O Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho, e os princípios da política de ação social escolar, no âmbito do ensino superior
- Tiago Oliveira Fernandes
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Foi publicado no dia 20/07 o Decreto-Lei n.º 148/2026, o qual define os princípios e o modelo de atribuição dos apoios sociais diretos e indiretos aos estudantes, revogando o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, e a Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro.
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Aprovado no desenvolvimento do regime jurídico fixado na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, sucede ao Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, após mais de duas décadas de vigência, assumindo como objetivo central a promoção da igualdade de oportunidades no acesso e na frequência do ensino superior e a garantia de que nenhum estudante é excluído ou forçado a abandonar os estudos por motivos de natureza económica.
O sistema estrutura-se em torno de duas modalidades essenciais: os apoios sociais diretos e os apoios sociais indiretos.
Os apoios diretos — as bolsas de estudo — beneficiam apenas os estudantes matriculados e inscritos que reúnam uma das qualidades enunciadas no artigo 3.º, n.º 1 (cidadãos nacionais e seus familiares; cidadãos da União Europeia com direito de residência permanente ou estatuto de trabalhador; nacionais de países terceiros com autorização de residência permanente ou estatuto de residente de longa duração; apátridas; beneficiários de proteção internacional ou temporária, entre outros).
Já os apoios indiretos abrangem todos os estudantes matriculados e inscritos em instituições de ensino superior portuguesas, independentemente da nacionalidade ou da condição, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º.
No plano dos apoios diretos, a bolsa de estudo consiste numa prestação pecuniária anual, atribuída a fundo perdido, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso sempre que o agregado familiar não disponha de rendimento que os possa acomodar (cfr. art .11.º).
A par desta, o diploma prevê bolsas de incentivo — destinadas a atenuar o custo de oportunidade da decisão de prosseguir estudos — e admite que as instituições atribuam, exclusivamente com receitas próprias, bolsas de mérito a estudantes com aproveitamento escolar excecional.
A elegibilidade para a bolsa de estudo depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos, de acordo com o art. 13.º: matrícula e inscrição em instituição portuguesa; preenchimento de uma das condições do artigo 3.º, n.º 1; não titularidade de grau igual ou superior ao do ciclo de estudos frequentado; rendimento disponível inferior ao custo da frequência; património mobiliário do agregado não superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS); e situação tributária e contributiva regularizada. Exige-se ainda, quando o estudante já estivesse inscrito em ano letivo anterior, a demonstração de sucesso académico.
O montante da bolsa corresponde à diferença, quando positiva, entre o custo real da frequência suportado pelo estudante e o rendimento familiar disponível que lhe seja imputável, sendo a comparticipação progressiva, de modo a evitar descontinuidades que penalizem desproporcionadamente estudantes em situações de rendimento próximas.
A atribuição rege-se pelos princípios da igualdade de oportunidades, da não exclusão por ausência ou insuficiência de recursos, do uso eficiente dos recursos públicos, da transparência, da previsibilidade, da simplicidade e da consistência.
A concretização das condições de elegibilidade, do cálculo e dos montantes é remetida para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
Quanto aos apoios indiretos, o diploma reforça o papel do Estado e das instituições na provisão de alimentação, alojamento, saúde física e mental, apoio psicológico e integração académica e social.
Merecem destaque os limites fixados aos preços: o preço da refeição fica limitado ao custo da sua disponibilização, não podendo exceder 0,63 % do valor do IAS, comprometendo-se o Governo a complementar o financiamento com 0,28 % do IAS por refeição; e o preço da cama, também limitado ao custo, não pode exceder, para os estudantes bolseiros, 30 % do valor do IAS — limite igualmente introduzido, por via do artigo 28.º, no artigo 3.º da Lei n.º 71/2017, com atualização automática a 1 de outubro de cada ano.
Consagra-se a prioridade dos estudantes bolseiros e dos inscritos pela primeira vez no acesso às residências e prevê-se, a título transitório e até à entrada em vigor da portaria, um financiamento estatal mensal de 40 € por cada cama ocupada por estudante bolseiro.
Os serviços médicos são assegurados através do Serviço Nacional de Saúde e as instituições ficam obrigadas a garantir serviços de apoio psicológico aos estudantes.
Entre os aspetos que se afiguram particularmente relevantes conta-se a revogação da Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro — que reforçara os apoios aos estudantes deslocados, mas que o legislador considera padecer de falta de progressividade e de articulação com os demais apoios —, bem como do Decreto-Lei n.º 129/93 e do Regulamento do Programa+Superior.
O diploma institui ainda um regime sancionatório próprio nos artigos 24.º e seguintes, sendo que a prestação de falsas declarações ou a omissão de dados é punível, tratando-se de instituição de ensino superior, com coima de 10 000 € a 20 000 €, e, tratando-se de estudante, com coima de 1000 € a 2000 €, com molduras atenuadas nos casos de negligência e possibilidade de sanção acessória de privação de apoios até dois anos, sem prejuízo do dever de restituição das quantias indevidamente recebidas.
Prevê-se a interoperabilidade dos sistemas de informação públicos (designadamente da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto de Informática, I. P.) para verificação das condições de elegibilidade, cabendo ao IES, I. P., a responsabilidade pelo tratamento dos dados pessoais.
Por fim, o artigo 35.º prevê uma norma de salvaguarda, garantindo que, quanto às bolsas concedidas e às candidaturas pendentes à data da entrada em vigor, o novo regime não é aplicado em sentido desfavorável ao estudante interessado.

