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As alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e respetiva regulamentação

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 4 dias
  • 7 min de leitura

Foi publicado no dia 09/12/2025 o Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 7/2025, de 9 de dezembro, que procedem à alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPS), aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, bem como ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

 

Estas alterações visam, principalmente, simplificar as comunicações das entidades empregadoras;, reforçar a interoperabilidade de sistemas e mitigar o risco de fraudes e evasão contributiva.


Concretizando,

 

No que diz respeito ao Decreto-Lei n.º 127/2025, destacamos as seguintes alterações:

 

Relativamente à comunicação da admissão de trabalhadores, o meio de comunicação passa a ser através do serviço da Segurança Social Direta para a generalidade dos trabalhadores, excluindo-se a exceção aos trabalhadores domésticos, cuja comunicação podia ser efetuada através de qualquer forma. – cfr. n.º 1 art. 29.º do CRCSPS.

 

A comunicação passa também a dever ser feita até ao início da execução do contrato de trabalho, ao invés de nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho (mantendo-se em vigor a exceção prevista na al b) do referido n.º)– cfr. al. a) do n.º 2 do art. 29.º do CRCSPS.

 

A falta de comunicação da admissão do trabalhador nos termos do n.º 1 do referido art. 29.º passa a implicar a aplicação da presunção (ilidível) de que trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no primeiro dia do terceiro mês anterior ao da verificação do incumprimento, ao invés de no primeiro dia do décimo segundo mês anterior ao da verificação do incumprimento – cfr. n.º 4 e 6 do art. 29.º do CRCSPS.

 

Relativamente à cessação, suspensão e alteração do contrato de trabalho, passa a ser igualmente obrigatório para a entidade empregadora comunicar à segurança social as alterações ao valor das remunerações permanentes. – cfr. art. 32.º do CRCSPS.

 

Relativamente à declaração de remunerações, deixa de ser obrigatório para as entidades empregadores comunicar a taxa contributiva aplicável – cfr. n.º 1 do art. 40.º do CRCSPS.

Neste âmbito, sendo revogados os n.ºs 2 a 6 do referido art. 40.º, são aditados os n.ºs 7 a 11, sendo de relevar os n.ºs 7 a 9 com a seguinte redação:

“7 - A declaração corresponde, em cada mês, à aceitação dos valores apurados pelo sistema com base nas remunerações permanentes previamente declaradas, e à confirmação dos valores declarados quando tenha havido alteração aos valores mensais devidos ou quando sejam devidos outros valores de remuneração, bem como da taxa contributiva aplicável indicada na comunicação da entidade empregadora na admissão do trabalhador ou na sua atualização.

8 - A confirmação prevista no número anterior deve ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que diga respeito, correspondendo o silêncio da entidade empregadora à aceitação dos valores apurados pelo sistema.

9 - Na falta de confirmação pela entidade empregadora dos valores de remunerações apuradas, ou dos valores substituídos, são considerados para todos os efeitos e registados os valores apurados pelo sistema referidos no n.º 7.”

 

Quanto ao pagamento das contribuições e das quotizações, deixa de ser efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que diz respeito, passando a ser efetuado até ao dia 25 do mês seguinte àquele a que diz respeito – cfr. art. 43.º do CRCSPS.

 

É ainda aditado o art. 40.º-A ao CRCSPS relativo ao Suprimento oficioso da comunicação de remunerações, de maneira a que “A falta ou a insuficiência das comunicações previstas no artigo anterior podem ser supridas ou corrigidas oficiosamente pela segurança social recorrendo aos dados de que disponha” (n.º 1) e que “Para efeitos do disposto no presente artigo, o suprimento ou correção oficiosa das remunerações dos trabalhadores e do valor de contribuições e quotizações devidas pode ser efetuado pelos serviços de segurança social no prazo previsto no artigo 187.º” (i.e., cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida [prazo de prescrição]).

 

No decorrer do ano de 2026 irá verificar-se o período de transição, tendo as diversas entidades a faculdade de solicitar a adesão ao novo modelo de comunicação contributiva, o qual será aplicado de forma obrigatória a partir de 01 de janeiro de 2027.


Caso optem por transitar no decorrer do ano de 2026, a opção produzirá efeitos no mês seguinte à comunicação dos serviços de segurança social. – cfr. art. 5.º do referido Decreto-Lei.

 

**

 

Passando ao Decreto Regulamentar n.º 7/2025, destacamos as seguintes alterações:

 

Relativamente à prova de admissão de trabalhadores, é alterado o art. 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03/01, sendo suprimida a possibilidade de entregar uma declaração ao trabalhador contendo o respetivo NISS e número de identificação fiscal (NIF), bem como a data da admissão do trabalhador, passando a ser obrigatório a entidade empregadora é obrigada a entregar ao trabalhador admitido o comprovativo da comunicação do vínculo ao regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

 

Por outro lado, excetuando quanto aos trabalhadores estrangeiros, caso os trabalhadores tenham acesso à área reservada da Segurança Social Direta, através da qual é feita a comunicação da admissão e do vínculo do trabalhador, a referida obrigação de entrega de comprovativo de comunicação do vínculo pode ser considerada cumprida (cfr. n.ºs 1 e 3 do referido art. 6.º).

 

Quanto às declarações da entidade empregadora relativas à cessação e suspensão do contrato de trabalho, bem como à alteração da modalidade de contrato de trabalho e a alteração do valor das remunerações permanentes, passam a ser efetuadas no serviço da Segurança Social Direta ou através da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade, suprimindo-se ainda a exceção existente quanto ao trabalho doméstico.

 

No caso de contratos de muito curta duração e em que seja previsto no Código a declaração de remuneração horária para efeitos de determinação da base de incidência contributiva e do montante de contribuições e quotizações devidas, são alterados os n.ºs 4 e 5 do art. 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, aplicando-se as seguintes regras:

“4 - No caso de prestação de trabalho ao abrigo de contrato de muito curta duração, são declarados os dias de trabalho para efeitos da verificação da conformidade com o previsto no Código do Trabalho.

5 - Nos casos em que seja previsto no Código a declaração de remuneração horária para efeitos de determinação da base de incidência contributiva e do montante de contribuições e quotizações devidas, por cada conjunto de cinco horas de trabalho é declarado um dia e, quando o número de horas de trabalho exceda múltiplos de cinco, é declarado mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês”.

 

Relativamente à correção dos elementos declarados, o art. 26.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011 é alterado, de manira a que os elementos declarados à segurança social relativos a um determinado mês podem ser supridos ou corrigidos pela entidade empregadora nos dois meses seguintes ao mês da declaração a que os mesmos respeitam, prorrogando este prazo num mês, ou até quatro meses após a data em que foram ou deveriam ter sido declarados, sendo consideradas, para todos os efeitos, como efetuadas fora de prazo. – cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 26.º.

 

No que concerne ao suprimento oficioso da comunicação de remunerações, é alterado integralmente o art. 29.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de maneira a que

a) O cumprimento das obrigações referidas no artigo 40.º do Código é aferido mensalmente e o seu incumprimento determina a intervenção dos serviços ou o desencadear de uma ação de fiscalização ou de inspeção para apuramento oficioso dos elementos em falta e respetivo registo (n.º 1);

b) O suprimento oficioso é efetuado tendo em consideração a remuneração base e outras remunerações que constem do sistema, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 40.º do Código, sem prejuízo de eventuais ações de fiscalização ou de inspeção. (n. 2); e

c) Na falta de elementos relativos à remuneração base dos trabalhadores, o valor das remunerações a considerar corresponde ao valor da retribuição mínima mensal garantida reportada a 30 dias de trabalho, nas situações em que a base de incidência contributiva corresponda a remunerações efetivas. (n.º 3)..

 

Por fim, é ainda aditado o art. 13.º-A ao Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, sob epígrafe Declaração à segurança social”, o qual determina a interação com a Plataforma de Serviços de Interatividade, obrigatória para as empresas que não aquelas com menos de 10 trabalhadores, nos seguintes termos:

1 - A declaração inclui a identificação dos trabalhadores ao serviço da entidade empregadora, os dias de trabalho e os valores da remuneração devida no mês de referência, discriminados de acordo com os requisitos técnicos aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, publicitado no Portal da Segurança Social.

2 - Sem prejuízo de previsão legal específica em contrário, a alteração da taxa contributiva aplicável à entidade empregadora ou ao trabalhador produz efeitos a partir do mês seguinte ao da verificação do facto determinante daquela alteração.

3 - As declarações das entidades empregadoras necessárias à determinação da taxa contributiva aplicável aos trabalhadores e ao apuramento das remunerações e das contribuições devidas são efetuadas através da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade.

(…)

5 - As entidades empregadoras com menos de 10 trabalhadores podem efetuar as comunicações e declarações previstas no n.º 1 no serviço da Segurança Social Direta.”

 

Tal como sucede com o Decreto-Lei n.º 127/2025, no decorrer do ano de 2026 irá verificar-se o período de transição, tendo as diversas entidades a faculdade de solicitar a adesão ao novo modelo de comunicação contributiva, o qual será aplicado de forma obrigatória a partir de 01 de janeiro de 2027.


Caso optem por transitar no decorrer do ano de 2026, a opção produzirá efeitos no mês seguinte à comunicação dos serviços de segurança social. – cfr. art. 6.º do referido Decreto-Regulamentar.

 
 
 

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