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Informação Vinculativa emitida pela A.T., no âmbito do processo n.º 29611

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 20 horas
  • 3 min de leitura

Analisa o enquadramento em sede de IVA das prestações de serviços de avaliação psicológica de condutores e da avaliação psicológica no âmbito da segurança privada


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Prevê o n.º 1 da al. a) do art. 2.º do C.I.V.A. que, além do mais, são sujeitos passivos do I.V.A. “(…) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, (…)”

 

Significa isto que estas pessoas se encontram obrigadas a exigir o I.V.A. ao adquirente ou beneficiário dos serviços nos termos, nomeadamente, do disposto no art. 8.º do C.I.V.A., para, em momento posterior, e após efetuadas as respetivas deduções, entregar ao Estado, recaindo este ónus, em regra, em termos práticos e de forma indireta, perante o “consumidor final”, através da repercussão do imposto (cfr. art. 37.º do C.I.V.A).

 

De entre as normas que preveem isenções do IVA encontramos o art. 9.º do CIVA, esclarecendo desde logo o seu n.º 1) que “Estão isentas do imposto (…) As prestaç​ões de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas”.

 

No caso em análise, foi questionado por uma entidade que presta serviços de, além do mais, psicologia, se os serviços que prestava no âmbito de avaliação psicológica de condutores de avaliação psicológica no âmbito da segurança privada estaria isente de IVA ou não.

 

Ora,


Em relação à segurança privada, o regime do seu exercício encontra-se previsto na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, sendo que, de acordo com o art. 22.º e 23.º do referido diploma,

 

São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão de segurança privado: a) Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica exigidas para o exercício das suas funções que constam dos anexos I e II da presente lei, da qual fazem parte integrante – cfr. al. a) do n.º 7 do art. 22.º;

 

É vedado o acesso e permanência na profissão de segurança privado quando, na avaliação médica e psicológica, o avaliado não atinja as condições mínimas fixadas no anexo I à presente lei.

O pessoal de vigilância é submetido cumulativamente a avaliação médica e psicológica, só sendo considerado apto após aprovação nas duas avaliações.

A avaliação da aptidão psicológica do pessoal de vigilância é realizada por entidade reconhecida pela Ordem dos Psicólogos.

 - cfr. n.ºs 1, 2 e 4 do art. 23.º.

 

Já em relação à avaliação psicológica de condutores, o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho) determinam os arts. 24.º e 25.º que

Os candidatos e condutores do grupo 1 são submetidos a avaliação médica e a avaliação psicológica sempre que recomendada na avaliação médica.

Os candidatos e condutores do grupo 2 são submetidos cumulativamente, a avaliação médica e psicológica.

Os candidatos e condutores do grupo 1 mandados submeter a avaliação psicológica bem como os do grupo 2 em que aquela avaliação é obrigatória só são considerados «aptos» após aprovação nas duas avaliações.

- cfr. n.ºs 1 a 3 do art. 24.º;

A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos e condutores é realizada por psicólogos no exercício da sua profissão ou em Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores:

a) A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos e condutores do grupo 2;

b) A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos e condutores do grupo 1 mandados submeter a esta avaliação pelo médico que realizou a avaliação física e mental.

- cfr. n.º 2 do art. 25.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho.

 

Ora,

 

Alicerçando-se na jurisprudência do TJUE, concretiza a AT no sentido de que “apenas são suscetíveis de enquadramento na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA e, consequentemente, de enquadramento na isenção prevista no n.º 1) do artigo 9.º do CIVA, os serviços que se insiram no conceito de prestação de serviços médicos definido na jurisprudência comunitária, ou seja, que sejam entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios de saúde e sejam assegurados por profissionais habilitados nos termos da legislação aplicável, no quadro de uma relação de confiança entre o paciente e o prestador dos serviço”.

 

Como tal, entende a AT que “afigura-se que os serviços prestados para a realização de exames psicológicos de condutores e para a realização de exames psicológicos para o exercício da profissão de segurança privado, extravasam o âmbito de aplicação da isenção prevista no n.º 1) do artigo 9.º do CIVA, uma vez que a sua finalidade principal não é a proteção, manutenção ou o restabelecimento da saúde da pessoa”, sendo, consequentemente, tributados à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA

 
 
 

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