Acórdão do T.R. de Évora, proferido no âmbito do processo 133/25.0GCABF.E1, datado de 27-01-2026
- Tiago Oliveira Fernandes

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Analisa as consequências da não tradução das comunicações ao suspeito, no âmbito da fiscalização dos condutores de veículos na via pública, do direito de realizar contraprova ao resultado do exame de quantitativo de pesquisa do álcool no sangue, bem como da proibição de conduzir durante as 12 horas seguintes à realização do teste de pesquisa de álcool com resultado positivo, assim como dos demais direitos e deveres processuais (artigo 153.º CE), em língua que o mesmo compreenda.
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Prevê o n.º 1 do art. 92.º do CPP que “Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade”.
Quando o interveniente, nomeadamente suspeito ou arguido, não conhecer ou dominar a língua portuguesa, prevê os n.ºs 2 a 6 do referido art. CPP o seguinte:
“2 - Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.
3 - A entidade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa.
4 - As passagens dos documentos referidos no número anterior que sejam irrelevantes para o exercício da defesa não têm de ser traduzidas.
5 - Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos no n.º 3, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo.
6 - O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 a 5.”
Ainda no caso concreto do arguido, dispõe o art. 61.º n.º 1 al. f) do CPP que
“O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, dos direitos de (…)Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º CPP.”
Estas regras encontram-se ainda plasmadas em legislação europeia, nomeadamente na Diretiva 2010/64/EU, relevando, quanto a essa matéria,
a) os n.ºs 1 e 2 do art. 1.º, de acordo com os quais, além do mais em matéria de processo penal, o direito à interpretação e tradução em processo penal é conferido a qualquer pessoa, a partir do momento em que a esta seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, por notificação oficial ou por qualquer outro meio, que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal e até ao termo do processo;
b) o n.º 1 do art. 2.º, de acordo com o qual “Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que não falam ou não compreendem a língua do processo penal em causa beneficiem, sem demora, de interpretação durante a tramitação penal perante as autoridades de investigação e as autoridades judiciais, inclusive durante os interrogatórios policiais, as audiências no tribunal e as audiências intercalares que se revelem necessárias”; e
c) os n.ºs 1, 2, 7 e 9 do art. 3.º, de acordo com os quais
“1. Os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo.
2. Entre os documentos essenciais contam-se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças.
7. Como exceção às regras gerais estabelecidas nos n.os 1, 2, 3 e 6, podem ser facultados uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo.
9. A tradução facultada nos termos do presente artigo deve ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que o suspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa.”
Já de acordo com a Diretiva 2012/13/EU, nomeadamente a al. d) do n.º 1 do art. 3.º, “Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados de uma infração penal recebam prontamente informações sobre pelo menos os seguintes direitos processuais, tal como aplicáveis nos termos do direito nacional, a fim de permitir o seu exercício efetivo: O direito à interpretação e tradução; (…)”
De relevar que, tendo os prazos de transposição das mencionadas Diretivas terminado, respetivamente, em 27.11.2013 e 02.06.2014, encontram-se verificados os pressupostos para que as mesmas tenham plena eficácia no ordenamento jurídico português, i.e.,
“- Que não tenha sido efetuada a sua transposição para a legislação nacional ou que a mesma tenha sido objeto de transposição incorreta;
- Que as disposições da Diretiva sejam incondicionais e suficientemente claras e precisas;
- Que as disposições da Diretiva confiram direitos a particulares;
- Que esteja esgotado o prazo de transposição.”
No caso em apreço, determinado Arguido foi condenado pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, previstos nos artigos 292.º, § 1.º, com referência ao artigo 69.º, § 1.º al. a) CP; e de um crime de desobediência, previsto no artigo 348.º, § 1.º e 2.º CP (com referência ao artigo 154.º, § 2.º CE),
Sucede que o Arguido não conhecia a língua portuguesa, sendo de nacionalidade indiana, não foi nomeado intérprete nem entregue documentos/autos traduzidos, de maneira a alegou que não tinha como saber, pois não compreendia o que lhe diziam, pelo que desconhecia que podia pedir contraprova de sangue ao resultado do exame de quantitativo, assim como desconhecia que não podia conduzir durante as 12 horas seguintes e que se o fizesse, além do crime de álcool, incorria num crime de desobediência.
Assim, atentas as referidas normas, decidiu o Tribunal da Relação de Évora que
“o facto de o auto previsto no artigo 153.º CE não ter sido traduzido para a língua inglesa, impediu o arguido de conhecer que tinha o direito de realizar contraprova; e o dever de não conduzir nas 12 horas seguintes (é nesse auto que constam esse direito e esse dever).
A omissão de comunicação do direito de realizar contraprova compromete inapelavelmente o procedimento equitativo (artigo 20.º, § 4.º da Constituição); e a omissão de tradução do dever inscrito naquele auto de não conduzir nas 12 horas seguintes à libertação, tem idêntica implicação, a mais de provocar a ineficácia da comunicação da proibição de conduzir – e logo, o cometimento do crime de desobediência.
(…)
A norma do artigo 120.º, § 2.º, al. c) CPP considera ser esta nulidade dependente de arguição, o que se mostra flagrantemente violador dos direitos de defesa do arguido e do princípio da efetividade. E assim porquanto o prazo previsto para ser arguida tal nulidade - por preterição do direito de tradução/interpretação daquelas comunicações se esgotou logo que o arguido saiu do posto da GNR, conforme decorre do artigo 120.º, § 3.º, al. a) CPP!
Nas concretas circunstância do caso o prazo esgotou-se antes de ser comunicado ao arguido que tinha o direito a ser informado numa língua que compreendesse (decorrente dos artigos 47.° e 48.°, § 2.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; do artigo 6.° da CEDH, à luz dos quais deverão ser interpretados os artigos 2.°, § 1.º, e 3.°, § 1.º da Diretiva 2010/64, bem como o artigo 3.°, § 1.º, al. d), da Diretiva 2012/13) que tinha o direito a realizar contraprova e que tinha o dever de não conduzir nas 12 horas seguintes à realização do exame de pesquisa de álcool no sangue.”
Desta forma, entendeu o Tribunal da Relação estarmos perante uma nulidade insanável e de conhecimento oficioso, tendo o Arguido sido absolvido da prática dos crimes pelos quais tinha sido inicialmente condenado.
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Sumário:
“I. Ao cidadão estrangeiro suspeito da prática de ilícito criminal que não compreenda a língua portuguesa, deve ser-lhe nomeado intérprete (artigo 92.º, § 2.º CPP).
II. As comunicações ao suspeito que no âmbito da fiscalização dos condutores de veículos na via pública, do direito de realizar contraprova ao resultado do exame de quantitativo de pesquisa do álcool no sangue, bem como da proibição de conduzir durante as 12 horas seguintes à realização do teste de pesquisa de álcool com resultado positivo, assim como dos demais direitos e deveres processuais (artigo 153.º CE), deverão efetuar-se em língua que o mesmo compreenda.
III. Tais comunicações deverão ser documentadas nos autos, por respeitarem a factos e atos essenciais ao exercício do direito de defesa (artigos 92.º, § 3.º CPP e 20.º, § 4.º da Constituição).
IV. A sua preterição e consequente não documentação em língua que o suspeito compreenda, constitui nulidade insanável, em decorrência do disposto nos artigos 47.° e 48.°, § 2.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, à luz dos quais deverão ser interpretados os artigos 2.°, § 1.º, e 3.°, § 1.º da Diretiva 2010/64, bem como o artigo 3.°, § 1.º, al. d), da Diretiva 2012/13/EU (com aplicação direta em Portugal desde 2jun2014).”





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