O Decreto-Lei n.º 95/2025, de 14/8, e a restrição da utilização de disp. eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet no espaço escolar pelos alunos do 1.º e 2.º ciclo do ensino básico
- Tiago Oliveira Fernandes

- 14 de ago.
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Foi publicado no dia 14/08/2025 o Decreto-Lei n.º 95/2025, através do qual se estabelece a regra geral da proibição da utilização de telemóveis e de quaisquer outros equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet pelos alunos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico, em todo o espaço escolar e durante o horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, incluindo nos períodos não letivos.
Este diploma pretende desenvolver o regime previsto no artigo 10.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, sob epígrafe “Deveres do aluno”, de acordo com o qual o aluno tem o dever de, além do mais,
“r) Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis, equipamentos, programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que participe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso;
s) Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas, sem autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada;
t) Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, sem autorização do diretor da escola;“.
Como tal,
Prevê o n.º 1 do art. 3.º do referido Decreto-Lei que
“Durante o horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, incluindo nos períodos não letivos, e em todo o espaço escolar, o aluno tem o dever de não utilizar equipamentos ou quaisquer outros aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet, designadamente telemóveis ou tablets”.
Excecionam-se as situações autorizadas pelo docente responsável ou pelo responsável pelo trabalho ou pela atividade, em caso de aluno com domínio muito reduzido da língua portuguesa, em que o aparelho seja necessário para efetuar a respetiva tradução, quando o imponham razões de saúde devidamente comprovadas, ou quando a sua utilização decorra no âmbito de atividades pedagógicas ou de avaliação, em sala de aula ou fora dela, incluindo em visitas de estudo.
Nestas situações, caso a necessidade seja permanente ou continuada, o diretor do estabelecimento público ou o diretor pedagógico do estabelecimento particular e cooperativo, consoante o caso, podem conceder autorização específica, fixando a sua duração.
Relativamente ao incumprimento das regras ora impostas id. no n.º 1 do art. 3.º, determinam os n.ºs 4 e 5 do art. 3.º do referido Decreto-Lei que a sua violação é passível da aplicação de medida corretiva ou de medida disciplinar sancionatória, competindo compete aos docentes e aos funcionários dos estabelecimentos de ensino adotar as medidas que se revelem necessárias, adequadas e proporcionais à cessação da conduta ilícita.
No que concerne às medidas disciplinares corretivas e sancionatórias, releva em termos genéricos os arts. 26.º e 28.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar [Lei n.º 51/2012, de 5/9] sendo que, de acordo com os n.ºs 1 e 2 do referido art. 26.º, as medidas corretivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminentemente preventiva, podendo ser aplicadas, nomeadamente, as seguintes:
a) A advertência;
b) A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;
c) A realização de tarefas e atividades de integração na escola ou na comunidade, podendo para o efeito ser aumentado o período diário e ou semanal de permanência obrigatória do aluno na escola ou no local onde decorram as tarefas ou atividades, nos termos previstos no artigo seguinte;
d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas; e
e) A mudança de turma.
Já de acordo com os n.ºs 1 e 2 do referido art. 28.º, as medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de a configurar ser participada de imediato pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento à direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada com conhecimento ao diretor de turma e ao professor tutor ou à equipa de integração e apoios ao aluno, caso existam, podendo ser aplicadas as seguintes:
a) A repreensão registada;
b) A suspensão até 3 dias úteis;
c) A suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis;
d) A transferência de escola; e
e) A expulsão da escola.
Por fim,
Este diploma aplica-se quer aos estabelecimentos públicos de educação escolar, incluindo nas suas modalidades especiais, bem como das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, quer aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior – cfr. art. 4.º do referido Decreto-Lei.
O Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, de maneira a qee, necessariamente, entra em vigor no ano letivo que irá iniciar em setembro de 2025. Cfr. art. 5.º do referido Decreto-Lei.








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