Acórdão do T.R. do Porto, proferido no âmbito do processo 542/24.2T8AGD.P1, datado de 27-11-2025
- Tiago Oliveira Fernandes

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Analisa a possibilidade de exigir ao Agente de Execução o que foi pago indevidamente no âmbito de um processo executivo, ainda que não tenha reclamado da nota de honorários e despesas do agente de execução, ou tenha desistido da reclamação sem que tenha sido apreciada pelo Tribunal
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Foi instaurada um ação judicial contra um agente de execução, cm fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, alegando para o efeito, em suma, que “a agente de execução apresentou nota de honorários e despesas reclamando a título de honorários um valor que não lhe é devido; a exequente, aqui autora, ainda apresentou reclamação da nota mas desistiu da mesma para permitir à executada vender um dos imóveis penhorados e pagar a quantia exequenda, o que a agente de execução não permitia sem receber os seus honorários; a exequente liquidou esse valor mas uma parte dos honorários não é devida pelo que a agente de execução beneficiou de um enriquecimento sem causa.”
Com pertinência para a compreensão do caos em apreço, de relevar que, no âmbito do processo executivo, a agente de execução apresentou na execução nota de honorários e despesas, onde fez constar a título de honorários, sob a epigrafe «valor recuperado Anexo VIII e nº 11 do artigo 50º», o valor de €25.801,18, ao que a Exequent “apresentou reclamação dessa nota, na qual, depois de defender que não era devido o valor dos honorários da nota, afirmava que «na data de amanhã está agendada a celebração de contrato que visa alienar o imóvel e que é necessário que a Sra. Agente de Execução para além de estar presente no ato, proceda ao levantamento da penhora para que o bem imóvel fique livre de ónus e encargos e se logre aliená-lo com sucesso», pelo que, desde já se declara que, caso seja exigido pela Sra. Agente de Execução o pagamento da nota que no presente se reclama, o pagamento, a existir não poderá configurar a aceitação da nota ou a aceitação do seu montante, mas sim a realização de um procedimento que conduza ao levantamento da penhora por banda da Sra. Agente de Execução, não se prescindindo da devolução do pagamento pago em excesso em caso de procedência da presente reclamação»;”
No dia seguite à apresentação de tal requerimento, a Exequente, então Autora, desistiu da reclamação, afirmando que “«hoje estava agendada a transmissão do imóvel penhorado nos autos», «a formalização do ato …não se logrou realizar em virtude da Exma. Sra. Agente de Execução não ter comparecido de molde a proceder ao levantamento da penhora. Assim, e apesar de não se concordar com o montante apresentado pela Exma. AE na conta, irá tal montante ser liquidado, pois é no melhor interesse das partes lograrem extinguir os autos executivos com o pagamento, que apenas se efetuará após a realização da diligência de alienação onerosa do imóvel de forma a existir liquidez por banda da Executada para liquidar todas as suas dívidas com relevo nos presentes autos»”.
Posteriormente, após ter pago a quantia peticionada pela agente de execução, bem como após ter vendido o bem penhorável, apresentou a ação judicial, através da qual reclamou da agente de execução, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, solicitando “a restituição do que lhe foi pago indevidamente,”
Entendeu o Tribunal da Relação do Porto que a não reclamação da nota de honorários e despesas apresentada pelo A.E., ou a desistência da mesma, não preludia o direito de vir a exigir qualquer quanta que fosse paga ilegalmente, em violação da legislação aplicável,
Para alicerçar essa posição, explicou, em suma, que
"a) A nota não é uma decisão sobre o valor dos honorários; é somente a discriminação dos valores que o credor considera serem-lhe devido e a reclamação do respetivo pagamento;
b) a desistência da reclamação nunca pode importar uma desistência do pedido ou equivalente, quando muito gera o efeito correspondente à desistência da instância, extinguindo o meio processual de dedução desse modo de impugnação da nota de honorários no processo em que a mesma é apresentada; e eque
c) “parece impossível” de aceitar que valha para a mera reclamação da nota de honorários o que não vale sequer para o processo executivo e para os direitos do credor, sendo a presente situação análoga à da nota discriminativa e justificativa das custas de parte."
No entanto,
Decidiu pela improcedência da ação, porquanto a Autora figurava como exequente no respetivo processo executivo, e o pagamento da quantia em questão foi efetuado com o produto da venda do imóvel da executada, e o valor reclamado pela agente de execução a título de honorários e despesas foi pago, diretamente pelo comprador do bem, pelo produto da venda do imóvel da executada, ou seja, foi suportado pela própria executada com parte do preço pelo qual vendeu o imóvel, em cumprimento do disposto no art. 541.º do CPC, de acordo com o qual as custas da execução, onde se incluem os honorários e as despesas devidos ao agente de execução, saem precípuas do produto dos bens penhorados, não tendo a executada suportado, com o seu próprio património, qualquer deslocação patrimonial a favor da agente de execução e, por conseguinte, não sofreu qualquer empobrecimento (pressuposto do enriquecimento sem causa).
Sendo, pois, a Executada quem tem(rá) legitimidade para exigir a restituição de qualquer quantia ao Agente de Execução.
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Sumário:
“I - A não apresentação de reclamação da nota de honorários e despesas do agente de execução ou a desistência da reclamação antes de ela ser apreciada no processo executivo, não impede a parte que pagou o valor da nota de instaurar, posteriormente, contra o agente de execução uma ação declarativa de restituição por enriquecimento sem causa, reclamando a restituição do que tiver pago indevidamente.II - Se os honorários foram pagos pelo produto da venda extrajudicial de um bem da executada, só esta pode pedir, com fundamento no enriquecimento sem causa, a restituição dos honorários pagos indevidamente, ainda que o recibo do pagamento tenha sido emitido em nome da exequente.”








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