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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 534/2026, de 11 de junho de 2026

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 5 minutos
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Analisa a questão de saber se é constitucionalmente conforme a interpretação do artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações de acordo com a qual não é exigível a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração, na notificação ao arguido para efeitos de exercício de defesa, na fase administrativa do processo contraordenacional.


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No caso em apreço estava em causa um processo de contraordenação instaurado pela Autoridade Marítima Nacional, no âmbito da qual a Arguida foi condenada pela prática de uma contraordenação a título de negligência, cuja impugnação judicial foi julgada improcedente, primeiro pelo Tribunal Marítima de Lisboa e, posteriormente, pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

 

Sustentava a recorrente – para o que ao TC foi admitida a discussão - que a interpretação sindicada viola os direitos de audiência e defesa do arguido em processo contraordenacional (artigo 32.º, n.º 10, da Constituição), o princípio do processo justo e equitativo (artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5) e o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2), porquanto, antes da prolação de uma decisão administrativa sancionatória, o arguido tem de poder conhecer todos os elementos, de facto e de direito, relevantes para a sua responsabilização, sendo fulcral o conhecimento quanto a ser-lhe imputada a prática da contraordenação a título doloso ou negligente, na medida em que se trata de tipologias dogmática e legalmente distintas, a que correspondem defesas necessariamente diversas.

 

O Tribunal Constitucional começou por precisar que a censura jurídico-constitucional da recorrente se dirigia à ausência, na notificação efetuada nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do RGCO, da qualificação jurídica da modalidade de imputação subjetiva (dolo ou negligência e de que tipo), e não da sua caracterização fáctica.

 

O preceito em causa, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, dispõe que «[n]ão é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre», concretizando, na fase organicamente administrativa do processo contraordenacional, a garantia do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, nos termos do qual «[n]os processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa».

 

Percorrendo a sua jurisprudência consolidada — designadamente os Acórdãos n.ºs 469/97, 659/2006 e 99/2009 —, o Tribunal recordou que, embora o processo contraordenacional seja, de entre os processos sancionatórios, um dos que mais se aproximam do processo penal, a Constituição não impõe ao legislador a equiparação das garantias de ambos os regimes, «dada a diferente natureza dos ilícitos em causa e a menor ressonância ética do ilícito de mera ordenação social». Reconheceu, contudo, que só se verificará um efetivo direito de audição e defesa caso seja dada a conhecer ao arguido a materialidade que suporta tanto os elementos objetivos como os elementos subjetivos do tipo contraordenacional, recordando que, nos termos do Acórdão n.º 99/2009, a comunicação dos factos imputados implica uma descrição que «deve contemplar a caracterização, objectiva e subjectiva, da acção ou omissão de cuja imputação se trate».

 

 

Questão diversa, porém, é a de saber se a essa caracterização fáctica deve acrescer a indicação da qualificação jurídica da modalidade subjetiva.

 

E, quanto a este ponto, o Tribunal alinhou vários argumentos no sentido da suficiência da caracterização factual: a indicação da modalidade subjetiva não consta sequer dos elementos que, nos termos do artigo 58.º do RGCO, devem integrar a própria decisão administrativa sancionatória, pelo que impô-la no momento do artigo 50.º comprometeria o equilíbrio sistemático interno do regime; no próprio processo penal, em que as exigências de garantia são maiores, não é necessária a indicação na acusação da modalidade subjetiva que suporta a imputação (artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a contrario), pelo que, por maioria de razão, ela também não será exigível na fase administrativa do processo contraordenacional, sob pena de se reconhecer a este um regime de garantias reforçado face ao processo penal; não se vislumbra como um arguido leigo, desacompanhado de advogado, compreenderia melhor conceitos jurídicos («dolo» e «negligência» e respetivas modalidades) do que factos concretos; sendo a regra do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO a de que só é punível o facto praticado com dolo, o arguido deve contar com o cenário mais gravoso; e, no momento da notificação, a entidade administrativa pode ainda não dispor de todos os elementos para qualificar o tipo subjetivo.

 

O Tribunal convocou ainda o Assento n.º 1/2003, esclarecendo que a exigência, aí fixada, de que ao arguido seja dada previamente a conhecer «a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito» se reporta à narração dos factos — incluindo os relativos ao dolo ou à negligência —, às disposições legais infringidas e às sanções aplicáveis, e não à qualificação jurídica da modalidade da imputação subjetiva. Concluiu, assim, que «não é necessária a indicação, na notificação nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do RGCO, da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo), bastando a menção dos factos que a suportam para assegurar cabalmente o direito de audição e de defesa do arguido», não se verificando violação do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, nem dos demais parâmetros invocados.

 

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Decisão: «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, na interpretação segundo a qual não é exigível a indicação da modalidade subjetiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infração, na notificação ao arguido para efeitos de exercício de defesa, na fase administrativa de processo contraordenacional e, em consequência, [n]egar provimento ao recurso interposto.»



 
 
 
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