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Informação Vinculativa da AT proferida no âmbito do processo 27938

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 3 dias
  • 1 min de leitura

Analisa o regime aplicável às obrigações declarativas relativamente a rendimentos prediais resultantes de uma herança indivisa.

 

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No caso em apreço, determinado imóvel que integra uma herança indivisa encontra-se arrendado a terceiro, pretendendo a cabeça de casal compreender como deverão os rendimentos prediais ser declarados.

 

Relativamente à contitularidade dos bens, prevê o art. 19.º do CIRS que “Os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respetivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.”

 

Relativamente ao englobamento, tratando-se os rendimentos prediais de rendimentos de categoria F (art. 8.º CIRS), será de considerar a al. b) do n.º 2 do art. 22.º do CIRS, de acordo com o qual, nas situações de contitularidade, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respetivas quotas.

 

Como explica a AT, os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respetivas quotas, presumindo-se iguais quando indeterminadas, como sucede no caso concreto relativamente à contitularidade, de maneira a que entende a AT que os herdeiros deverão apresentar o anexo F, declarando a totalidade das rendas recebidas na proporção das respetivas quotas, bem assim como, aquando da emissão do recibo de renda eletrónico, fazer constar no mesmo, a totalidade da(s) renda(s) em seu(s) nome(s).

 
 
 
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