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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Empréstimos entre particulares (noção, forma, juros, garantias e cumprimento)

Os empréstimos particulares são denominados, em termos jurídicos, de contratos de mútuo.

De acordo com o art. 1142.º do Código Civil (doravante designado por C.C.), “Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.”.


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Quanto à forma a que estes contatos devem revestir, de acordo com o art. 1143.º do C.C. podemos estar perante três situações distintas, para o que relevará a quantia objeto de mútuo.


Desta forma, se o valor for igual ou inferior a €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), não necessita de revestir a forma escrita.


Já no caso de o valor ser superior a €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e até €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), o contrato deverá revestir a forma de documento escrito e assinado.


Por fim, se o valor for superior a €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), só será válido se o for por escritura pública (perante um Notário) ou por documento particular autenticado (perante um Advogado ou Solicitador).


Por forma a dissipar quaisquer dúvidas e a salvaguardar , será sempre aconselhado, ainda que o contrato de mútuo seja de valor igual ou inferior a €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a que as assinaturas sejam reconhecidas nos termos legais.


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Caso não tenham sido respeitados os formalismos acima indicados, a consequência legal será a nulidade do mesmo e, consequentemente, a restituição por parte do mutuário do que tiver sido emprestado, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 289.º do C.C.. (“Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”).


Quanto à questão das consequências da nulidade do contrato de mútuo por falta de forma em relação aos juros convencionados pagos, deverá analisar-se o caso concreto, relevando para o efeito, por um lado, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo 89/16.0T8VGS.P1.S2, datado de 31-01-2019, que determinou que “Demonstrada facticidade que se subsume juridicamente ao reconhecimento de que os mutuários, são possuidores de boa-fé, a restituição ao mutuante, deve considerar que as apuradas quantias já entregues pelos mutuários, a título de juros, devem ser imputadas no capital, uma vez injustificada qualquer importância, entregue a titulo de juros, sublinhando-se que a declaração de nulidade do mútuo oneroso atinge, necessariamente, a convenção de juros, importando também, e deste modo, que a exigida restituição abrange o capital ainda em falta, a calcular, uma vez subtraído ao valor do empréstimo, toda a demonstrada importância, entregue pelos mutuários ao mutuante, independentemente do titulo a que tenha sido feito, mormente a titulo de juros, devendo ser reconhecida a importância entregue a titulo de juros, como entrega, a titulo de capital”, e, por outro lado, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo 2943/13.2TVLRA.C1, datado de 30-06-2015, que determinou que “Todavia, estando em causa um mútuo em que, não obstante a sua nulidade, o mutuário pagou os juros convencionados, durante cerca de sete anos, sem nunca questionar essa obrigação e a validade do contrato, será abusivo o exercício da pretensão de restituição desses juros, por força da nulidade que veio a ser declarada, por corresponder a um venire contra factum propium e defraudar a legítima expectativa do mutuante e a confiança que lhe mereceu o anterior comportamento do mutuário”.


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Dando continuidade à questão dos juros, determina o n.º 1 do art. 1145.º do C.C. que “As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presume-se oneroso em caso de dúvida”.


Por sua vez, o n.º 2 do referido artigo determina que, quanto aos juros, observar-se-á o disposto no art. 559.º do C.C., i.e., que os juros estipulados sem determinação de taxa serão os fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano – atualmente Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril, que fixa os juros desde 1 de maio de 2003 em 4%, e que a estipulação de juros a taxa superior tem obrigatoriamente de ser feita por escrito.


De frisar que a determinação de juros superiores aos atualmente 4% tem como limite o 3% ou 5 %, consoante exista ou não garantia real (ex. hipoteca ou penhor) (cfr. n.º 1 do art. 1146.º do C.C.).


Caso sejam estipuladas taxas de juros superiores às mencionadas (i.e., atualmente, 7% ou 9%, caso exista ou não garantia real) será reduzida ao máximo permitido, sendo ainda considerado o respetivo contrato de mútuo como usurário, em conformidade com o disposto no art. 559.º-A, n.º 1 do 1146.º, ambos do C.C., e art. 226.º do Código Penal (do qual se releva o seu n.º 1, segundo o qual “Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou relação de dependência deste, fizer com que ele se obrigue a conceder ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem pecuniária que for, segundo as circunstancias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.”).


Por fim, quanto aos juros de mora, ou seja, devidos em caso de atraso no pagamento nos prazos convencionados, a taxa máxima será de 7% ou 9%, consoante haja ou não garantia real. (cfr. n.º 2 do art. 1145.º e n.º 2 do art. 1146.º, ambos do C.C.).


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Relativamente ao cumprimento do contrato de mútuo, caso haja prazo fixado para o efeito, o mutuário poderá antecipar o pagamento, desde que pague os juros devidos por inteiro (cfr. art. 1147.º do C.C.).


Por outro lado, caso não seja fixado um prazo, tratando-se de mútuo gratuito (sem pagamento de juros convencionado), o mutuário deverá ser notificado/interpelado para o efeito com uma antecedência de 30 dias, ou, tratando-se de mútuo oneroso (com pagamento de juros convencionado), qualquer uma das partes pode por termoa o mesmo, desde que a denúncia seja efetuada com uma antecedência de 30 dias. (cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 1148.º do C.C.).


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Isto posto, não podemos deixar de relevar que um aconselhamento prévio e uma elaboração criteriosa dos respetivos documentos será um ponto fulcral para salvaguardar a posição de ambas as partes, desde logo para acautelar eventuais problemas futuros relacionados com incumprimentos contratuais, nomeadamente em fase judicial, e por referência aos meios probatórios, não devendo tal ser feito de ânimo leve.


Por outro lado, deverá ser analisada a capacidade de cumprimento das obrigações por parte do mutuário, por forma a minimizar os riscos de incumprimento.

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