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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

O (anunciado) fim do Regime de Residentes Não Habituais

Até à entrada em vigor do Orçamento de Estado para o ano de 2024 (Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro), os n.ºs 10 e 12 do art.72.º do C.I.R.S tinham, respetivamente, a seguinte redação:

“Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa de 20 %.”; 

e

“Os residentes não habituais em território português são ainda tributados à taxa de 10 % relativamente aos rendimentos líquidos de pensões, incluindo os da categoria H e os previstos na alínea d) do n.º 1 e subalíneas 3) e 11) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, quando, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25”.

 

Por sua vez, até então o art. 16.º do C.I.R.S. previa, além do mais, nos seus n.ºs 8 a 10 que

“Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 ou 2, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores”,

sendo que, reunidos que estejam estes pressupostos, o sujeito passivo adquire o direito de ser tributado na qualidade de residente não habitual pelo prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente, contando que faça a inscrição perante a Autoridade Tributária, nomeadamente através do Portal das Finanças, até dia 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente (n.ºs 9 e 10 do art. 16.º do CIRS).

 

Tudo isto, conforme devidamente exposto no texto publicado e acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/regime-jurídico-do-residente-não-habitual-e-o-prazo-que-finda-a-31-de-março

 

 

 

Ora,

 

 

Com a entrada em vigor do OE 2024, foram revogados, além do mais, os mencionados n.ºs 8 a 12 do art. 16.º e n.ºs 10 e 12.º do art. 72.º, ambos do C.I.R.S., conforme al. b) do art. 317.º do OE 2024.

 

 

Não obstante,

 

O legislador não terminou de uma só vez este benefício fiscal, aprovando assim um regime transitório.

 

Como tal,

 

Determina a al. a) do n.º 3 do art. 236.º do OE 2024 que

“O disposto nos n.os 8 a 12 do artigo 16.º, no artigo 22.º, nos n.os 10 e 12 do artigo 72.º, dos n.os 4 a 8 do artigo 81.º, no n.º 8 do artigo 99.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado da data em que o sujeito passivo se tornou residente em território português, ao sujeito passivo que (…) À data da entrada em vigor da presente lei, já se encontre inscrito como residente não habitual no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período a que se referem os n.os 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS”,

ficando assim salvaguardados os direitos adquiridos até então pelos (já) residentes em Portugal.

 

 

Por sua vez, determinam as als. b) a d) do referido n.º 3 que o referido regime se aplicará a quem,

b) a 31 de dezembro de 2023, reúna as condições do artigo 16.º do Código do IRS para qualificação como residente para efeitos fiscais em território português;

 

c) se torne residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declare, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes elementos:

i) Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional;

iii) Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;

iii) Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;

iv) Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023;

v) Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023;

vi) Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência;

 

d) seja membro do agregado familiar dos sujeitos passivos referidos nas alíneas anteriores.

 

Sendo que, desta forma, quem iniciou diligências no sentido de fixar residência em Portugal em momento prévio, i.e. durante o ano de 2023, nos termos id. na al. c) do n.º 3 do referido art. 236.º, poderá ainda vir a beneficiar do regime de Residente Não Habitual.

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