentes à sua aplicação diversos requisitos legais.


(Sem prejuízo, o referido prazo de 48 horas, por ex., para iniciar o interrogatório judicial com vista à eventual aplicação de medida de coação, diz respeito ao início do interrogatório - e não à conclusão do mesmo)


Em face dos prazos / duração em que a sua validade subsistirá e dos fundamentos subjacentes à mesma, a análise dos pressupostos de facto subjacentes à sua aplicação será naturalmente sumária e simplificada.


*


PRISÃO PREVENTIVA


Já a prisão preventiva trata-se de uma medida de coação, as quais têm o seu regime geral previsto nos arts. 196.º ss do C.P.P..


Subjacente à aplicação de medidas de coação estão os princípios de adequação, necessidade e proporcionalidade.


Quanto a esta matéria, subjacente ao objeto de análise afigura-se-nos pertinente fazer referência ao Termo de Identidade e Residência e à Prisão Preventiva, enquanto dois polos opostos, e enquanto medidas mais comummente referidas nos meios de comunicação.


Assim, quanto ao reiteradamente referido Termo de Identidade e Residência (T.I.R.), trata-se de uma medida de coação “básica”, de aplicação automática aquando da constituição de determinado indivíduo como arguido, e que tem como finalidade essencial a indicação de uma morada à sua escolha, na qual irão ser efetuadas as diversas notificações, e cujos prazos aí indicados correrão presumindo-se o seu conhecimento, sendo essa eventual falta de conhecimento imputável ao arguido (cfr. art. 196.º do C.P.P.), de maneira a que o processo não seja demasiado moroso por eventual e alegada impossibilidade de exercer os seus direitos de defesa.


Todas as demais medidas de coação (ie., à exceção do supra mencionado T.I.R.), e em conformidade com o art. 204.º do C.P.P., apenas podem ter como fundamento uma das seguintes circunstâncias:

“a) Fuga ou perigo de fuga;

b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas”.


Sendo a prisão preventiva a medida de coação mais gravosa, terá ainda como pressupostos da sua aplicação, cumulativamente,

a) tratar-se de uma das seguintes situações previstas no n.º 1 do art. 202.º do C.P.P.: i.e., “a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta; c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafacção de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão”, e

b) todas as outras medidas de coação se revelem ser inadequadas ou insuficientes.



De frisar que, quer a detenção, quer a prisão preventiva - não obstante as distinções ora evidenciadas e as finalidades que se pretendem alcançar com ambos e, consequentemente, os formalismos e pressupostos inerentes à sua aplicação – tratam-se de privações de liberdade com fins processuais e prévios a uma qualquer condenação transitada em julgado, devendo a primeira ser subsequentemente "confirmada" pela autoridade competente e cessar de forma célere nos prazos indicados, e a segunda estando dependente de uma decisão interlocutória.




*


PENA DE PRISÃO


Subjacente à condenação num processo penal, após efetuados os trâmites legais, que vão desde a fase de inquérito, instrução (eventual/facultativa) e de julgamento (quando aplicável, salvaguardando, por ex., as forma de processo sumaríssimo), está a aplicação de penas, quer principais, quer as acessórias, e até de substituição.

De entre as penas principais destaca-se a pena de prisão, na qual serão descontados os períodos de privação de liberdade (bem como de obrigação de permanência) e os de detenção.


Ao contrário da detenção e da prisão preventiva, a pena de prisão pressupõe uma condenação judicial, através de uma decisão transitada em julgado (i.e., insuscetível de recurso ordinário ou de reclamação) e tem em vista a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, estando limitada pela medida da culpa (art. 40.º do Código Penal).


Sendo a pena de prisão a pena mais gravosa, deverá ser considerada a sua aplicação essencial considerando as mencionadas finalidades da pena, i.e., que as demais penas (alternativas, de substituição ou a mesmo suspensão da sua execução) não são suficientes, estando inerente à aplicação da pena a preferência pela pena não privativa de liberdade.


*


Assim, é perfeitamente natural aparecer nas notícias a detenção de determinados sujeitos, e a sua subsequente libertação, sem que haja qualquer motivo para haver repúdio pelas decisões proferidas, pois que os pressupostos da detenção serão, eventualmente, apresentar determinado indivíduo a um Juiz de Instrução, ou até tão-só ao Procurador do Ministério Público, para que, com base nos pressupostos legais e fundamentos a considerar, determine a medida de coação a aplicar.


Por outro lado, os juízos de censura públicos em como determinados indivíduos deveriam estar presos, sem estarem verificados os pressupostos da aplicação de prisão preventiva - nomeadamente quando são por motivos iminentemente pessoais e de execução imediata, inexistem elementos que indiciem fuga ou ligações com o estrangeiro, e não existe prejuízo para a investigação – e sem que exista uma condenação efetiva transitada em julgado, também não têm cabimento em face de todo o exposto.


Sendo que, em bom rigor, poderá ocorrer no mesmo processo, ainda que naturalmente em fases distintas, a detenção de um indivíduo - subsequente aplicação de prisão preventiva, e condenação a final em pena de prisão efetiva.

Tal como poderá ocorrer apenas uma, ou duas das referidas situações...

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