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A Lei n.º 34/2026, de 27 de julho, e as alterações ao Código Penal, Código Proc. Penal e RCP

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 7 horas
  • 5 min de leitura

Foi publicado no dia 27 de julho a Lei n.º 34/2026, a qual procede à alteração do Código de Processo Penal, do artigo 120.º do Código Penal, bem como revê a tabela iii do Regulamento das Custas Processuais.


Verifica-se desde logo a consagração de um dever de gestão processual, acompanhado de instrumentos de reação a expedientes dilatórios, bem como o alargamento das formas simplificadas e dos mecanismos de consenso.


O regime dos prazos é revisto em dois pontos.


O artigo 107.º passa a determinar que, nos procedimentos de excecional complexidade, os prazos aí enumerados são aumentados em dobro — e não em trinta dias, como antes resultava —, autonomizando um novo n.º 7 o acréscimo até trinta dias, a requerimento e por decisão do juiz, quanto aos prazos de recurso e de resposta relativos a decisões finais.


O artigo 107.º-A abandona a remissão, há muito desatualizada, para o artigo 145.º do Código de Processo Civil, regulando agora de forma autónoma a prática do ato nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sem alteração dos montantes da multa.


De indiscutível relevo prático é a alteração do artigo 120.º. A anterior alínea c) do n.º 3 impunha a arguição das nulidades do inquérito, não havendo instrução, nos cinco dias posteriores à notificação do despacho de encerramento. A nova redação desdobra o preceito: as nulidades do inquérito passam a poder ser arguidas no requerimento de abertura de instrução ou, não havendo lugar a instrução, até ao termo do prazo para ser requerida; as da instrução, até ao encerramento do debate instrutório. Um novo n.º 4 concentra no juiz de instrução o conhecimento de todas as nulidades tempestivamente invocadas. Em sentido inverso, o artigo 399.º passa a exigir que, quanto aos despachos, as invalidades sejam previamente arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão.


A estrutura das peças é revista no sentido da articulação. A acusação passa a conter a narração dos factos por artigos, e não «ainda que sintética», fundindo-se as anteriores alíneas e) a h) do n.º 3 do artigo 283.º numa única alínea e); idêntica exigência se estende ao requerimento de abertura de instrução, à contestação e ao requerimento em processo sumaríssimo, deixando de valer, quanto aos dois primeiros, a fórmula da não sujeição a formalidades especiais. Nos procedimentos de excecional complexidade, o Ministério Público indicará, junto de cada artigo ou grupo de artigos, os meios de prova de maior relevo.


No plano da prova, o artigo 356.º deixa de exigir, no corpo do n.º 2, que as declarações tenham sido prestadas perante juiz, admitindo a sua reprodução ou leitura por acordo dos sujeitos processuais qualquer que tenha sido a entidade perante a qual foram prestadas; um novo n.º 3 permite ao Ministério Público indicar na acusação as declarações cuja leitura requer, não sendo as respetivas testemunhas convocadas na falta de oposição do assistente e do arguido. O novo n.º 7 mantém a proibição de leitura do depoimento de quem validamente se recusou a depor, mas ressalva as declarações de vítima do crime de violência doméstica ou com o estatuto de vítima especialmente vulnerável e as prestadas para memória futura.


Revogada foi ainda a alínea c) do n.º 3 do artigo 344.º, estendendo-se assim à criminalidade punível com pena superior a cinco anos os efeitos plenos da confissão integral e sem reservas.


Na fase de julgamento, o artigo 312.º prevê agora a apreciação preliminar dos requerimentos de prova, com rejeição antecipada nas situações dos artigos 283.º, n.º 7, e 340.º, n.º 4; o artigo 323.º habilita o presidente a determinar, por despacho irrecorrível, que certos requerimentos sejam apresentados por escrito; o artigo 340.º torna irrecorrível o despacho que ordena a produção de prova, salvo com fundamento em métodos proibidos; e o artigo 372.º admite, excecionalmente, o depósito da sentença nos dez dias seguintes à leitura, sob pena de esta se ter por não lida.


O processo abreviado é substancialmente alargado, eliminando o artigo 391.º-A o limite de cinco anos de pena que delimitava o seu âmbito e bastando-se com a existência de provas simples e evidentes, ao mesmo tempo que o artigo 391.º-G ressalva o recurso da aplicação de medidas de coação privativas da liberdade.


Quanto aos recursos, o artigo 417.º restringe o contraditório sobre a posição do Ministério Público aos casos em que este aduza novos argumentos ou questões, e o artigo 425.º impõe à secretaria a certificação oficiosa do trânsito em julgado, ainda que parcial.

Na tabela iii do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça pela contestação em processo comum sobe de 2 a 6 UC para 2 a 12 UC, a do recurso para o Tribunal da Relação de 3 a 6 UC para 3 a 12 UC e a do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de 5 a 10 UC para 5 a 20 UC.


Os três preceitos aditados formam um conjunto coerente.


O artigo 85.º-A consagra o dever de gestão e adequação processual, cometendo ao magistrado titular a direção ativa do processo e a adaptação da tramitação ao fim visado, com o duplo limite de não poderem ser afetados direitos, liberdades e garantias e de as decisões serem irrecorríveis, salvo quando o recurso tenha por objeto a violação desse limite.


O artigo 426.º-B permite ao relator submeter à conferência o requerimento manifestamente destinado a obstar ao cumprimento do julgado ou ao trânsito em julgado, determinando a qualificação do incidente como manifestamente infundado a imediata extração de traslado e considerando-se a decisão impugnada, para todos os efeitos, transitada em julgado. O artigo 521.º-A agrava para 2 a 100 UC a multa aplicável ao sujeito processual que pratique ato dilatório, impondo, em caso de segunda condenação no mesmo processo por atos praticados através de representação por advogado, a remessa de certidão à Ordem dos Advogados.


No Código Penal, a nova alínea g) do n.º 1 do artigo 120.º faz suspender a prescrição do procedimento criminal enquanto o debate instrutório, a audiência ou o ato em que a assistência for necessária estiver interrompido ou adiado por força da substituição do defensor do arguido.

 

 Por fim, de relevar que as alterações entram em vigro no dia 01 de setembro de 2026.


Neste âmbito, cumpre chamar à colação o art. 5.º do CPP, de acordo com o qual

"1 - A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior; e 2 - A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou

b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo."

 

 
 
 
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