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Acórdão do T.R. de Lisboa, proferido no âmbito do processo 772/24.7T8MTA.L1-2, datado de 19-03-2026

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 4 dias
  • 5 min de leitura

Analisa a licitude do não uso do locado por motivo relacionado com doença do arrendatário, nos termos do disposto na al. d) do n.º 2 do referido art. 1082.º e com referência à al. a) do n.º 2 do art. 1072.º, ambos do C.C.

 

*

 

Como fundamentos de resolução do contrato de arrendamento encontramos diversas possibilidades no Código Civil, nomeadamente no seu art. 1082.º.

 

De entre as várias possibilidades, prevê a al. d) do n.º 2 do referido art. 1082.º que e fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio, (…) o não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º.

 

Em conformidade, prevê o n.º 1 do art. 1072.º do C.C. que o arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano.

 

Já o referido n.º 2 do referido art. 1072.º determina que o não uso pelo arrendatário é lícito nos seguintes casos:

a) Em caso de força maior ou de doença;

b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;

c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano; ou

d) Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 /prct., incluindo a familiares.

 

 

Ora,

 

No caso em apreço estava em discussão a licitude da resolução de contrato de arrendamento por parte do senhorio na sequência de ausência do arrendatário por período superior a um ano, a qual foi justificada por este por se dever a motivo de doença.

 

Na matéria dada como provada encontramos, além do mais, os seguintes factos:

“7) Com vista à sua recuperação, em 01.07.2021 a Ré ingressou na residência geriátrica

(…)

9) Durante o período de recuperação, a Ré sofreu um acidente isquémico transitório.

10) O acidente isquémico transitório fez regredir a recuperação física e teve outras consequências como a afasia do lado direito, o que impediu a Ré de regressar para casa mais cedo.

11) Pelo menos desde março de 2022 que a Ré deixou de dormir, de tomar e de confecionar refeições no imóvel referido em 3).

12) A Ré tem 88 anos de idade, utilizando cadeira de rodas, canadianas ou a ajuda de terceiros para se deslocar.

13) O prédio referido em 1) não tem elevador.

14) A Ré vai ao imóvel cerca de dois em dois meses, com a ajuda de familiares.

(…)

23) A expectativa da Ré é que possa regressar em definitivo ao imóvel e fazer a sua vida normal, mesmo necessitando de apoio de alguém, o que já está a ser providenciado.”

 

 Analisada a situação, evidenciou o Tribunal ad quem que

“conforme resultou provado, a Ré deu várias quedas no locado, necessitando de fazer fisioterapia para se recuperar, o que se previa que demorasse alguns meses. Assim, com vista à sua recuperação, em 01.07.2021 ingressou na residência geriátrica “(…)”. Sucede que durante o período de recuperação, no final de 2022, sofreu um acidente isquémico transitório, o qual fez regredir a sua recuperação física e teve outras consequências, como a afasia do lado direito, impedindo-a de regressar a casa.

Tem 88 anos, utiliza cadeira de rodas, fazendo percursos curtos com canadianas ou a ajuda de terceiros, e necessita de fisioterapia diária.

Provou-se igualmente que o prédio no qual se localiza o locado (correspondente a um 2º andar), não tem elevador.

Provou-se ainda que a Ré tem a expetativa de poder regressar em definitivo ao locado e fazer a sua vida normal, mesmo necessitando do apoio de alguém, o que já está a ser providenciado.

Por outro lado, não resultou provado que a recuperação da Ré seja já uma realidade.Perante esta factualidade, destaca-se a circunstância de a Ré, com 88 anos de idade, já não residir no locado desde julho de 2021, data em que ingressou na residência geriátrica para tratamento, na sequência de quedas ocorridas no locado, tendo em vista a recuperação da sua mobilidade. Veja-se que a Ré utiliza cadeiras de rodas e apenas realiza pequenos percursos com o auxílio de canadianas ou de terceira pessoa, o que claramente lhe retira autonomia. Acresce que depois de sofrer um acidente isquémico transitório, no final do ano de 2022, viu regredir a sua recuperação (a qual, nessa altura, ainda não seria suficiente para lhe permitir o regresso ao locado pois ainda se encontrava na residência geriátrica) e ainda ficou com afasia do lado direito, sendo que da factualidade provada nada resulta que nos permita afirmar que desde então registou qualquer melhoria na sua condição ou que a possa vir a registar. E se é imprescindível que realize fisioterapia diariamente, tal facto por si só não nos permite concluir que essa fisioterapia possibilitará a recuperação, em maior ou menor grau, da sua mobilidade, e não apenas a manutenção da pouca mobilidade que ainda possui, evitando o agravar da sua condição.”

 

Concluiu assim que, atenta a matéria dada como provada, não é possível concluir que o estado de saúde da Ré, que a levou a deixar de residir no locado para receber tratamento, é regressivo ou transitório, sendo que o ónus de provar tal facto [doença regressiva ou transitório] recaía sobre a Ré.

 

Por outro lado, não se afigura justo “obrigar a Autora a manter um contrato de arrendamento relativo a um imóvel que a Ré não usa, mediante o pagamento de uma renda mensal de apenas 38,40 €.”

 

Entendeu o Tribunal da Relação, nessa senda, que não se encontra verificada a previsão do art.º 1072º, n.º 2, a), do CC, sendo o não uso do locado pela Ré, arrendatária, ilícito, e, como tal, constituindo incumprimento do contrato de arrendamento, passível de consubstanciar o fundamento resolutivo previsto no art.º 1083º, n.º 2, d), do CC.

 

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Sumário:

“I - A situação de doença a que se refere o art.º 1072º, n.º 2, a), do CC, e que pode tornar lícito o não uso do locado pelo arrendatário, deve ser regressiva ou transitória;II - O ónus da prova dessa situação de doença regressiva ou transitória, constituindo facto impeditivo do direito da Autora de obter a resolução do contrato de arrendamento com fundamento no não uso do locado, assiste à Ré, em conformidade com o disposto no art.º 342º, n.º 2, do CC”



 
 
 

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