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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

O exercício de atividade profissional subordinada por parte de trabalhadores estrangeiros

1. Regra geral:

1.1 Requisitos

1.2 Decisão

2. Concretização dos de alguns dos requisitos

2.1 Quanto ao referido ponto 1 (Possuir um visto de residência válido)

2.1.1. Manifestação de Interesse

2.1.1.1 Nota final (Quanto às viagens para o estrangeiro na pendência da decisão após apresentação de manifestação de interesse)

2.2 Quanto ao ponto 3 (estar presente em território português)

2.3 Quanto aos pontos 4 e 5 (Possuir de meios de subsistência e alojamento)

2.4 Quanto ao ponto 6 e 12 (encontrar-se inscrito na segurança social)

2.5. Quanto ao ponto 7 (Não ter averbado no certificado de registo criminal prática de crimes que, em Portugal, sejam puníveis em abstrato com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano)

2.6 Quanto ao ponto 8 (Não se encontrar em período de interdição de entrada em território português devido a media de afastamento do País)

2.7 Quanto ao ponto 10 (não estar indicado no SII do SEF para efeitos de não admissão)

2.8 Quanto ao ponto 11 (possuir contrato de trabalho celebrado nos termos da lei)

2.9 Quanto ao ponto 13 (encontrar-se inscrito na autoridade tributária)


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1. Regra geral:


Em regra, para exercer uma profissão enquanto trabalhador subordinado é necessário que o estrangeiro esteja munido desde logo de uma autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada.


Conforme consta do art. 74.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, a autorização de residência pode ser temporária ou permanente, sendo que, ao estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.


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1.1 Requisitos


Para que seja concedida uma autorização de residência temporária é necessário que, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o estrangeiro/requerente preencha os seguintes requisitos:

1. Possuir um visto de residência válido (al. a));

2. Inexistência de factos que obstem a concessão de visto (al. b));

3. Estar presente em território português (al. c));

4. Possuir de meios de subsistência (cfr. Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro) (al. d));

5. Possuir alojamento (al. e));

6. Encontrar-se inscrito na segurança social, se aplicável (al. f));

7. Não ter averbado no certificado de registo criminal a prática de crime que, em Portugal, seja punível em abstrato com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano (al. g));

8. Não se encontrar em período de interdição de entrada em território português devido a medida de afastamento do País (al. h));

9. Não estar indicado no Sistema de Informação Schengen (al. i));

10. Não estar indicado no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão (cfr. art. 33.º) (al. j)).


Já para que seja concedida uma autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada é necessário que, além dos requisitos acima mencionados:

11. os nacionais de Estados terceiros possuam contrato de trabalho celebrado nos termos da lei; e que

12. estejam inscritos na segurança social.


13. É ainda necessário que se encontrem inscritos na Autoridade Tributária.


Fica assim concretizado o direito ao exercício de uma atividade profissional subordinada, plasmado na al. b) do n.º 1 do art. 83.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.


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1.2 Decisão


A decisão quanto à concessão de autorização de residência deverá ser decidida no prazo de 90 dias, sendo que o incumprimento de tal prazo por causa não imputável ao requerente determina que o pedido se entenda como deferido, sendo a emissão do título de residência emitido de imediato (cfr. n.º 1 e 3 do art. 82.º da Lei .º 23/2007, de 4 de julho).


Trata-se de uma das raras situações em que ocorre um deferimento tácito.


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2. Concretização dos de alguns dos requisitos:



2.1 Quanto ao referido ponto 1 (Possuir um visto de residência válido):


Nos termos do art. 10.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, para entrar em território nacional é necessário que os cidadãos estrangeiros sejam titulares de visto válido e adequado à finalidade, ficando assim este habilitado a apresentar-se num posto de fronteiro e solicitar a entrada no País. (excluindo-se os mencionados no n.º 3 do referido artigo).


Excluindo os demais vistos, em regra e com relevo para o presente texto, são concedidos no estrangeiro os denominados “Visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência” (cfr. al. e) do art. 45.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho).


Assim, em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do art. 58.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, este visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência, sendo válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses.


Estes vistos são concedidos sob a forma individual e apostas em respetivo passaporte (cfr. n.ºs 1 e 3 do art. 47.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho).


As entidades competentes para emitir os respetivos vistos são os postos consulares e as secções consulares (cfr. al. b) do n.º 1 do art. 48.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho e n.º 1 do art. 10.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro), devendo ser decidido no prazo máximo de 60 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 58.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.


No caso concreto de visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada determina ainda o n.º 1 do art. 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal”.


Já nos termos do n.º 7 do referido art. 59.º “independentemente do contingente fixado no n.º 2, pode ser emitido visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e possuam contrato de trabalho, desde que comprovem que a oferta de emprego não foi preenchida pelos trabalhadores referidos no n.º 1.”


Para tanto, as entidades empregadoras deverão publicar a oferta de emprego junto do IEFP, I.P. e, posteriormente, decorridos 30 dias da apresentação/publicação da proposta, solicitar declaração comprovativa de tal realidade. Tudo, nos termos do disposto no art. 29.º do Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro.


O mencionado visto deve ser apresentado pelo requerente no país da sua residência habitual ou da área de jurisdição consular do Estado da sua residência (cfr. n.º 2 do art. 10.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro), e instruído com os seguintes documentos, nos termos do art. 12.º do mencionado Decreto-Regulamentar:

“a) Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação do requerente;

b) Passaporte ou outro documento de viagem válido;

c) Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano (…);

d) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF (…);

e) Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento;

f) Comprovativo da existência de meios de subsistência, tal como definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social, atenta a natureza do tipo de visto solicitado.”


Além do mais, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 30.º do Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, o pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada deve ser acompanhado de contrato de trabalho, promessa de contrato de trabalho ou manifestação individualizada de interesse, a referida declaração comprovativa emitida pelo IEFP, I.P. e, se aplicável, comprovativo de respetivas habilitações legais.


Relativamente aos meios de subsistência mencionados na al. f) do art. 12.º do mencionado Decreto-Regulamentar (e que serão objeto de maior análise aquando da referência ao ponto 4.) devem ser tidos em consideração os meios provenientes de subvenções, bolsas de estudo, contrato ou promessa de contrato de trabalho (n.º 1 do art. 12.º-A), podendo inclusive ser apresentado termo de responsabilidade subscrito pela entidade de acolhimento de trabalhadores (n.º 2 do art. 12.º-A) ou termo de responsabilidade, subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado, com documento de residência em Portugal, que garanta a alimentação e alojamento ao requerente do visto, bem como a reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência irregular (n.º 3 do art. 12.º-A).


Para que seja concedido o visto de residência é necessário que, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, estejam reunidos os seguintes pressupostos:

“a) Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;

b) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer Estado membro da União Europeia;

c) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos termos do artigo 33.º;

d) Disponha de meios de subsistência (e que serão objeto de maior análise aquando da referência ao ponto 4.);

e) Disponha de documento de viagem válido;

f) Disponha de seguro de viagem”.


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2.1.1. Manifestação de Interesse


Este visto de residência válido poderá, no entanto, ser dispensado, mediante manifestação de interesse desde que, em substituição, o requerente/cidadão estrangeiro:


a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional;

c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.

(cfr. n.º 2 do art. 88.º).


Esta é uma situação que ocorre bastante com indivíduos que se encontram isentos de visto para entrar em território nacional.


Destacamos, neste ponto, os cidadãos brasileiros que, nos termos do art. 7.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, desde que titulares de passaportes comuns válidos do Brasil ou de Portugal que desejem entrar para fins culturais, empresariais, jornalísticos ou turísticos, estão isentos de visto por período até 90 dias.


Trata-se assim de uma exceção prevista na al. b) do n.º 3 do art. 10.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.


De frisar, no entanto, que os cidadãos estrangeiros que entrem em território nacional por fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado membro, serão obrigados a declarar tal facto no prazo de 3 dias úteis a contar da entrada, nos termos do n.º 1 do art. 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho e em conformidade com o art. 22.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schenge.


A manifestação de interesse tem adotado uma relevância extrema desde que foi declarado o estado de emergência em todo o território nacional.


Nesse seguimento, foi então determinado através do Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março (em vigor desde 27 de março de 2020), que, no caso de cidadãos estrangeiros que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei n.º 27/2007, de 4 de julho (…) que tenham processos pendentes no SEF em 18 de março de 2020, considerar-se-á ser regular a sua permanência em território nacional, servindo para o efeito o documento comprovativo de manifestação de interesse, e sento tal documento válido para, entre o demais, celebrar contratos de trabalho (cfr. pontos 1, al. a) do 2 e 3 do referido Despacho).


Posteriormente, tal situação foi prolongada e alargada através do Despacho n.º 10944/2020, de 8 de novembro (em vigor desde 8 de novembro de 2020), alargando os efeitos e considerando-se regular a permanência em território nacional desde que o cidadão estrangeiro tivesse processo pendente no SEF, à data de 15 de outubro de 2020, e mantendo os efeitos determinados no Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março (cfr. pontos 1, al. a) do 2, 3, 8 e 9 do referido Despacho), vigorando até conclusão dos pedidos.


Em conformidade, os efeitos dos referidos Despachos foram prolongados através do Despacho n.º 4473-A/2021, de 30 de abril (em vigor desde 30 de abril de 2021), alargando os efeitos e considerando-se regular a permanência em território nacional desde que o cidadão estrangeiro tivesse processo pendente no SEF, à data de 30 de abril de 2021, e mantendo os efeitos determinados no Despacho n.º 3863-B/2020 e , de 27 de março e no Despacho n.º 10944/2020, de 8 de novembro (cfr. pontos 1, al. a) do 2, 5 e 8 do referido Despacho), vigorando até conclusão dos pedidos.


Por fim, os efeitos dos referidos Despacho foram prolongados através do Despacho n.º 12870-C/2021, de 31 de dezembro de 2021 (em vigor desde 1 de janeiro de 2022), alargando os efeitos e considerando-se regular a permanência em território nacional desde que o cidadão estrangeiro tivesse processo pendente no SEF, à data de 31 de dezembro de 2021, e mantendo os efeitos determinados no Despacho n.º 3863-B/2020 e , de 27 de março, no Despacho n.º 10944/2020, de 8 de novembro e no Despacho n.º 4473-A/2021, de 30 de abril (cfr. pontos 1, al. a) do 2, 5 e 8 do referido Despacho), vigorando até conclusão dos pedidos.


De destacar que estes Despachos têm sido publicados em conformidade com as constantes alterações ao art. 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e que, de acordo com a redação em vigor à data da publicação do presente texto -dada pelo art. 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30 de junho, e que produz efeitos a partir de 01/07/2022, “os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceitos nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2022.” (cfr. n.º 8 do art. 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março).


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2.1.1.1 Nota final (Quanto às viagens para o estrangeiro na pendência da decisão após apresentação de manifestação de interesse):


De frisar que, com a manifestação de interesse, o que está válido é a permanência, e não a entrada e a saída.

No entanto, nos termos do n.º 4 do Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março, admite-se o agendamento urgente no aso de cidadãos que necessitem de viajar ou comprovem a necessidade urgente e inadiável de se ausentarem do território nacional, por motivos imponderáveis e inadiáveis.

Por outro lado, tal situação excecional não se enquadra na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, sendo que, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 21.º da referida Convenção

“Os cidadãos estrangeiros detentores de um título de residência válido emitido por um dos Estados-Membros podem circular livremente, ao abrigo desse título e de um documento de viagem válido, por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias no território dos outros Estados-Membros, desde que preencham as condições de entrada a que se referem as alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), e não constem da lista nacional de pessoas indicadas do Estado-Membro em causa”, sendo este regime aplicável igualmente aos estrangeiros titulares de uma autorização provisória de residência, emitida por uma das partes contratantes e de um documento de viagem por ela emitido, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo.


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2.2 Quanto ao ponto 3 (estar presente em território português):


Ainda que o requerimento inicial seja apresentado por mandatário com poderes para o efeito, o requerente, deverá efetivamente encontrar-se comprovadamente em território nacional, pelo menos, à data de apresentação do requerimento para efeitos de concessão da autorização de residência.


Por outro lado, é necessário que esteja presente em diversas outras fases do processo, quer para a sua audição, quer para identificação e recolha de dados do requerente.


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2.3 Quanto aos pontos 4 e 5 (Possuir de meios de subsistência e alojamento):


Tal como acima mencionado, existem diversas referências à necessidade de os cidadãos estrangeiros disporem de meios de subsistência suficientes.


De facto, para além das referências normativas já mencionados, determina o n.º 1 do art. 11.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que “Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios”.


Nesta matéria releva de forma preponderante a Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro. A qual fixa os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional.


No caso de o requerente estar isento de visto (por ex., cidadãos brasileiros, conforme mencionado no presente texto), devera o mesmo deter ou estar em condições de adquirir, legalmente, em meios de pagamento, per capita, o valor de €75,00 por cada entrada e de €40,00 por cada dia de permanência (cfr. n.º 3 do art. 2.º da referida Portaria).


Quanto às demais situações, o critério de determinação dos meios de subsistência é efetuado por referência à retribuição mínima mensal garantia (cfr. n.º 1 do art. 273.º do Código do Trabalho) e que, atualmente, se cifra no montante de €705,00 (cfr. art. 3.º do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro).


As percentagens de referência, no caso de agregado familiar, deverão ser, com referência a um (primeiro adulto), 100% do referido valor, dos demais adultos 50% e, no caso de crianças/jovens com idade inferior a 18 anos ou filhos maiores a cargo, 30% por cada.


Para o caso do presente texto, releva o disposto no n.º 1 d art. 5.º da referida Portaria, sendo que, de acordo com a sua redação, o respetivo requerente de visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada deverá dispor de meios de subsistência assegurados para um período não inferior ao máximo admissível (nos termos conjugados do disposto no n.º 2 do art. 58.º e al. c) do n.º 1 do art. 72.º, ambos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) – i.e., 4 meses + 90 dias, correspondente a 7 meses - os quais são aferidos pela sua disponibilidade em território nacional (designadamente através dos documentos referidos na alínea a) ou b) do n.º 5 do artigo 59.º e na alínea a) do artigo 60.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 30.º e a) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro) – i.e., caso não possuam no imediato, através de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho).


Já para efeitos de concessão de autorização de residência temporária, o requerente deverá comprovar que mantém a disponibilidade ou a possibilidade de adquirir legalmente os meios de subsistência, atendendo à finalidade da autorização de residência (cfr. n.º 1 do art. 7.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro).


De frisar ainda que, para além da necessidade de os cidadãos requerentes possuírem os respetivos meios de subsistência, poderão estes ser substituídos por Termos de Responsabilidade, subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português. (cfr. n.º 1 do art. 12.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, n.º 4 do art. 2.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro, e art. 5.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de novembro).


No referido documento deverá o subscritor comprovar a capacidade financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar as condições de estada em território nacional, bem como a reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal (cfr. n.º 2 do art. 12.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho).


Já de acordo com o n.º 3 do art. 5.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro, os serviços do SEF poderão fazer depender a aceitação dos termos de responsabilidade de prova da capacidade financeira do seu subscritor, atestada, designadamente, através de um dos seguintes documentos: a) Declaração de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) do ano anterior; b) Extrato de remunerações emitido pelos serviços da segurança social; c) Declaração com o saldo médio bancário; d) Os três últimos recibos de quitação dos valores auferidos pela prestação de atividade subordinada ou independente.


O modelo do referido termo é previamente aprovado por despacho do diretor do SEF, encontrando-se disponível através do seguinte link: https://www.sef.pt/pt/Documents/TR_Fronteiras.pdf


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2.4 Quanto ao ponto 6 e 12 (encontrar-se inscrito na segurança social):



Nos termos do n.º 1 do art. 99.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, “Estão sujeitas a identificação no sistema de informação as pessoas singulares e colectivas que se relacionem com o sistema de segurança social”.


Já nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03 de janeiro, “Para efeitos da comunicação da admissão de trabalhador prevista no artigo 29.º do Código, a entidade empregadora solicita ao trabalhador e comunica à instituição de segurança social competente os elementos necessários à sua inscrição e enquadramento”, sendo que, no caso de trabalhador estrangeiro, a “entidade empregadora, para além dos elementos referidos no n.º 1, exige os documentos considerados necessários de acordo com a legislação que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional” (i.e., a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho).


No caso de trabalhadores brasileiros, bastará em princípio o documento de viagem reconhecido como válido, em conformidade com o acordo de isenção de visto acima mencionado.


Nos demais, de acordo com o regime excecional em vigor em conformidade com o exposto em 2.1.1 do presente texto, relevará ainda a manifestação de interesse.


No demais, de frisar a Portaria n.º 66/2011, de 4 de fevereiro, que define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro.


Atualmente encontra-se em vigor o denominado NISS na Hora, sendo que, para obter o respetivo NISS (número de identificação da segurança social), os cidadãos estrangeiros de países terceiros deverão requerimento Mod RV 1006 - 2022 DGSS, devendo apresentar o passaporte, autorização de residência ou outro documento de identificação civil do país de origem e respetiva cópia simples.


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2.5. Quanto ao ponto 7 (Não ter averbado no certificado de registo criminal prática de crimes que, em Portugal, sejam puníveis em abstrato com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano):


Para tanto deverá ser apresentado certificado de registo criminal do país de origem e certificado de registo criminal do país em que resida há mais de um ano (quando não seja Portugal), sendo que, em Portugal, bastará autorizar a respetiva consulta por parte dos Serviços do SEF.


Relevamos neste ponto o Decreto-Lei n.º 48 450 - Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, segundo a qual deverá ser aposta ao documento a denominada “Apostilha (de Haia)” ao documento em causa e, posteriormente, ser o mesmo objeto de tradução certificada.


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2.6 Quanto ao ponto 8 (Não se encontrar em período de interdição de entrada em território português devido a media de afastamento do País):


Releva neste ponto de forma preponderante o disposto na al. c) do n.º 3 do art. 149.º e na al. c) do n.º 1 do art. 157.º, ambos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, de acordo com os quais quer a decisão de afastamento coercivo (p. art. 145.º ss), quer a decisão de expulsão (p. art. 151.º ss) contém obrigatoriamente a interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respetivo prazo.


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2.7 Quanto ao ponto 10 (não estar indicado no SII do SEF para efeitos de não admissão):


Destacamos o disposto no n.º 1 do art. 33.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, de acordo com o qual são indicados para esse efeito os seguintes cidadãos estrangeiros:

“a) Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do país;

b) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;

c) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;

d) Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;

e) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º”


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2.8 Quanto ao ponto 11 (possuir contrato de trabalho celebrado nos termos da lei):


Sem prejuízo de todo o supra exposto, relativamente ao tratamento legal dos trabalhadores estrangeiros, dispõe o art. 4.º do Código de Trabalho que

“o trabalhador estrangeiro ou apátrida que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.”


Já quanto ao contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro, preceitua o art. 5.º do Código de Trabalho quanto à sua forma e conteúdo que “O contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro ou apátrida está sujeito a forma escrita e deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis no caso de ser a termo, as seguintes indicações:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;

c) Actividade do empregador;

d) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;

e) Local e período normal de trabalho;

f) Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;

g) Datas da celebração do contrato e do início da prestação de actividade”.

Já nos termos do n.º 4 do referido artigo, “O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro ou apátrida em Portugal, sendo apensas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares.”


Além da comunicação obrigatória ao Instituto de Segurança Social, I.P., “O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral (A.C.T.), mediante formulário electrónico: a) A celebração de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou apátrida, antes do início da sua execução; b) A cessação de contrato, nos 15 dias posteriores.”


Por fim, de frisar que, nos termos do disposto no n.º 6 do referido artigo, o disposto neste artigo não é aplicável a contrato de trabalho de cidadão nacional de país membro do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de atividade profissional.


O Empregador deverá ainda cumprir as demais obrigações legais, quer em relação ao seguro de acidentes de trabalho, ao Fundo de Compensação de Trabalho ou Mecanismo Equivalente, ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho e à Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho.


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2.9 Quanto ao ponto 13 (encontrar-se inscrito na autoridade tributária):


Nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, “O NIF é obrigatório para as pessoas singulares e coletivas ou entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da Administração Tributária e Aduaneira (AT).”


Por já ter sido objeto de análise profunda o suficiente para incluir no presente tema, o aprofundamento do respetivo regime deverá ser analisado no texto publicado sob o titulo de “O Representante Fiscal – NIF, Domicílio Fiscal, Designação, Funções, Renúncia e Responsabilidade”, acessível através do seguinte link: https://www.tofadvogados.com/post/o-representante-fiscal-nif-domic%C3%ADlio-fiscal-designa%C3%A7%C3%A3o-fun%C3%A7%C3%B5es-ren%C3%BAncia-e-responsabilidade










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