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O Instituto da Usucapião

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 10 de nov. de 2022
  • 3 min de leitura

Nos termos do disposto no art. 1287.Āŗ do C.C., ā€œA posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrĆ”rio, a aquisição do direito a cujo exercĆ­cio corresponde a sua actuação: Ć© o que se chama usucapiĆ£oā€.


Relativamente aos seus efeitos, determina o art. 1288.Āŗ do C.C. que ā€œInvocada a usucapiĆ£o, os seus efeitos retrotraem-se Ć  data do inĆ­cio da posseā€.


Em conformidade, dispƵe o art. 1316.Āŗ do C.C. que, relativamente Ć  aquisição da propriedade que ā€œO direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessĆ£o por morte, usucapiĆ£o, ocupação, acessĆ£o e demais modos previstos na leiā€, ocorrendo o momento de aquisição, nos casos de usucapiĆ£o, no inĆ­cio da posse – cfr. al. c) do art.1317.Āŗ do C.C..


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Como pressupostos para que possa ser reconhecido este direito é necessÔrio que ocorra posse em nome próprio (com corpus e animus) e decorra determinado hiato temporal.


Este modo de aquisição poderĆ” ocorrer quer em bens imóveis – com exceção das servidƵes prediais nĆ£o aparentes e dos direitos de uso e habitação, ou em bens móveis – cfr. art. 1293.Āŗ ss e 1298.Āŗ ss C.C..


Quanto ao prazo necessÔrio para que se possa ver reconhecido o direito de propriedade hÔ que atender a diversas circunstâncias.


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Assim, relativamente aos bens imóveis, havendo tĆ­tulo de aquisição e registo, estando de boa fĆ© bastarĆ” que decorram dez anos desde a data de registo e, estando de mĆ” fĆ©, serĆ” necessĆ”rio que decorram quinze anos desde a data de registo. – cfr. art. 1294.Āŗ C.C..


Havendo registo de mera posse (ā€œprocesso de justificação, nos termos da lei registral, na qual se reconheƧa que o possuidor tem possuĆ­do pacĆ­fica e publicamente por tempo nĆ£o inferior a cinco anosā€), estando de boa fĆ© bastarĆ” que a posse tenha ocorrido decorridos cinco anos desde o registo e nĆ£o estado de boa fĆ©, que tenham decorridos dez anos. – cfr. art. 1295.Āŗ C.C..


Inexistindo qualquer registo, havendo boa fĆ© do possuidor serĆ” necessĆ”rio que decorram quinze anos e, havendo mĆ” fĆ©, vinde anos. – cfr. art. 1296.Āŗ C.C..


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JÔ no caso de bens móveis sujeitos a registo:

ā€œa) Havendo tĆ­tulo de aquisição e registo deste, quando a posse tiver durado dois anos, estando o possuidor de boa fĆ©, ou quatro anos, se estiver de mĆ” fĆ©;

b) NĆ£o havendo registo, quando a posse tiver durado dez anos, independentemente da boa fĆ© do possuidor e da existĆŖncia de tĆ­tuloā€:

- cfr. art. 1299.Āŗ C.C..


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No caso de bens móveis nĆ£o sujeitos a registo, estando de boa fĆ© e fundada em justo tĆ­tulo, bastarĆ£o trĆŖs anos ou, assim nĆ£o sendo, serĆ” necessĆ”rio que decorram seis anos. – cfr. art. 1299.Āŗ C.C..


Conforme amplamente reconhecido (e assim decidido pelos Tribunais Superiores), ā€œA usucapiĆ£o serve, alĆ©m do mais, para ā€œlegalizarā€ situaƧƵes de facto ā€œilegaisā€, mantidas durante longos perĆ­odos de tempo, inclusive atĆ© a apropriação ilegĆ­tima ou ilĆ­cita de uma coisa.ā€, tendo a sua justificação na salvaguarda de ā€œinteresses de ordem pĆŗblica, ligados Ć  certeza, definição, estabilidade e seguranƧa jurĆ­dicas, permitindo harmonizar o direito com a realidade.ā€ā€“ cfr. AcórdĆ£o do Supremo Tribunal de JustiƧa proferido no Ć¢mbito do processo 1578/11.9TBVNG.P1.S1, datado de 06-04-2017, e AcórdĆ£o do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no Ć¢mbito do processo 163/20.9T8VLS.A-L1-7, datado de 09-11-2021.


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De frisar ainda que Ć© um direito que prevalece e Ć© passĆ­vel de ser reconhecido, ainda que tenha origem em negócios proibidos, quer atravĆ©s de loteamentos ilegais, quer atravĆ©s de divisƵes de prĆ©dios nĆ£o registadas e que violam os limites mĆ­nimos da unidade de cultura (e que impedem assim o seu fraccionamento) – cfr. AcórdĆ£os do Supremo Tribunal de JustiƧa, proferidos no Ć¢mbito do processo 916/18.8T8STB.E1.S2, datado de 30-05-2019, 7601/16.3T8STB.E1.S1, datado de 12-07-2018, e 1578/11.9TBVNG.P1.S1, datado de 06-04-2017.


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Relativamente ao seu reconhecimento, poderĆ” ocorrer pela via judicial – atravĆ©s da proposição ou no Ć¢mbito de uma ação judicial, quando se verificar uma situação de litĆ­gio (sob pena de inexistir falta de interesse em agir) – cfr. AcórdĆ£o do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no Ć¢mbito do processo 24/08.0TBSEI.C1, datado de 19-10-2010; ou atravĆ©s da via extrajudicial, quando inexiste litigio, e no Ć¢mbito de um ā€œprocesso de justificação de direitosā€ a correr termos na Conservatória de Registo Predial, ou, mediante escritura de justificação notarial. – cfr. arts. 116.Āŗ ss do C.R.Predial.

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