Informação Vinculativa proferida pela AT no âmbito do processo 27789
- Tiago Oliveira Fernandes

- há 22 horas
- 2 min de leitura
Analisa a aplicação da isenção de IUC prevista a al. f) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC à Atividade de transporte "TVDE"
*
De acordo com o a al. f) do n.º 1 do art. 5.º do CIUC estão isentos de imposto os veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2 WLTP até 205g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi.
No caso concreto, o Sujeito Passivo pretende saber se é possível aplicar a referida isenção às viaturas afetas ao serviço de transporte TVDE.
Para compreender a conclusão alcançada, pela AT foi evidenciada a existência de regimes diferenciados, quer no âmbito das viaturas passíveis de exercer as atividades, as distintas regras associadas ao licenciamento, aos requisitos de acesso e exercício das atividades, aos elementos de que devem ser possuidores, às características identificativas e de publicidade, chamando à colação, quanto ao Taxi, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, e da Portaria n.º 451/2023 de 22 de dezembro, e, quanto à atividade de TVDE, o Decreto-Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.
Além do mais, relevou-se o facto de que, de acordo com o n.º 4 do art. 2.º deste último diploma, as empresas licenciadas para a atividade de transporte em táxi podem, simultaneamente, desenvolver a atividade de operador de "TVDE", mediante cumprimento dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e das disposições previstas na presente lei, afetando a esta atividade veículos não licenciados como táxis, não sendo estes veículos considerados em caso algum adstritos a um serviço público de transporte, nem beneficiando das isenções e benefícios previstos para os mesmos.
Bem como que, nos termos do n.º 3 do art.º 5 do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, "[o]s veículos afetos ao serviço de "TVDE" não podem recolher passageiros na via pública, mediante solicitação no local (hailing), nem em praças dedicadas ao serviço de táxi ou para outros veículos, cujo regime legal permita a permanência nessas praças."
Como começou por explicar a AT, “tratando-se de um beneficio fiscal, o legislador entendeu que estes veículos, nestas concretas circunstâncias, são merecedores de uma tutela diferenciada(princípio da legalidade e da tipicidade fechada)”.
Concluindo assim no sentido de que “o veículo TVDE não integra o âmbito da isenção prevista na al. f) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC, não podendo por isso beneficiar de isenção de IUC”.





Comentários