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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do T.R. Lisboa, proferido no âmbito do processo 8919/12.0TBCSC-B.L1-8, datado de 06-10-2022

Analisa o montante a descontar nos subsídios de natal e férias para efeitos de pagamento de quantias vencidas devidas a título de alimentos devidos a menor


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A obrigação de prestar alimentos e a sua tutela legal já se encontram sumariamente expostas no texto acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/a-obrigação-de-prestar-alimentos-e-sua-tutela-legal , pelo que aqui damos por reproduzido o seu teor.



Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 48.º da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte:

a) Se for trabalhador em funções públicas, são-lhe deduzidas as respetivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade empregadora pública;

b) Se for empregado ou assalariado, são-lhe deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respetiva entidade patronal, que fica na situação de fiel depositário;

c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.”


Já nos termos do n.º 2 do art. 48.º da referida Lei, “As quantias deduzidas abrangem também os alimentos que se forem vencendo e são diretamente entregues a quem deva recebê-las.”


No caso em apreço, estando fixado o montante a pagar a título de alimentos em €150,00 por cada um dos filhos, e sendo dois filhos, foi determinado que fosse efetuado o respetivo desconto no salário a pagar no montante de €400,00, sendo €300,00 referente ao valor das pensões vincendas e €100,00 referente ao valor das pensões vencidas.


O que se discute no caso em apreço é, em face do determinado pelo Tribunal, como proceder nos meses em que seja efetuado o pagamento dos subsídios de natal e de férias.



Decidiu o Tribunal ad quem que os subsídios de natal e de férias correspondem a “prestações anuais que acrescem à retribuição habitual dos trabalhadores (também conhecidas por 13º e 14º meses) e que, tal como aquela, e nas mesmas condições, podem responder pelo pagamento coercivo dos alimentos.”


E que “E como as necessidades básicas do devedor ficam asseguradas com o recebimento da retribuição mensal, aquelas prestações retributivas, no respetivo tempo de pagamento, podem responder em maior medida pela cobrança coerciva da dívida, afigurando-se-nos por isso justo, equitativo e proporcional determinar que nos meses em que sejam pagos os subsídios de férias e de Natal ao Requerido, seja descontada desses valores, respetivamente, por conta do pagamento da dívida de € 17.500,00, e para além da quantia de €100,00 a descontar do salário, a quantia de € 400,00, desconto que se deverá manter até ao momento em que se mostre paga a quantia de € 17.500,00”


Como tal, entendeu o Tribunal ad quem que estes subsídios serão objetos de desconto em termos análogos aos demais salários, sendo que, considerando

i. Estes “13.º e 14.º meses” não serem objeto de pagamento de prestação de alimentos (por esta ser mensal);

ii. Estar a ser descontado o montante global de €400,00, sendo €300,00 a título de prestações de alimentos vincendas e €100,00 a título de prestações de alimentos vencidos,

Deverá ser descontado a quantia de €400,00 por cada subsídio, aquando do seu pagamento, sendo utilizados em pleno para fazer face às prestações de alimentos vencidas.



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Sumário

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Os subsídios de Natal e de férias (arts. 263º, nº 1, e 264º, nº 2, do Código do Trabalho), enquanto prestações anuais que acrescem à retribuição habitual dos trabalhadores podem, à semelhança daquela, e nas mesmas condições, responder por dívida concernente a alimentos devidos a filhos menores, e, assim, ser alvo de desconto nos meses em que respetivamente sejam pagos, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 48º do RGPTC, e em acréscimo ao desconto feito mensalmente no salário do devedor para pagamento da mesma dívida.





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