Acórdão do T.R. de Coimbra, proferido no âmbito do processo 1124/20.3T8CVL-B.C1, datado de 27-02-2026
- Tiago Oliveira Fernandes

- há 22 horas
- 3 min de leitura
Analisa a relevância do benefício de proteção jurídica, na modalidade de pagamento faseado, para efeitos de pagamento de custas de parte.
*
De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação atual, o apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;c) Pagamento da compensação de defensor oficioso;d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;g) Atribuição de agente de execução.
O pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo é deferido a quem tem condições objetivas para suportar os custos de uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, mas não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo. – cfr. al. b) do n.º 1 do art. 8.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação atual.
A modalidade do pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo encontra-se prevista na Secção III do Capítulo II da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto.
Nesta modalidade, é efetuado um pagamento com determinada periodicidade por parte do beneficiário, nos termos do disposto na referida Secção III do Capítulo II da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto.
Relativamente às custas de parte, prevê o n.º 1 do art. 533.º do CPC que, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do referido artigo, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
Já o n.º 2 do referido artigo esclarece que integram as custas de parte, designadamente, as seguintes despesas:a) As taxas de justiça pagas;b) Os encargos efetivamente suportados pela parte;c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas;d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.
Por sua vez, o art. 26.º do Regulamento de Custas Processuais determina nos n.ºs 1 e 2 que “As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil [e que] As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável.”
Por fim, o art. 25.º do referido Regulamento prevê que até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas
Ora,,
No caso em apreço, a parte vencida beneficiava de proteção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, sub-modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Notificada da nota discriminativa de custas de parte, veio requerer que fossem as mesmas pagas através de prestações mensais, em montante não superior ao fixado pelo ISS, I.P., no âmbito da referida modalidade de proteção jurídica, sem que, no entanto, tivesse reclamado da mesma.
Entendeu o Tribunal a quo e, bem assim, o Tribunal da Relação de Coimbra, que, sem ter reclamado da nota discriminativa de custas de parte, fica vedado ao Tribunal pronunciar-se sobre a mesma.
Mais adiantou o Tribunal da Relação de Coimbra que a modalidade do benefício do apoio judiciário de que o Recorrente beneficia apenas lhe permite pagar faseadamente as custas perante o tribunal e não as custas de parte perante o vencedor das mesmas.
*
Sumário:
“O benefício do apoio judiciário concedido na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por não estar abrangido pelo n.º 6 do referido artigo 26.º do RCP, não se reflete no pagamento das custas de parte.”





Comentários