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A Portaria n.º 228/2025/1, de 21 de maio, e os modelos oficiais do instrumento de avaliação de risco em violência doméstica revisto (RVD-R)

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 3 dias
  • 2 min de leitura

O regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas encontra-se estabelecido na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

 

De acordo com o n.º 1 do art. 20.º da referida Lei, “É assegurado um nível adequado de protecção à vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a pessoas em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de actos de vingança ou fortes indícios de que essa privacidade pode ser grave e intencionalmente perturbada”.

 

Para esse efeito, torna-se necessário que os OPC’s e autoridades competentes estejam munidos de meios que permitam, de forma eficaz, determinar o “nível de risco de revitimação e de ocorrência de violência letal”.

 

É nesse intuito que surgiu o Instrumento de Avaliação de Risco em Violência Doméstica (RVD), em 2014, e que se manteve inalterado desde então.

 

Através da Portaria n.º 228/2025/1, são aprovados novos modelos oficiais do instrumento de avaliação de risco em violência doméstica revisto (RVD-R), a utilizar em situações de eventual/alegada prática de crime violência doméstica, p.p.p. asrt. 152.º do CP, ou pela prática de um crime com moldura mais grave contra praticado contra o cônjuge ou ex-cônjuge; a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; o progenitor de descendente comum em 1.º grau; a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; e o menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 152.º, ainda que com ele não coabite, por parte dos respetivos Órgãos de Polícia Criminal, funcionários do Ministério Público e Técnicos de Apoio à Vítima, como o crime de ofensa à integridade física grave ou o crime de homicídio sob a forma tentada.

 

Após a avaliação do risco nos termos e circunstâncias previstas no n.º 1 do art. 4.º da referida Portaria, deverá ser elaborado conjuntamente com as vítimas um plano pessoal de segurança.

 

Nos casos em que a avaliação do risco conclua pela existência de risco elevado ou extremo, deverá ocorrer a comunicação entre os serviços do Ministério Público, da GNR, da PSP, da PJ, da CIG/RNAVVD, da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, sempre que existam crianças envolvidas, e de outros organismos ou serviços territorialmente competentes, garantindo a aplicação das medidas consideradas adequadas à promoção da segurança da vítima, conforme determina o n.º 3 do art. 8.º da referida Portaria.

 

De acordo com o art. 10.º da referida Portaria, os novos modelos aplicam-se a partir do dia de hoje, excetuando o caso em que os casos foram inicialmente avaliados pelo modelo ora revogado (RVD-1L), situação em que se mantém a utilização da ficha RVD-2L ao invés da RVD 2L-R.




 

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