Informação Vinculativa da AT proferida no âmbito do processo 27076
- Tiago Oliveira Fernandes
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Analisa a possibilidade de Sujeito Passivo que seja estrangeiro ou emigrante beneficiar da isenção prevista no n.º 2 do art.º 9.º do CIMT e no n.º 1 do art.º 7.º-A do CIS.
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Prevê o n.º 2 do art. 9.º do CIMT que “ É isenta do IMT a primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, por sujeitos passivos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS”
Por sua vez, prevê o n.º 1 do art. 7.º-A do CIS que “ As aquisições onerosas de imóveis previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 9.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT beneficiam de uma dedução à coleta da verba 1.1 da TGIS, até à sua concorrência, com o limite resultante da aplicação da referida verba ao limite superior do 1.º escalão da tabela prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT”.
Já em relação à incidência subjectiva, determina o n.º 1 do art. 4.º do CIMT que “O IMT é devido pelos adquirentes dos bens imóveis, sem prejuízo das seguintes regras (…)”.
No caso em concreto, está em causa compreender se emigrantes podem beneficiar do respetivo regime.
Em complemento, e tendo em consideração a reação das normas em crise, foi concretizado pela AT que a Lei não distingue, positiva ou negativamente, os destinatários das referidas isenções em função da nacionalidade nem do atual local de residência permanente.
É, no entanto, à lz do disposto na al b) do n.º 8 do art. 11.º do CIMT, afetar o resptivo imóvel adquirido à sua habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da aquisição do mesmo, sob pena de caducidade da isenção.
Nessa senda, conclui a AT que
“o facto de a Requerente ser atualmente emigrante, por si só, não obsta a que a mesma possa vir a beneficiar das isenções contempladas no n.º 2 do art.º 9.º do CIMT e no art.º 7.º-A do CIS, se afetar o imóvel adquirido à sua habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da aquisição do mesmo, e não se vierem a verificar nenhuma das condições resolutivas elencadas na al. a) e na al. c) do n.º 8 do art.º 11.º do CIMT, sob pena de caducidade daquelas”.




