Informação Vinculativa da AT proferida no âmbito do processo 29526
- Tiago Oliveira Fernandes

- 15 de jan.
- 2 min de leitura
Analisa a possibilidade de Sujeito Passivo que possui estatuto de Residente Não Habitual beneficiar do regime de IRS Jovem
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De acordo com o n.º 1 do art. 12.º -B do CIRS; “ Os rendimentos das categorias A e B, auferidos por sujeito passivo que tenha até 35 anos de idade, que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos do IRS, nos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º”
Como condições de exclusão da aplicação deste regime, determina a al. a) do n.º 9 do referido art. 12.º-B que “9* - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que a) Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual”.
No caso concreto, o Sujeito Passivo beneficia do regime de RNH desde o ano de 2022, sem que, no entanto, alguma vez tenha apresentado o Anexo L e, dessa forma, tenha beneficiado desse mesmo regime.
Questiona assim se, nunca tendo beneficiado do regime de RNH, poderá beneficiar do regime do IRS Jovem, não se aplicando a exclusão prevista na al. a) do n.º 9 do art. 12.º-B do CIRS.
Explica a AT que “equacionamos como admissível que um sujeito passivo que tenha solicitado a sua inscrição como RNH e que tenha obtido deferimento do estatuto, mas que nunca tenha usufruído efetivamente do respetivo benefício fiscal, por nunca o ter invocado através do anexo L, da Declaração modelo 3, possa renunciar ao benefício fiscal”.
E isto porque, adiantando, a circunstância de determinado Sujeito Passivo se encontrar inscrito como RNH não obriga à entrega do Anexo L, podendo ser (como foi) tributado pelas regras gerais dos residentes.
Por outro lado, a não aplicação do regime de RNH não determina a sua renúncia automática, ficando na livre disposição dos Sujeitos Passivos beneficiar, ou não, de tal regime.
No entanto, em relação à extinção dos benefícios fiscais, prevê o n.º 8 do art. 14.º do EBF que “É proibida a renúncia aos benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado, bem como aos constantes de acordo, desde que aceite pela administração tributária.”
Nessa senda, conclui a AT que
“um sujeito passivo que tenha obtido o estatuto de RNH, mas que nunca tenha beneficiado do mesmo, poderá solicitar o cancelamento da sua inscrição como RNH, pedido que deverá ser efetuado à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, porquanto, o não preenchimento do anexo L da declaração modelo 3 não pode ser entendido como renúncia ao benefício fiscal do regime dos RNH”, e que
“Após o deferimento daquele pedido, estará o sujeito passivo em condições de poder beneficiar do regime do IRS Jovem constante do artigo 12.º-B do Código do IRS, desde que reunidos os demais pressupostos legais”.








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