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Informação Vinculativa da AT proferida no âmbito do processo n.º 30616

Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
Tiago Oliveira Fernandes
há 1 minuto
5 min de leitura

Analisa se uma contribuinte cuja incapacidade de 60% foi reavaliada para 44% pode continuar a beneficiar, em sede de IRS, do regime das pessoas com deficiência fiscalmente relevante, à luz do princípio da avaliação mais favorável e do entendimento revisto através do Ofício-Circulado n.º 20292, de 17 de abril de 2026.


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Em 2018, na sequência de doença oncológica, foi atribuída à requerente uma incapacidade permanente de 60%, certificada por atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) que qualificava esse grau como suscetível de variação futura e previa a respetiva reavaliação em 2023.

 

A requerente apresentou o pedido de junta médica nesse ano, dentro do prazo, mas o novo atestado só veio a ser emitido no início de 2024, fixando, a título definitivo, uma incapacidade de 44% e sem lhe atribuir efeitos retroativos.

 

Invocando a mudança de posição da AT ocorrida em 2026, perguntava se poderia manter a incapacidade de 60% inicialmente reconhecida, por lhe ser mais favorável, e, com ela, os benefícios fiscais que lhe estão associados.

 

Recorde-se que, para efeitos de IRS, só é considerada pessoa com deficiência quem apresente uma incapacidade permanente igual ou superior a 60%, comprovada por AMIM, estatuto de que dependem, entre outros, a dedução à coleta de quatro vezes o valor do IAS e a consideração apenas parcial dos rendimentos das categorias A, B e H.

 

No plano do regime de avaliação das incapacidades, o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, determina, nos n.os 7 a 9 do seu artigo 4.º, a manutenção do grau anteriormente fixado sempre que a revisão ou reavaliação se revele desfavorável ao avaliado, isto é, sempre que implique a perda de direitos que este já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.

 

A Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, veio clarificar o alcance destas normas através do artigo 4.º-A, de natureza interpretativa, segundo o qual se mantém em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável, desde que relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade.

 

Durante anos, a AT sustentou que esta salvaguarda apenas operava quando a descida do grau resultasse exclusivamente da aplicação de critérios técnicos diferentes, decorrentes da substituição da Tabela Nacional de Incapacidades, e não quando traduzisse uma melhoria do estado clínico.

 

O Supremo Tribunal Administrativo afastou esse entendimento, designadamente no acórdão de 12 de março de 2025, proferido no processo n.º 0171/22.5BEVIS, e no acórdão de 2 de abril de 2025, proferido no processo n.º 0450/22.1BEVIS, ambos com origem no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

 

Segundo esta jurisprudência, a proteção vale igualmente nos casos de regressão da patologia avaliada à luz da mesma tabela, continuando o contribuinte a usufruir dos benefícios fiscais conferidos pela avaliação anterior até que a sua situação seja objeto de nova avaliação; só se esta confirmar um grau inferior a 60% cessa a aplicação do princípio.

 

Foi neste contexto que a AT publicou o Ofício-Circulado n.º 20292, invocando expressamente a existência de jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, circunstância que, nos termos da Lei Geral Tributária, impõe a revisão das orientações genéricas.

 

Sucede que o ofício-circulado não estendeu a salvaguarda a todas as reavaliações. No seu ponto 14, distingue em função da data em que ocorre a primeira revisão ou reavaliação de um grau anteriormente igual ou superior a 60%.

 

Se esta tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2023 e respeitar à mesma patologia, o contribuinte mantém o regime das pessoas com deficiência até nova avaliação (alínea c)).

 

Se ocorrer em ou após 1 de janeiro de 2024, o regime aplica-se apenas no próprio ano da reavaliação, passando o contribuinte, nos quatro anos seguintes e caso mantenha uma incapacidade igual ou superior a 20% e tenha beneficiado da dedução durante pelo menos cinco anos, à dedução regressiva prevista no n.º 9 do artigo 87.º do Código do IRS, de 2, 1,5, 1 e 0,5 IAS (alínea e)).

 

Esta data de corte não consta do Decreto-Lei n.º 202/96, cujos artigos 4.º e 4.º-A não foram alterados nesse ponto, mas coincide com a entrada em vigor, a 1 de janeiro de 2024, da redação do artigo 87.º introduzida pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.

 

Aplicando este quadro, a AT começa por reconhecer que, tendo a requerente pedido a junta médica antes do termo da validade do atestado de 2018, a validade deste se manteve prorrogada até à realização da reavaliação, ficando assegurado, durante esse período, o direito aos benefícios correspondentes a uma incapacidade igual ou superior a 60%.

 

 Quanto ao novo atestado, entende que, não prevendo efeitos retroativos, se lhe aplica o regime vigente à data da respetiva emissão, ou seja, 2024, enquadrando a situação na alínea e) do ponto 14 do ofício-circulado.

 

Em consequência, entende a AT que a requerente beneficia do regime pleno em 2024, da dedução regressiva entre 2025 e 2028, se preenchidos os respetivos pressupostos, e de nenhum regime associado a graus de incapacidade a partir de 2029.

 

O elemento decisivo da resposta é, portanto, a ausência de efeitos retroativos do novo atestado, e a comparação com a Informação Vinculativa n.º 29691, de 11 de julho de 2026 é elucidativa, pois nesse caso, a contribuinte requerera a junta médica em 2022, a reavaliação só ocorreu em 2025 por motivos que lhe eram alheios, mas o novo atestado reportava os seus efeitos a 2022; a AT aplicou a lei vigente no período a que o atestado se reporta e reconheceu a manutenção do regime até nova avaliação, ao abrigo da alínea c).

 

No caso agora decidido, a requerente também pediu a reavaliação dentro do prazo, em 2023, e nada na ficha indica que o atraso na realização da junta lhe seja imputável; no entanto, por o atestado ter sido emitido já em 2024 e sem fixar efeitos a data anterior, o resultado é substancialmente diferente.

 

O destino fiscal do contribuinte fica, assim, dependente da data em que a junta médica se realiza e da data de efeitos que esta entenda fixar, elementos que escapam ao seu controlo.

 

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Face ao exposto, conclui a AT que:

«quando o novo AMIM não preveja efeitos retroativos, é aplicável o regime jurídico vigente à data da reavaliação, sem prejuízo da salvaguarda da prorrogação da validade do atestado anterior, desde que a realização da nova Junta Médica tenha sido requerida em tempo útil.

(…)

Assim, tendo a reavaliação que certifica um grau de incapacidade inferior a 44% ocorrido em 2024:

a) No ano de 2024 aplica-se o regime fiscal relativo às pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

b) Nos anos de 2025 a 2028, é-lhe aplicável o n.º 9 do artigo 87.º do Código do IRS, caso os requisitos nele previstos se encontrem preenchidos;

c) A partir de 2029, inclusive, não é aplicável ao requerente, em sede de IRS, qualquer regime relativo a graus de incapacidade.»

 
 
 

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