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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 776/2026, de 24 de setembro

Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
Tiago Oliveira Fernandes
há 11 minutos
3 min de leitura

Decide não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que confirme decisão de rejeição liminar de requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, por inadmissibilidade legal.


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Nos crimes que não dependem de acusação particular, o assistente pode requerer a abertura da instrução relativamente aos factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal.


Esse requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução, sendo a decisão de rejeição recorrível para o Tribunal da Relação.


A questão que agora se colocou ao Tribunal Constitucional foi a de saber se o acórdão da Relação que confirme essa rejeição pode ainda ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, que declara irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo, ressalvados apenas os casos de aplicação inovatória de medidas de coação ou de garantia patrimonial.


No caso, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente fora rejeitado, por inadmissibilidade legal, pelo tribunal de 1.ª instância, tendo o Tribunal da Relação do Porto negado provimento ao recurso daquele interposto.


O recurso que o assistente pretendeu depois interpor para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, por o acórdão da Relação não ter conhecido, a final, do objeto do processo.


Inconformado, o assistente recorreu para o Tribunal Constitucional, invocando, em abono da sua posição, diversa jurisprudência constitucional alegadamente contrária a interpretações que inviabilizem ou dificultem desproporcionalmente o acesso à instrução ou o controlo judicial da decisão de arquivamento.


Quanto ao mérito, o Tribunal reiterou a sua jurisprudência constante sobre a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, reforçando a orientação segundo a qual a Constituição «não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal», cabendo ao legislador definir os casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não adote critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados.


Como tal, reservar a intervenção daquele tribunal aos casos mais graves, em atenção a interesses como a celeridade processual e a eficiência da resposta judicial, não viola, assim, qualquer imperativo constitucional.


A essa jurisprudência, firmada a propósito de restrições ao direito ao recurso do próprio arguido, acrescentou o Tribunal um argumento a fortiori: se tais restrições não são inconstitucionais quando atingem o arguido, também não o serão quando incidem apenas sobre o assistente.


Com efeito, a este não aproveita a garantia do recurso consagrada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, nem do n.º 7 do mesmo preceito resulta qualquer equiparação do estatuto do ofendido ao do arguido, devendo a admissibilidade do recurso do assistente ser aferida à luz do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º.


O Acórdão evidencia também que o princípio da igualdade de armas opera essencialmente no âmbito do direito de defesa, significando que o arguido «não deve ter menos direitos, mas não que não possa ter mais».


Concluiu, assim, que a irrecorribilidade do acórdão da Relação que confirme a rejeição do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal — decisão que não aprecia o mérito da causa, constituindo um mero ato processual de saneamento — não comprime de forma arbitrária ou desproporcionada o acesso do assistente à justiça, porquanto a possibilidade de recorrer para a Relação da decisão de 1.ª instância preserva suficientemente a dimensão essencial do direito ao recurso.


Na prática, a decisão confirma que o recurso para a Relação constitui a única via de reapreciação da rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente.

 

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Decisão: «a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, na interpretação a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que confirme decisão de rejeição liminar de requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, por inadmissibilidade legal; e, em consequência; b) Negar provimento ao recurso.»

 
 
 

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