O Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de março, e o seguro obrigatório para veículos elétricos a partir do dia 2 de junho de 2025
- Tiago Oliveira Fernandes
- 16 de jun.
- 2 min de leitura
Atualizado: 19 de jun.
Através do Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de março, foi transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/2118 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2009/103/CE relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, e proceder à republicação do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
De entre as diversas alterações destacam-se, no que diz respeito aos veículos elétricos, a alteração do âmbito de aplicação do referido Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agost, de maneira a que este diploma passa a ser também aplicável à circulação de qualquer veículo a motor destinado a circular sobre o solo, que não se desloque sobre carris, acionável por uma força mecânica, assim como os seus reboques, ainda que não atrelados, que tenha a) Uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h; ou b) Um peso líquido máximo superior a 25 kg e uma velocidade máxima de projeto superior a 14 km/h. – cfr. n.ºs 1 do art. 1.º-A.
Para efeitos do referido Decreto-Lei, e tendo em consideração o teor do referido n.º 1, o n.º 3 do art. 1.º-A esclarece que “o veículo encontra-se em circulação se for usado de forma consistente com a sua função habitual como meio de transporte de pessoas e coisas no momento do acidente, independentemente das características do veículo, do terreno em que esteja a ser utilizado ou de se encontrar estacionado ou em movimento”
No que diz respeito à obrigação propriamente dita, determina o n.º 1 do art. 80.º do referido Decreto-Lei que “Os veículos terrestres a motor e seus reboques só podem circular em território nacional se cumprirem a obrigação de seguro fixada no presente decreto-lei e no artigo 150.º do Código da Estrada”, prevendo os n.ºs 1 e 2 do art. 150.º do C.E. que Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efetuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização, sob pena de ser sancionado com coima de €500,00 a €2.500,00, se o veículo for um motociclo ou um automóvel, ou de €250,00 a €1250,00, se for outro veículo a motor.
Por sua vez, relativamente à fiscalização da obrigação de seguro, determina o art. 81.º do C.E. que o cumprimento da obrigação de seguro é fiscalizado nos termos do artigo 85.º do Código da Estrada, sem prejuízo da apreensão do veículo prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 162.º do C.E..
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