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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Condução sob efeito de álcool e acidentes de viação

Caso seja interveniente em acidente de viação enquanto conduz sobre efeito de álcool, não abandone o local! Esta premissa refere-se a um comportamento cuja verificação não deveria ser posta em causa, mas que, infelizmente, não é tão incomum quanto deveria.


Existem dois motivos relevados no presente texto para que deva adotar o referido comportamento.


O primeiro decorre da obrigação social e moral, enquanto cidadão e ser humano, de se assegurar que os demais intervenientes no acidente têm o auxílio devido e necessário para salvaguardar a sua integridade, física e moral, bem como a sua vida; e o segundo, porque abandonar o local lhe poderá ficar bem mais caro do que a condenação pela prática de crime ou contraordenação em virtude de conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.


De facto, ao abandonar o local onde ocorreu o acidente de viação, para além de poder estar a cometer a prática de um crime de omissão de auxílio – punido in casu com pena de prisão e de multa em dobro relativamente ao crime de condução sob efeito de álcool - (para além dos demais – v.g. ofensa à integridade física por negligência ou homicídio por negligência), e de lhe poderem inclusive vir a aplicar a pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor, virá ainda certamente a ter consequências patrimoniais relevantes, que podem consubstanciar, a final, em centenas de milhares de euros.


Já abandonando o local do acidente, e sendo detido em flagrante delito – conceito este que abrange “todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer”, bem como “o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objetos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar” , poderá ser condenado quer pela prática do referido crime de omissão de auxílio, quer pela prática de um crime de condução com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.


Ora, como consabido, “Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do (…) decreto-lei [n.º 291/2007, de 21 de Agosto].”


Assim, os danos que sejam causados a outrem como consequência de acidente de viação serão ressarcidos pela seguradora contratada que garanta a responsabilidade.

Sucede que existem diversas situações em que as seguradoras poderão exercer o denominado “Direito de regresso”, exigindo ao condutor da viatura todos os montantes pagos a outrem, destacando aqui, com interesse para o presente texto, duas delas.


A primeira dessas situações diz respeito ao condutor que “haja abandonado o sinistrado”. Ou seja, abandonando o local, e vindo a verificar-se ser o condutor da viatura envolvida no acidente de viação, o qual abandonou o sinistrado, poderá vir a ser (e certamente será) ainda condenado a pagar à seguradora os montantes despendidos por esta, os quais poderão ascender, como referido, a centenas de milhares de euros.


A segunda situação diz respeito ao condutor que a) tenha dado causa ao acidente e b) conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida. Ou seja, para além do facto de conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, é necessário ainda que seja o causador do acidente.


Ou seja, abandonando o local, além do leque mais alargado de crimes pelos quais pode vir a ser condenado, e cuja pena concreta terá em consideração o comportamento adotado e consequências daí advindas, será ainda o condutor passível de vir a ser condenado no pagamento das despesas pagas a terceiros por parte da seguradora.


Já ficando no local e adotando um comportamento conducente às regras de vida na sociedade, ainda que venha a ser condenado pela condução de veículo com taxa de álcool superior à legalmente admitida, para que seja condenado no pagamento das despesas assumidas pela seguradora terá de ser provado pela seguradora que a culpa do acidente se deveu ao condutor que conduziu com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.


Desta forma, existirá um ónus acrescido do lado da seguradora, pelo que, caso seja interveniente em acidente de viação enquanto conduz com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, e não abandonando o local, as consequências serão provavelmente inferiores, quer no que concerne à responsabilidade penal, quer à responsabilidade civil, e adotará um comportamento, no mínimo, socialmente exigível.

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