Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/2025, de 5 de maio
- Tiago Oliveira Fernandes
- há 12 minutos
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Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário.
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Relativamente às custas processuais, prevê o n.º 1 do art. 529.º do CPC que “As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”, e o n.º 4 do referido artigo que as custas de parte “compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”.
Já nos termos do disposto no n.º 1 do art.25.º do RCP [Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro] “Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas”, estando este preceito em conformidade com o n.º 3 do art. 533.º do CPC, de acordo com o qual “As quantias referidas no número anterior são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes”.
Não concordando com a nota discriminativa e justificativa que venha a ser apresentada pela parte nos termos da transcrita norma, poderá ser apresentada reclamação, no prazo de 10 dias, conforme n.º 1 do art. 26.º do RCP.
Para o efeito, determina o n.º 2 do art. 26.º do RCP que “A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”.
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Estando assente, atualmente, a conformidade de tal preceito com a constituição, o que
estava em causa era a constitucionalidade da possibilidade de o juiz dispensar este depósito, quando fosse “manifestamente oneroso ou arbitrário”.
Para ilustrar as eventuais injustiças, é mencionado o caso subjacente ao Acórdão n.º 153/2022, de acordo com o qual numa ação de €2.474.219,00, em que a taxa de justiça era previsivelmente de €133.824,00, e 50% para efeitos de compensação de honorários de mandatário de €66.912,00, comportava valor de custas de parte de €894.339,00, pelo que entendeu o Tribunal a quo em recusar a aplicação de tal norma no sentido aqui preconizado, o qual foi confirmado pelo TC.
A não se entender assim, e chamando à colação, nomedamente, o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais e o princípio da proporcionalidade, entendeu o TC que “opera[ria]uma restrição desproporcionada ao direito à tutela jurisdicional efetiva, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º, ambos da Constituição”,
De maneira a que, atenta a posição preconizada nos Acórdãos n.ºs 602/2023, e 53/2022 e 446/2023, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário.
Sumário:
“Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário.”
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