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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do S.T.J, proferido no âmbito do processo 1813/20.2T8AVR-E.P1.S1, datado de 01-03-2023

Analisa a verificação dos pressupostos da aquisição através do instituto da usucapião, tendo por referência a outorga de contrato promessa de compra e venda com tradição da coisa e possibilidade de execução específica.


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Em relação à aquisição através do instituto de usucapião, por já ter sido objeto de análise, remete-se na íntegra para o texto publicado em


Sendo certo que, para seja possível adquirir através deste instituto, é necessário que exista a posse, a qual é integrada por dois elementos: o corpus e o animus.


O corpus corresponde essencialmente ao exercício (atual ou potencial) de um poder de facto sobre a coisa, e o animus à intenção de o possuid agir como titular do direito correspondente aos atos realizados.


Nos termos do n.º 1 do art. 1252.º do C.C., esta posse pode ser exercida pessoalmente ou por intermédio de terceiros.


Já em face da dificuldade em provar o animus, o legislador estipulou no n.º 2 do referido art. 1252.º que, em caso de dúvidas, o corpus faz presumir o animus.


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No caso em apreço, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda, com tradição, no âmbito do qual foi paga uma determinada quantia a “título de sinal e princípio de pagamento”.


Ainda no âmbito do referido contrato promessa de compra e venda foi acordado que as partes aceitaram reciprocamente a possibilidade de execução específica do presente contrato, nos termos do artigo 830.º do C.C..


Desta forma, não obstante a existência do sinal, foi afastada a presunção do afastamento da execução específica p. no n.º 2 do art. 830.º do C.C..


Consequentemente, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que

“Na sequência do acordado entre os outorgantes do contrato promessa, face à tradição da coisa prometida vender, o A. passou a exercer o poder de facto sobre a parcela de terreno, aparentando um direito (de propriedade) que se encontrava, ainda, na esfera de quem prometera vender, havendo que celebrar o contrato definitivo - como o A. não podia, ignorar, considerando, aliás, a menção à execução específica constante do contrato promessa.

Com o contrato promessa, tendo sido atribuída ao A. a tradição da coisa prometida vender, ele adquiriu o corpus mas não o animus da posse (como proprietário) sendo mero detentor ou possuidor precário - art.1253 do CC.”


Desta forma, “Faltando o “animus possidendi” não nos encontramos perante uma verdadeira posse (do direito de propriedade) conducente à possibilidade de adquirir por usucapião, nos termos do art. 1287 do CC.”, o que, nos termos do disposto no art. 1290.º obsta a aquisição através do instituto de usucapião.


Motivo pelo qual, em face da existência da possibilidade de exigir a execução específica nos termos convencionados entre as partes - e não obstante a tradição da coisa e pagamento de sinal - foi decidido que tal posse não era passível de permitir a aquisição do imóvel através do instituto do usucapião.


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Sumário:

(…)

II - Num contrato promessa com tradição da coisa prometida vender, em regra, a entrega da coisa, por si só, não permitirá falar de posse do promitente comprador o qual se tornará, mero detentor da coisa, já que através da entrega obtém o chamado corpus possidendi que não o respectivo animus; isto, sem prejuízo da constatação de situações em que o promitente comprador actua com o animus de proprietário, tudo dependendo do circunstancialismo do caso concreto, sendo hipóteses a tal reconduzíveis ter já sido paga a totalidade do preço e não terem as partes intenção de realizar o contrato definitivo, sendo a coisa entregue ao promitente comprador como se fosse sua e actuando desde logo ele como tal.

III - No caso dos autos, tendo embora sido entregue pelo autor aos promitentes vendedores metade do convencionado preço, a título de sinal e princípio de pagamento, foi estipulado entre as partes a possibilidade de execução específica; todavia, sendo a execução específica um recurso atribuído ao contraente não faltoso em face da mora do outro contraente na execução da sua prestação, essa previsão da execução específica leva-nos a concluir que as partes não pretendiam bastar-se com o contrato promessa, não se podendo extrair do clausulado sobre a execução específica, ao contrário do pretendido pelo recorrente, um indício do seu animus.

IV - Faltando o animus possidendi não nos encontramos perante uma verdadeira posse (do direito de propriedade) conducente à possibilidade de adquirir por usucapião, nos termos do art. 1287.º do CC.

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