A Portaria n.º 292/2025/1, de 5 de setembro, e a atualização da lista dos países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável
- Tiago Oliveira Fernandes
- há 3 dias
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Prevê o n.º 1 do art. 63.º-D da LGT que “O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria, após parecer prévio da Autoridade Tributária e Aduaneira, a lista dos países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável”.
A lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, encontra-se plasmada na Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro.
Por sua vez, o n.º 3 do art. 63.º-D determina que “Os países, territórios ou regiões que constem da lista mencionada no n.º 1 podem solicitar ao membro do Governo responsável pela área das finanças um pedido de revisão do respetivo enquadramento na lista prevista no n.º 1, com base, nomeadamente, no não preenchimento dos critérios previstos no n.º 2”, sendo estes critérios [de tipo aberto] os seguintes:
a) Inexistência de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60 /prct. da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC;
b) As regras de determinação da matéria coletável sobre a qual incide o imposto sobre o rendimento divirjam significativamente dos padrões internacionalmente aceites ou praticados, nomeadamente pelos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);
c) Existência de regimes especiais ou de benefícios fiscais, designadamente isenções, deduções ou créditos fiscais, mais favoráveis do que os estabelecidos na legislação nacional, dos quais resulte uma redução substancial da tributação;
d) A legislação ou a prática administrativa não permita o acesso e a troca efetiva de informações relevantes para efeitos fiscais, nomeadamente informações de natureza fiscal, contabilística, societária, bancária ou outras que identifiquem os respetivos sócios ou outras pessoas relevantes, os titulares de rendimentos, bens ou direitos e a realização de operações económicas.
Ora,
Na sequência de pedidos efetuados ao abrigo das mencionadas normas, através da Portaria n.º 292/2025/1, de 5 de setembro, e com efeitos a partir de 01/01/2025, foram revogados os n.os 31) Hong Kong, 40) Liechtenstein e 79) Uruguai da lista dos países, territórios ou regiões com regime de tributação claramente mais favorável.
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De frisar que são também considerados países ou jurisdições com regime claramente mais favorável aqueles que, ainda que não constem da supra mencionada lista, não disponham de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60 /prct. da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, sempre que, cumulativamente:a) Seja feita remissão expressa nos códigos e leis tributárias para este número do presente artigo;b) Existam relações especiais, nos termos das alíneas a) a g) do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, entre as pessoas ou entidades envolvidas nas operações subjacentes às normas referidas na alínea anterior,
e
Não seja um Estado-Membro da EU ou do EEE, neste último caso, desde que esse Estado esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
cfr. n.ºs 5 e 6 do art. 63.º-D da LGT.
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