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A Lei n.º 43/2026, de 10 de agosto, e o regime jurídico do programa Voltar a Casa

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 5 minutos
  • 4 min de leitura

Foi publicada no dia 10 de agosto a Lei n.º 43/2026, que aprova o regime jurídico do programa Voltar a Casa, destinado a assegurar respostas sociais para utentes com alta clínica.


O diploma dirige-se a um problema há muito identificado no funcionamento do Serviço Nacional de Saúde: o da permanência em contexto hospitalar de doentes que já reúnem condições clínicas para a alta, mas que não dispõem de retaguarda familiar ou habitacional que a torne exequível — ou seja, o desfasamento entre a alta clínica e a chamada alta social.


O objeto vem definido no artigo 1.º e desdobra-se em duas vertentes.

Por um lado, a prestação de cuidados de saúde e apoio social em equipamentos sociais, apoio domiciliário ou respostas de transição, em função das necessidades concretas de cada situação, privilegiando soluções domiciliárias e de proximidade sempre que adequadas.


Por outro, a criação de uma nova resposta social — a Residência de Transição —, dirigida a quem, tendo tido alta clínica, necessite de cuidados transitórios.

Quanto ao âmbito, o artigo 2.º abrange os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, as entidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e as entidades do setor social e solidário ou privado com quem o Estado celebre acordos de cooperação ou contratualização.


Os objetivos constam do artigo 3.º e traduzem-se em promover uma resposta segura, digna e imediata após a alta clínica, assegurando continuidade de cuidados e evitando permanências indevidas em contexto hospitalar; garantir a continuidade integrada de cuidados, privilegiando, sempre que clinicamente adequado, a permanência no domicílio ou no meio habitual de vida, ou a integração numa resposta social adequada; reduzir reinternamentos evitáveis e situações de institucionalização desnecessária; e promover a autonomia, o bem-estar, a recuperação funcional e a qualidade de vida dos utentes.


A delimitação subjetiva resulta do artigo 4.º e assenta em pressupostos cumulativos: são destinatários os utentes que, na sequência de um episódio de internamento hospitalar e após a obtenção de alta clínica, necessitem de uma solução de retaguarda e de apoio de serviços de ação social e não possuam resposta habitacional ou familiar compatível com as suas limitações. Não basta, pois, a fragilidade clínica, a idade ou a situação de dependência: o critério decisivo é a inexistência de resposta habitacional ou familiar compatível com as limitações do utente.


O núcleo operativo do regime está no artigo 5.º, que enuncia seis modalidades.

A primeira é a resposta em equipamento social de carácter residencial, através de bolsa de reserva de vagas contratualizadas entre a Segurança Social e as entidades do setor social, nos termos previstos no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário.

A segunda é o acolhimento familiar de dependentes ou idosos, nos termos do Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro, que a lei manda aplicar sempre que a situação se enquadre.

A terceira é a resposta no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, preferencialmente através de cuidados continuados domiciliários prestados pelas equipas de cuidados continuados integrados, sempre que os utentes necessitem de cuidados de saúde compatíveis com a sua referenciação.

A quarta é a resposta não residencial, de tipo institucional ou familiar, designadamente serviço de apoio domiciliário ou centro de dia, que permita o regresso do utente à residência anterior ao internamento, ou equivalente, em condições que assegurem a continuidade dos serviços de reabilitação e fisioterapia quando for o caso, ficando o acordo de cooperação automaticamente atualizado com a inclusão do utente.

A quinta é a bolsa específica de camas destinadas a altas sociais.

E a sexta é a Residência de Transição, expressamente concebida como solução residual, para as situações que, à luz dos critérios anteriores, não encontrem solução adequada.

 

A escolha da modalidade é feita em função da situação concreta de cada utente e das suas necessidades sociais, familiares e funcionais, com salvaguarda do princípio da proximidade ao meio natural de vida anterior ao internamento hospitalar, ou ao meio familiar, privilegiando-se a permanência no domicílio ou no meio habitual de vida sempre que clinicamente adequado e existam condições de segurança e apoio.

 

Merece registo autónomo a bolsa específica de camas prevista no n.º 4 do artigo 5.º: esgotadas as vagas contratualizadas, o Instituto de Segurança Social, I. P., pode contratualizar novas vagas nos equipamentos sociais da rede solidária, ficando o respetivo valor sujeito a comparticipação familiar do utente, calculada nos termos legais, e devendo o Estado assegurar a diferença entre o valor mensal de 1 800 €, a atualizar anualmente, e a comparticipação familiar do utente.

 

Relativamente à  Residência de Transição, a mesma é regulada no artigo 6.º. Trata-se de resposta social de natureza temporária, com capacidade até 10 utentes e acolhimento por um período transitório, até dois anos, com vista ao encaminhamento para uma das restantes soluções previstas no artigo anterior.

 

Já nos termos do artigo 11.º, a lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 11 de agosto de 2026. Sucede que o artigo 10.º difere a produção de efeitos para a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à publicação. Daqui decorre que o programa Voltar a Casa não é, por ora, operativo: a vigência formal do diploma não é acompanhada da correspondente eficácia, que fica dependente do próximo Orçamento do Estado.

 
 
 

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