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Informações Vinculativas da AT proferidas no âmbito dos processos n.ºs 30512, 30067 e 29294, e os efeitos, em sede de IRS, da reavaliação do grau de incapacidade para valor inferior a 60%

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Tiago Oliveira Fernandes
há 11 horas
6 min de leitura

Nos termos do n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRS, considera-se pessoa com deficiência, para efeitos deste imposto, aquela que apresente um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM).


Desse estatuto depende o acesso a um conjunto de benefícios relevantes, entre os quais a dedução à coleta prevista no n.º 1 daquele preceito e a consideração apenas parcial dos rendimentos das categorias A, B e H, prevista no artigo 56.º-A do mesmo Código.


O AMIM é emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, cujo artigo 4.º consagra, desde a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, o denominado princípio da avaliação mais favorável: nos processos de revisão ou reavaliação, mantém-se o grau anteriormente fixado sempre que o novo resultado implique a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos ao avaliado.


A Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, aditou ao diploma o artigo 4.º-A, norma de natureza interpretativa segundo a qual, sempre que da revisão ou reavaliação resulte a atribuição de grau inferior e a consequente perda de direitos, se mantém em vigor o resultado da avaliação anterior, desde que relativo à mesma patologia clínica.


Ainda assim, através do Ofício Circulado n.º 20244, de 29/08/2022, a AT entendeu que, nessas situações, o contribuinte apenas deixaria de beneficiar do regime fiscal no período de imposto seguinte ao da reavaliação.


Esse entendimento foi reiteradamente afastado pelos tribunais superiores, tendo o Supremo Tribunal Administrativo, designadamente no acórdão de 12/03/2025, proferido no processo n.º 0171/22.5BEVIS, afirmado que, «Para efeitos fiscais, a pessoa avaliada continua a usufruir dos direitos e benefícios fiscais que lhe foram conferidos em função da anterior avaliação, até que a sua situação seja objeto de nova avaliação», apenas cessando a salvaguarda quando essa nova avaliação confirme um grau inferior a 60% — orientação que já acompanhámos neste espaço a propósito do acórdão do mesmo Tribunal de 02/04/2025, proferido no processo n.º 0450/22.1BEVIS.


Paralelamente, a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (OE para 2024), aditou ao artigo 87.º do Código do IRS o n.º 9, que institui, para quem tenha beneficiado da dedução durante pelo menos cinco anos e seja reavaliado com grau inferior a 60%, mas igual ou superior a 20%, um regime degressivo de dedução à coleta durante quatro anos. Perante a jurisprudência firmada, e em cumprimento da alínea c) do n.º 4 do artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária, a AT reviu o seu entendimento através do Ofício Circulado n.º 20292, de 17/04/2026 (doc. 4), que revogou o anterior.


Em síntese, nos termos do seu ponto 14: se a primeira revisão ou reavaliação ocorreu até 31/12/2023 e certificou grau inferior a 60%, relativo à mesma patologia, mantém-se o regime das pessoas com deficiência fiscalmente relevante até nova avaliação; se uma segunda reavaliação confirmar grau inferior a 60%, a salvaguarda deixa de se aplicar, sem prejuízo de o contribuinte ainda beneficiar do regime no ano dessa segunda reavaliação; e, se a primeira reavaliação ocorrer em ou após 01/01/2024, o regime mantém-se apenas no ano da reavaliação, aplicando-se nos anos seguintes o regime degressivo do n.º 9 do artigo 87.º, se o grau for igual ou superior a 20% e se verificarem os demais pressupostos, ou nenhum regime, se for inferior.


O mesmo ponto esclarece que os atestados temporários se mantêm válidos enquanto dentro do prazo de validade, considerando-se as prorrogações decorrentes do regime excecional da pandemia (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março) e do n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, na redação do Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro, que fazem depender a manutenção da validade da apresentação do requerimento de junta médica até ao termo do atestado.


É, pois, neste quadro que surgem as três informações vinculativas em análise, todas relativas a sujeitos passivos titulares de atestados com grau de 60% que caducaram, ou deviam ter sido renovados, durante o período pandémico, e cuja reavaliação, realizada com atraso, fixou um grau inferior.

 

Vejamos,

 

a)

No processo n.º 30067, com despacho de 18/09/2026, o requerente era titular de um AMIM com grau de 60%, emitido em 2018 com efeitos desde 2016, e requereu a reavaliação em 2020, antes do termo da validade do atestado; a junta médica apenas se realizou em 2022, fixando um grau de 25%, sem previsão de nova avaliação, com efeitos a esse ano.


A AT considerou que, tendo o pedido sido apresentado tempestivamente, a validade do primeiro atestado se manteve prorrogada até à realização da junta, assegurando-se durante esse período os benefícios associados ao grau de 60%.


Quanto ao novo atestado, aplicou a lei vigente no período a que este reporta os seus efeitos — anterior a 01/01/2024 — e, verificada a identidade da patologia, conclui a AT que «pode o Requerente beneficiar do regime fiscal em sede de IRS aplicável às pessoas com deficiência fiscalmente relevante nos termos do n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRS, até que a sua situação seja objeto de nova avaliação.»


*


b)

Mais exigente é o processo n.º 30512, com despacho de 22/09/2026, em que a requerente obteve em 2018, após intervenção cirúrgica, um AMIM com grau de 60%, válido até 2020; a reavaliação só se concretizou em 2022, fixando um grau de 15%, sem previsão de nova avaliação, e, em aplicação do Ofício Circulado n.º 20244/2022, deixou de beneficiar do regime fiscal a partir de 2023.


Diferentemente do caso anterior, não foi junto qualquer comprovativo de que a junta médica tivesse sido requerida antes do termo da validade do atestado — circunstância que, em princípio, faria cessar os benefícios no ano seguinte ao da caducidade.


A AT valorizou, porém, o facto de o novo atestado determinar expressamente a produção de efeitos retroativos a dezembro de 2020, entendendo dever atender-se à legislação vigente no período a que tais efeitos respeitam.


Nessa linha, conclui a AT que «a falta de requerimento atempado impossibilita, em regra, o direito aos benefícios fiscais em IRS a partir, do ano seguinte ao da caducidade do AMIM. Contudo, sempre que o novo atestado produza efeitos retroativos, deverá aplicar-se a legislação vigente nos períodos a que tais efeitos respeitam.», reconhecendo à requerente, caso se confirme a identidade da patologia, o direito ao regime das pessoas com deficiência fiscalmente relevante até nova avaliação.


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c)

Por fim, no processo n.º 29294, também com despacho de 22/09/2026, o requerente detinha um AMIM com grau de 60%, emitido em 2017 a título temporário, com reavaliação prevista para 2022, e requereu a junta médica em 2022 e novamente em 2023, dentro do prazo de validade.


A reavaliação só ocorreu em 2024, fixando um grau definitivo de 10%, com efeitos reportados a 2023.


A AT considerou prorrogada a validade do atestado anterior até à realização da junta e, quanto ao novo atestado, mandou atender à lei vigente em 2023, ano a que o mesmo reporta os seus efeitos.


A relevância prática é evidente: embora a junta médica se tenha realizado em 2024, a retroação dos efeitos a 2023 coloca a situação no âmbito das reavaliações anteriores a 01/01/2024, afastando — ainda que a informação não o afirme expressamente — o regime previsto para as reavaliações ocorridas a partir daquela data, que, sendo o grau inferior a 20%, conduziria à perda de qualquer benefício a partir do ano seguinte.


Tratando-se da primeira reavaliação, conclui a AT que «o contribuinte deverá continuar a poder beneficiar do regime fiscal associado ao grau de incapacidade de 60%, por força da norma de salvaguarda da avaliação mais favorável. Tal regime apenas deixará de ser aplicável caso existam duas reavaliações sucessivas que determinem um grau de incapacidade inferior a 60%.»


*


Das três informações resulta um critério claro: a data relevante para determinar o regime aplicável não é a da realização da junta médica, mas aquela a que o novo atestado reporta os seus efeitos, e a manutenção dos benefícios durante o período de espera depende, em regra, de a reavaliação ter sido requerida antes do termo da validade do atestado.


Fica, contudo, por esclarecer uma questão que as informações não enfrentam: nos casos em que a reavaliação fixa um grau sem previsão de nova avaliação — como sucede nos três processos —, a segunda reavaliação de que depende a cessação da salvaguarda poderá nunca vir a ocorrer, o que tende a prolongar o benefício sem limite temporal, em tensão com a ideia, presente nos trabalhos preparatórios da Lei n.º 80/2021 e acolhida pela jurisprudência, de que não está em causa um benefício perpétuo.


Recorde-se, por último, que as informações vinculativas apenas vinculam a AT em relação ao objeto do pedido, e que os contribuintes que tenham perdido os benefícios em aplicação do entendimento anterior podem, nos termos do ponto 15 do Ofício Circulado n.º 20292, apresentar declaração de substituição ou pedir a revisão dos atos tributários ao abrigo do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, com fundamento em erro imputável aos serviços.

 
 
 

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