A Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, e as alterações ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
- Tiago Oliveira Fernandes

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Atualizado: há 2 horas
Foi publicado no dia 22 de outubro de 2025 a Lei n.º 61/2025, que procede a diversas alterações ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Nesse âmbito, destacamos as seguintes alterações:
I-
Desaparece o “visto para procura de trabalho” (al. f) do art. 45.º e referências ao longo do diploma, nomeadamente art. 57.º-A), passando a designar-se “Visto para procura de trabalho qualificado”.
De frisar que, de acordo com o n.º 5 do art. 57.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, “As competências técnicas especializadas referidas na alínea a) do n.º 1 são definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das migrações, da educação e do trabalho”, estando assim por definir.
e
II-
É aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o art. 87.º-B, sob epígrafe “Tutela jurisdicional”, com o seguinte teor:
«1 - No âmbito do presente capítulo, as ações judiciais relativas às decisões ou omissões da AIMA, IP, revestem a forma de ação administrativa, nos termos do artigo 37.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem prejuízo do recurso à tutela cautelar, nos termos gerais.
2 - O recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias é admissível quando, para além dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a atuação ou omissão da AIMA, IP, comprometa, de modo comprovadamente grave e direto, o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias pessoais, cuja tutela não possa ser eficazmente assegurada através dos meios cautelares disponíveis.
3 - Na decisão a adotar no processo de intimação, em caso de ausência atempada de atuação da AIMA, IP, o juiz deve ponderar, se requerido, o número de procedimentos administrativos que correm junto daquela entidade, em face de eventuais pressões anormais de pedidos e solicitações, os meios humanos, administrativos e financeiros disponíveis, que é razoável esperar, bem como ter em conta as consequências que possam resultar da intimação para o tratamento equitativo de todos os requerimentos dirigidos à AIMA, IP.
4 - Nas situações previstas no n.º 2, tem lugar a aplicação dos artigos 109.º a 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com as devidas adaptações impostas pelo presente artigo.»
Desta forma, passa a ser critério de determinação de “ausência atempada de atuação da AIMA” no âmbito da apreciação de processos de intimação – quando requerido pela AIMA, e que se presume será sempre – o número de processos, os meios humanos, administrativos e financeiros disponíveis, bem como as consequências da decisão no âmbito do “processo equitativo”.
Por outro lado, para efeitos de admissibilidade da ação de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, a atuação ou omissão da AIMA terá de comprometer, de modo comprovadamente grave e direto, o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias pessoais, cuja tutela não possa ser eficazmente assegurada através dos meios cautelares disponíveis.
Conforme determina o art. 6.º da referida Lei, com referência ao exposto em I, os titulares de autorização de residência para trabalho subordinado ou independente, nos termos dos artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e que cumpram os requisitos do n.º 1 do artigo 90.º, podem requerer, nos 180 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei, a conversão do título num dos títulos para autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural nos termos do artigo 90.º,
Já quanto ao ponto II determina o n.º 8 que se aplica aos processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor, ou seja, a partir do dia 23 de outubro de 2025.








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