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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Regras de circulação nas rotundas

Através da Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, foi aditado o art. 14.º-A ao Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio), referente à circulação nas rotundas, o qual se passa a transcrever:


Artigo 14.º-A

Rotundas

1 - Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:

a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam;

b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;

c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;

d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.

2 - Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.

3 - Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.


Em termos genéricos, e no que concerne à alteração legislativa concretizada no referido artigo, verifica-se que o pensamento patente na generalidade da população é que o condutor só pode circular pela via de trânsito mais à direita (vulgo “por fora da rotunda”) quando tiver intenção de sair na próxima saída da rotunda.


Tal não corresponde à realidade, conforme decorre da possibilidade - e não obrigatoriedade - de, entre outros, os velocípedes e automóveis pesados circularem na rotunda na via de trânsito mais à direita, com o consequente dever de facultar a saída aos condutores que pretendam ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretendem sair, para então sair da rotunda.


Esta possibilidade verifica-se muitas vezes incompatível com a condução verificada no dia-a-dia, nomeadamente em consideração ao velocípede, pois que, o condutor da viatura que pretenda sair de uma rotunda, terá que “invadir” a faixa em que o velocípede circula, entre a saída imediatamente anterior àquela onde pretende sair e a que pretende sair, e através de uma “aproximação progressiva” entre vias de trânsito.


Além do mais, considerando que, em regra e na generalidade das rotundas, a distância entre a saída imediatamente anterior àquela onde pretende sair e a que pretende sair é extremamente reduzida, para que o velocípede “faculte a saída” às demais viaturas, praticamente implica a sua imobilização enquanto transita na rotunda. Por outro lado, em caso de acidente nessa situação, coloca-se em causa a eventual violação, por parte do condutor da viatura que muda de via, da obrigatoriedade de “tomar as devidas precauções”. Tal determina que, em caso de acidente na situação descrita, haja violação de normas rodoviárias por parte de ambos os intervenientes, por violação da al. c) do n.º 1 e n.º 2 do art. 14.º-A do Código da Estrada, respetivamente.


De evidenciar ainda que é comum existir mais do que uma via de saída, sendo que a via de saída da esquerda será naturalmente utilizada pelo condutor que não se apresente na via mais à direita da rotunda. (E isto porque, se o condutor se apresentar mais na via mais à direita da rotunda, sairá naturalmente na primeira via de saída, e não na segunda.)


No entanto, optando o condutor em sair da rotunda através da via de saída à esquerda, e mantendo-se a viatura que circula na via mais à direita da rotunda a circular dentro da rotunda, estaremos, novamente, perante a violação de normas rodoviárias por parte de ambos os intervenientes, por violação do disposto nas als. b) e c) do art. 14.º-A do Código da Estrada, respetivamente.


Já para aferir pela concretização dos factos, dever-se-á igualmente considerar que “Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, (…), mudar de direção (…), deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.” (cfr. art. 21.º n.º 1 do C.E.), comportamento cuja (in)observância poderá induzir em erro os condutores, que se vêm obrigados a “ler” e “prever” a condução dos demais, e que, quando provado, concorrerá para a atribuição de culpa e consequente repartição de responsabilidade.


No que concerne à imputação de culpa na produção de acidentes rodoviários, em termos práticos podemos afirmar que é comum as seguradoras alicerçarem a sua decisão na "invasão da via de trânsito", atribuindo ao condutor que muda de via de trânsito a responsabilidade do acidente de viação.


Numa situação de sinistro rodoviário em que esteja em causa a violação de normas rodoviárias aplicáveis à circulação nas rotundas, e caso discorde da posição adotada pelas seguradoras, terá de recorrer aos meios alternativos de resolução de litígios ou à via judicial para poder obter uma decisão favorável, na certeza de que, invadindo a via de trânsito ocupada por outra viatura, e ainda que o outro condutor não tivesse respeitado alguma norma aplicada à circulação na rotunda, na generalidade das situações a melhor das decisões possíveis será a verificação de concorrência de culpa, imputando-a a ambos os intervenientes, nas respetivas proporções.


Concluindo, o incumprimento das regras rodoviárias nas rotundas é uma realidade que se verifica reiteradamente e que origina diversos acidentes de viação, devendo os condutores, acima de tudo, ter especial cuidado aquando da mudança de via de trânsito, evitando invadir vias ocupadas por outras viaturas, pois que, em caso de acidente rodoviário, o mais certo é que lhe seja imputada responsabilidade na produção do mesmo, ainda que a final seja parcial.

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