Acórdão do S. T. Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 1/2026, de 15 de abril
- Tiago Oliveira Fernandes

- há 20 horas
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Fixa Jurisprudência no sentido de que
«É competente para a instauração e tramitação da execução por coimas aplicadas por autoridades administrativas relativamente a contraordenações previstas no Código da Estrada ‘o tribunal’ ― na atual aceção de ‘Juízo’ funcional e territorialmente competente ―, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 89.º, n.os 1 e 2, e 61.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, 183.º e 185.º-A do Código da Estrada e 491.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal».
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A Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, veio alterar diversos diplomas, com vista a permitir a aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.
Por sua vez, prevê o n.º 1 do art. 64.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro (Regime Jurídico das Contraordenações Económicas) que “Da decisão condenatória da autoridade administrativa não impugnada judicialmente é extraída certidão de dívida, de acordo com os requisitos do artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, procedendo-se à cobrança coerciva, em processo de execução fiscal, da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).”
No caso em apreço está em causa determinar se, no âmbito do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contraordenações), a execução por coima – nomeadamente rodoviária, no âmbito do Código da Estrada – é da competência do tribunal, ou da Autoridade Tributária, atento o disposto no seu art. 89.º, o qual determina o seguinte:
“1 - O não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dará lugar à execução, que será promovida, perante o tribunal competente, segundo o artigo 61.º, salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal da comarca do domicílio do executado.2 - A execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa.
3 - Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.”
Em face das normas e legislação mencionada, decidiu o STJ no sentido de que a competência recai sobre o Tribunal, nomeadamente em virtude de, por um lado, inexistir norma expressa a atribuir essa competência à AT, porquanto tal não se encontra previsto na Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, nem a norma prevista no Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro revoga o art. 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, mantendo-se este em vigor.
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Sumário:
«É competente para a instauração e tramitação da execução por coimas aplicadas por autoridades administrativas relativamente a contraordenações previstas no Código da Estrada ‘o tribunal’ ― na atual aceção de ‘Juízo’ funcional e territorialmente competente ―, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 89.º, n.os 1 e 2, e 61.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, 183.º e 185.º-A do Código da Estrada e 491.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal».





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