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O Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto, e a simplificação dos procedimentos relativos às custas processuais

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 6 minutos
  • 2 min de leitura

Foi publicado no dia 6 de agosto o Decreto-Lei n.º 164/2026, o qual tem como linha orientadora que a secretaria passe a fornecer às partes, sem requerimento ou despacho judicial prévio, o documento de pagamento, sendo que, sempre que a obrigação de pagamento seja precedida de notificação da secretaria, ou esta faça iniciar automaticamente a contagem de um prazo, a notificação é necessariamente acompanhada do respetivo documento (artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais), dispensando-se as partes da autoliquidação.


Reforça-se ainda a transparência da distribuição, de maneira a que a petição inicial já distribuída volta à distribuição quando o autor, notificado para o efeito, venha a pagar a taxa de justiça em falta, impedindo que o pagamento ocorra só depois de conhecido o juiz a quem coube o processo (cfr. artigo 560.º, n.º 2, do CPC).


Distingue-se ainda a não admissibilidade de submissão da petição no sistema de informação, por falta de campos obrigatórios do formulário, da recusa da petição pela secretaria (artigos 558.º e 725.º do Código de Processo Civil e 80.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), passando o artigo 559.º a prever expressamente a reclamação para o juiz e o recurso até à Relação.


A identificação das partes passa a incluir o número de identificação fiscal, podendo a secretaria suprir a sua falta, quanto a pessoas singulares, por pesquisa nas bases da Autoridade Tributária.


Quanto aos atos avulsos, é aditada ao Regulamento a tabela v, com taxas fixas entre 0,125 e 0,25 UC, a que acrescem 0,30 € por página sempre que haja lugar a impressão em papel, passando o pagamento a ser prévio à prática do ato; as certidões automatizadas ficam sujeitas a um décimo de UC e nada é devido pelo descarregamento de cópias digitais obtidas por consulta eletrónica do processo.


Eliminam-se o extrato e a certificação de cópias e deixa de ser obrigatória a emissão de certidões para instrução da apelação, podendo o relator consultar o processo no sistema de informação.


Destacam-se ainda a redução da taxa de justiça a 90 % apenas para partes não representadas por mandatário, a restrição da tabela ii às execuções por multa penal ou coima, a dispensa definitiva de pagamento pelas partes isentas de pagamento prévio com vencimento integral, sendo o valor imputado apenas à parte vencida, e o adiantamento, pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., dos encargos resultantes de iniciativas oficiosas do tribunal.


No Código de Processo Penal, os artigos 86.º, 89.º e 90.º passam a contemplar as cópias em suporte digital e o descarregamento de cópias obtidas por consulta eletrónica.

 

 
 
 

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