O Instituto da Usucapião
- Tiago Oliveira Fernandes
- 10 de nov. de 2022
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Nos termos do disposto no art. 1287.Āŗ do C.C., āA posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrĆ”rio, a aquisição do direito a cujo exercĆcio corresponde a sua actuação: Ć© o que se chama usucapiĆ£oā.
Relativamente aos seus efeitos, determina o art. 1288.Āŗ do C.C. que āInvocada a usucapiĆ£o, os seus efeitos retrotraem-se Ć data do inĆcio da posseā.
Em conformidade, dispƵe o art. 1316.Āŗ do C.C. que, relativamente Ć aquisição da propriedade que āO direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessĆ£o por morte, usucapiĆ£o, ocupação, acessĆ£o e demais modos previstos na leiā, ocorrendo o momento de aquisição, nos casos de usucapiĆ£o, no inĆcio da posse ā cfr. al. c) do art.1317.Āŗ do C.C..
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Como pressupostos para que possa ser reconhecido este direito é necessÔrio que ocorra posse em nome próprio (com corpus e animus) e decorra determinado hiato temporal.
Este modo de aquisição poderĆ” ocorrer quer em bens imóveis ā com exceção das servidƵes prediais nĆ£o aparentes e dos direitos de uso e habitação, ou em bens móveis ā cfr. art. 1293.Āŗ ss e 1298.Āŗ ss C.C..
Quanto ao prazo necessÔrio para que se possa ver reconhecido o direito de propriedade hÔ que atender a diversas circunstâncias.
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Assim, relativamente aos bens imóveis, havendo tĆtulo de aquisição e registo, estando de boa fĆ© bastarĆ” que decorram dez anos desde a data de registo e, estando de mĆ” fĆ©, serĆ” necessĆ”rio que decorram quinze anos desde a data de registo. ā cfr. art. 1294.Āŗ C.C..
Havendo registo de mera posse (āprocesso de justificação, nos termos da lei registral, na qual se reconheƧa que o possuidor tem possuĆdo pacĆfica e publicamente por tempo nĆ£o inferior a cinco anosā), estando de boa fĆ© bastarĆ” que a posse tenha ocorrido decorridos cinco anos desde o registo e nĆ£o estado de boa fĆ©, que tenham decorridos dez anos. ā cfr. art. 1295.Āŗ C.C..
Inexistindo qualquer registo, havendo boa fĆ© do possuidor serĆ” necessĆ”rio que decorram quinze anos e, havendo mĆ” fĆ©, vinde anos. ā cfr. art. 1296.Āŗ C.C..
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JÔ no caso de bens móveis sujeitos a registo:
āa) Havendo tĆtulo de aquisição e registo deste, quando a posse tiver durado dois anos, estando o possuidor de boa fĆ©, ou quatro anos, se estiver de mĆ” fĆ©;
b) NĆ£o havendo registo, quando a posse tiver durado dez anos, independentemente da boa fĆ© do possuidor e da existĆŖncia de tĆtuloā:
- cfr. art. 1299.Āŗ C.C..
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No caso de bens móveis nĆ£o sujeitos a registo, estando de boa fĆ© e fundada em justo tĆtulo, bastarĆ£o trĆŖs anos ou, assim nĆ£o sendo, serĆ” necessĆ”rio que decorram seis anos. ā cfr. art. 1299.Āŗ C.C..
Conforme amplamente reconhecido (e assim decidido pelos Tribunais Superiores), āA usucapiĆ£o serve, alĆ©m do mais, para ālegalizarā situaƧƵes de facto āilegaisā, mantidas durante longos perĆodos de tempo, inclusive atĆ© a apropriação ilegĆtima ou ilĆcita de uma coisa.ā, tendo a sua justificação na salvaguarda de āinteresses de ordem pĆŗblica, ligados Ć certeza, definição, estabilidade e seguranƧa jurĆdicas, permitindo harmonizar o direito com a realidade.āā cfr. AcórdĆ£o do Supremo Tribunal de JustiƧa proferido no Ć¢mbito do processo 1578/11.9TBVNG.P1.S1, datado de 06-04-2017, e AcórdĆ£o do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no Ć¢mbito do processo 163/20.9T8VLS.A-L1-7, datado de 09-11-2021.
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De frisar ainda que Ć© um direito que prevalece e Ć© passĆvel de ser reconhecido, ainda que tenha origem em negócios proibidos, quer atravĆ©s de loteamentos ilegais, quer atravĆ©s de divisƵes de prĆ©dios nĆ£o registadas e que violam os limites mĆnimos da unidade de cultura (e que impedem assim o seu fraccionamento) ā cfr. AcórdĆ£os do Supremo Tribunal de JustiƧa, proferidos no Ć¢mbito do processo 916/18.8T8STB.E1.S2, datado de 30-05-2019, 7601/16.3T8STB.E1.S1, datado de 12-07-2018, e 1578/11.9TBVNG.P1.S1, datado de 06-04-2017.
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Relativamente ao seu reconhecimento, poderĆ” ocorrer pela via judicial ā atravĆ©s da proposição ou no Ć¢mbito de uma ação judicial, quando se verificar uma situação de litĆgio (sob pena de inexistir falta de interesse em agir) ā cfr. AcórdĆ£o do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no Ć¢mbito do processo 24/08.0TBSEI.C1, datado de 19-10-2010; ou atravĆ©s da via extrajudicial, quando inexiste litigio, e no Ć¢mbito de um āprocesso de justificação de direitosā a correr termos na Conservatória de Registo Predial, ou, mediante escritura de justificação notarial. ā cfr. arts. 116.Āŗ ss do C.R.Predial.

