top of page

Portaria n.º 274/2025/1, de 31 de julho, e a prova de vida, no âmbito nacional, a ser realizada pelos pensionistas residentes no estrangeiro

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 1 de ago.
  • 4 min de leitura

Com vista a tornar o sistema da segurança social mais eficiente, a través do Decreto-Lei n.º 40/2025, de 26 de março, foi aditado o art. 56.º-A ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, e o art. 91.º-A  ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, ambos com o seguinte teor:

“1 - Os pensionistas de sobrevivência do regime geral de segurança social residentes no estrangeiro devem fazer prova de vida.

2 - A falta de prova de vida determina a suspensão do pagamento da pensão, até que a mesma seja realizada.

3 - A prova de vida é regulamentada por portaria do membro do Governo da área da segurança social.»”

 

Para efeitos de regulamentação das referidas alterações, nomeadamente quanto aos prazos e termos da prova de vida, às condições de dispensa de prova de vida quando, através de acordos de troca de dados com países estrangeiros, exista um eficaz conhecimento dos óbitos, bem como aos prazos e termos da eventual prova de vida por residentes em território nacional, foi publicada a Portaria n.º 274/2025/1, de 31 de julho.

 

Como tal,

De acordo com o art. 2.º da referida Portaria, a prova de vida é efetuada anualmente, pelo próprio pensionista, a partir do ano civil seguinte ao do início do pagamento da pensão, ou da mudança de residência para país estrangeiro.

Em caso de impossibilidade de o pensionista efetuar a respetiva prova de vida, o representante legal poderá realizar a mesma, nos termos previstos do art. 14.º da referida Portaria, sendo este instruído, além dos demais documentos, dos seguintes;

a) Documento que certifique a impossibilidade de o pensionista realizar de forma autónoma a prova de vida;

b) Cópia do documento de identificação válido do representante;

c) Cópia autenticada do documento que confere poderes de representação.

 

Relativamente à periocidade e forma, prevê o art. 3.º da referida Portaria que a prova de vida é efetuada anualmente entre o dia 1 de maio e o dia 15 de setembro, através de uma das seguintes formas: a) Digital; b) Presencial; c) Documental.

Caso não seja efetuada a prova de vida até ao referido dia 15 de setembro [ou tenha o pensionista sido notificado para efetuar nova prova de vida, e esta não tenha sido concluída até 15 de outubro], é suspenso o pagamento da pensão, ou pensões, que aquele esteja a receber, de acordo com o art.15.º da referida Portaria.

 

Quanto à prova de vida digital, releva o art. 7.º da referida Portaria, sendo efetuada através das seguintes etapas sequenciais:

a) Autenticação na segurança social direta;

b) Exibição de documento de identificação, para captação da respetiva imagem, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

c) Exibição da face, para reconhecimento facial.

 

Quanto à prova de vida presencial, releva o art. 11.º, de acordo com o qual a prova de vida pode ser efetuada presencialmente pelo pensionista, com exibição do documento de identificação válido, num dos seguintes serviços públicos:

a) No estrangeiro, nas embaixadas e serviços consulares;

b) No território nacional, nos serviços de atendimento ao público da segurança social, lojas do cidadão com serviço de atendimento da segurança social, municípios e juntas de freguesia.

 

De frisar que a mesma deverá ser posteriormente registada na segurança social direta, ou, em caso de impossibilidade, esta só é válida após emissão da correspondente declaração de prova de vida presencial, em formulário disponível no sítio da Internet da segurança social, devendo o pensionista ser advertido de que será, posteriormente, notificado da prova do registo na segurança social direta.

 

Quanto à prova documental, releva por fim o art. 12.º da referida Portaria, sendo efetuada pela entrega de um dos seguintes documentos:

a) Formulário internacional, denominado «certificado de prova de vida», disponível no sítio da Internet da segurança social, devidamente certificado por entidade idónea no país de residência; ou

b) Documento emitido por entidade idónea no país de residência – sendo consideradas idóneas para emitir documento de realização da prova de vida as entidades estrangeiras congéneres da segurança social portuguesa, os tribunais, os notários e as entidades a estes equiparados, as autarquias locais e os estabelecimentos de saúde - onde devem constar, obrigatoriamente, os elementos de identificação que constam do documento referido na alínea anterior.

Posteriormente, deverá ser remetida à segurança social por um dos seguintes meios:

a) Através da área reservada da segurança social direta;

b) Por correio eletrónico;

c) Por correio postal.

 

Relativamente aos pensionistas que residem no estrangeiro, no mês de abril de cada ano a segurança social notifica os pensionistas residentes no estrangeiro para a realização da prova de vida e publicita no sítio da Internet da segurança social o respetivo período, sendo esta efetuada por meios eletrónicos ou, no caso de o pensionista não se encontrar registado na segurança social direta, por via postal, e deve conter a informação necessária à realização da prova de vida, nomeadamente o prazo, a forma e os efeitos da sua não realização. – cfr. n.º 1 do art 5.º e n.ºs 1 e 2 do art. 6.º, ambos da referida Portaria.

 

Por fim, relativamente ao regime transitório de aplicação, no ano de 2025 será aplicável aos pensionistas com idade superior à idade normal de acesso à pensão de velhice, residentes na Suíça e no Luxemburgo, sendo a notificação será efetuada até final do mês de setembro, a prova de vida até ao final do mês de novembro, e a suspensão de pagamento produzirá efeitos a partir do mês de janeiro de 2026.

Em 2026, será aplicável aos pensionistas com idade superior à idade normal de acesso à pensão de velhice, residentes na Suíça, Luxemburgo, Países Baixos, Bélgica, Cabo Verde e Reino Unido.

E, a partir do ano de 2027, será aplicável a todos os pensionistas residentes no estrangeiro.

 

 
 
 

Comentários


Não é mais possível comentar esta publicação. Contate o proprietário do site para mais informações.
bottom of page