top of page

Informação Vinculativa da AT proferida no âmbito do processo 28723

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

De acordo com o n.º 1 do art. 15.º do CIRS; “ Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.”

 

Com relevância para o caso em apreço, os ganhos obtidos pela alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis enquadram-se na categoria G [al. a) do n.º 1 do art. 10.º do CIRS).

 

Já o regime de residente não habitual foi revogado pela Lei n.º 82/2023, de 29/12 [conforme texto publicado e acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/o-anunciado-fim-do-regime-de-residentes-n%C3%A3o-habituais ).

 

Não obstante, este mantém-se em vigor, por força da norma transitória prevista no artigo 236.º da referida Lei.

 

Como tal, é de aplicar o disposto no n.º 5 do art.81.º do CIRS (na redação em vigor até então), a qual previa que

“Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria B, auferidos em atividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, bem como das categorias E, F e G, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer uma das condições previstas nas alíneas seguintes:

a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou

b) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português.”

 

Já para efeitos de aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Federação Russa, dispõe o n.º 1 do artigo 13.º da respetiva CDT que  “Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação dos bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado”.

 

Como tal, no caso em apreço, em caso de alienação de imóvel na Federação Russa por sujeito passivo que beneficie do regime de residente não habitual, estão reunidas as condições para aplicar o n.º 5 do art. 81.º do CIRS, sendo o respetivo montante, no entanto, obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar a outros rendimentos sujeitos a IRS, nos termos do n.º 7 do referido artigo.

 

No entanto, considerando ainda o n.º 8 do referido artigo, poderá o sujeito passivo optar pela aplicação do método do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo nesse caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação.

 
 
 

Comentários


Não é mais possível comentar esta publicação. Contate o proprietário do site para mais informações.
bottom of page