top of page

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 775/2026, de 24 de setembro

Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
Tiago Oliveira Fernandes
há 2 minutos
4 min de leitura

Analisa a (in)constitucional da alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º do Regime Geral das Contraordenações, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Tribunal da Relação da decisão judicial que confirme a decisão administrativa de cassação do título de condução adotada ao abrigo do artigo 148.º do Código da Estrada.


* 


O sistema de «carta por pontos», consagrado no artigo 148.º do Código da Estrada, faz depender a subsistência do título de condução do comportamento rodoviário do seu titular.

 

A prática de contraordenações graves ou muito graves, bem como a condenação em pena acessória de proibição de conduzir, determinam a subtração de pontos ao condutor; a perda da totalidade dos pontos — tal como a falta injustificada ou a reprovação na ação de formação de segurança rodoviária ou na prova teórica do exame de condução — tem como consequência a cassação do título, ordenada pela autoridade administrativa em processo autónomo, não podendo ser concedido novo título antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação.

 

Nos termos do n.º 13 do mesmo preceito, a decisão de cassação é impugnável para os tribunais judiciais segundo o regime geral das contraordenações.

 

É precisamente na remissão para esse regime que reside a questão da recorribilidade.

 

O n.º 1 do artigo 73.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) enumera os casos em que pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos em sede de impugnação, entre os quais o de a condenação do arguido abranger sanções acessórias (alínea b)).

 

Sustentava o recorrente que a decisão de cassação deveria ser considerada sanção acessória ou, pelo menos, a ela equiparada por interpretação extensiva, e que a interpretação contrária, ao vedar o recurso para a Relação da sentença que confirme a cassação, violaria o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como as garantias de defesa, incluindo o recurso, previstas nos n.ºs 1 e 10 do artigo 32.º.

 

O Tribunal Constitucional começou por delimitar o objeto do recurso, esclarecendo que não lhe compete apreciar se o preceito legal deve, ou não, ser objeto de interpretação extensiva: ajuizar se o sentido extraído por via interpretativa de uma norma de direito infraconstitucional é o mais adequado consubstanciaria uma revisão do mérito da decisão recorrida que lhe está vedada.

 

A questão a decidir era, assim, apenas a de saber se a interpretação adotada pelo tribunal recorrido, na medida em que dela resulta a inadmissibilidade do recurso para a Relação da decisão judicial que confirme a cassação, é, ou não, compatível com os parâmetros constitucionais invocados.

 

Quanto ao mérito, o Tribunal considerou a questão idêntica à recentemente apreciada nos Acórdãos n.ºs 201/2026, da 1.ª Secção, e 644/2026, da 3.ª Secção, que concluíram, em termos convergentes, pela não inconstitucionalidade da mesma norma, e fez sua a respetiva fundamentação.

 

Reiterou, em particular, o entendimento de que a medida administrativa de cassação do título de condução, determinada na sequência da subtração de pontos ao condutor, «não materializa qualquer sanção nem o procedimento administrativo que a ela conduz se pode considerar um processo contraordenacional», pressupondo antes o trânsito em julgado de decisões relativas a crimes e contraordenações rodoviárias, tomadas em processos inteiramente enformados pelas garantias constitucionais de defesa.

 

E assim, afastada a natureza sancionatória da medida, afastado fica também o regime do artigo 32.º da Constituição, incluindo o direito ao recurso aí previsto.

 

Fora desse domínio, o direito a um duplo grau de jurisdição apenas vem sendo reconhecido pelo Tribunal Constitucional nos casos em que o ato lesivo de direitos, liberdades e garantias é praticado por um tribunal, impondo-se então a sua reapreciação por outro órgão jurisdicional.

 

Ora, a cassação do título de condução não é ordenada por um órgão jurisdicional, mas por autoridade administrativa, sendo a respetiva decisão judicialmente impugnável.

 

Daí que o acórdão conclua, com o Acórdão n.º 644/2026, que «a opção legislativa de cingir a impugnação judicial do ato administrativo de cassação do título de condução por referência ao sistema de “carta por pontos” (artigo 148.º do Código da Estrada) a apenas um grau de jurisdição inscreve-se na margem de conformação do legislador democrático».

 

Pelas mesmas razões, o Tribunal julgou improcedente a pretendida equiparação da cassação às sanções acessórias a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO, as quais dela se distinguem precisamente por materializarem sanções impostas em processo contraordenacional. Não se descortinando qualquer especificidade que obstasse à transposição da fundamentação dos arestos anteriores, foi negado provimento ao recurso.

 

Na prática, a impugnação judicial constitui o único momento de controlo jurisdicional da decisão administrativa de cassação, o que reforça a necessidade de concentrar nessa fase toda a defesa, sem perder de vista que o processo de cassação não se destina a reapreciar as infrações que determinaram a perda de pontos, cuja discussão deve ter lugar nos respetivos processos contraordenacionais ou criminais.

 

*

 

Decisão: «a) Não julgar inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º do Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Tribunal da Relação da decisão judicial que confirme a decisão administrativa que aplicou a medida de cassação do título de condução adotada ao abrigo do artigo 148.º do Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual); e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso.»



 
 
 

Comentários


Não é mais possível comentar esta publicação. Contate o proprietário do site para mais informações.
bottom of page