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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

O Instituto da Usucapião

Nos termos do disposto no art. 1287.º do C.C., “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”.


Relativamente aos seus efeitos, determina o art. 1288.º do C.C. que “Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse”.


Em conformidade, dispõe o art. 1316.º do C.C. que, relativamente à aquisição da propriedade que “O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, ocorrendo o momento de aquisição, nos casos de usucapião, no início da posse – cfr. al. c) do art.1317.º do C.C..


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Como pressupostos para que possa ser reconhecido este direito é necessário que ocorra posse em nome próprio (com corpus e animus) e decorra determinado hiato temporal.


Este modo de aquisição poderá ocorrer quer em bens imóveis – com exceção das servidões prediais não aparentes e dos direitos de uso e habitação, ou em bens móveis – cfr. art. 1293.º ss e 1298.º ss C.C..


Quanto ao prazo necessário para que se possa ver reconhecido o direito de propriedade há que atender a diversas circunstâncias.


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Assim, relativamente aos bens imóveis, havendo título de aquisição e registo, estando de boa fé bastará que decorram dez anos desde a data de registo e, estando de má fé, será necessário que decorram quinze anos desde a data de registo. – cfr. art. 1294.º C.C..


Havendo registo de mera posse (“processo de justificação, nos termos da lei registral, na qual se reconheça que o possuidor tem possuído pacífica e publicamente por tempo não inferior a cinco anos”), estando de boa fé bastará que a posse tenha ocorrido decorridos cinco anos desde o registo e não estado de boa fé, que tenham decorridos dez anos. – cfr. art. 1295.º C.C..


Inexistindo qualquer registo, havendo boa fé do possuidor será necessário que decorram quinze anos e, havendo má fé, vinde anos. – cfr. art. 1296.º C.C..


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Já no caso de bens móveis sujeitos a registo:

“a) Havendo título de aquisição e registo deste, quando a posse tiver durado dois anos, estando o possuidor de boa fé, ou quatro anos, se estiver de má fé;

b) Não havendo registo, quando a posse tiver durado dez anos, independentemente da boa fé do possuidor e da existência de título”:

- cfr. art. 1299.º C.C..


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No caso de bens móveis não sujeitos a registo, estando de boa fé e fundada em justo título, bastarão três anos ou, assim não sendo, será necessário que decorram seis anos. – cfr. art. 1299.º C.C..


Conforme amplamente reconhecido (e assim decidido pelos Tribunais Superiores), “A usucapião serve, além do mais, para “legalizar” situações de facto “ilegais”, mantidas durante longos períodos de tempo, inclusive até a apropriação ilegítima ou ilícita de uma coisa.”, tendo a sua justificação na salvaguarda de “interesses de ordem pública, ligados à certeza, definição, estabilidade e segurança jurídicas, permitindo harmonizar o direito com a realidade.”– cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do processo 1578/11.9TBVNG.P1.S1, datado de 06-04-2017, e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo 163/20.9T8VLS.A-L1-7, datado de 09-11-2021.


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De frisar ainda que é um direito que prevalece e é passível de ser reconhecido, ainda que tenha origem em negócios proibidos, quer através de loteamentos ilegais, quer através de divisões de prédios não registadas e que violam os limites mínimos da unidade de cultura (e que impedem assim o seu fraccionamento)cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, proferidos no âmbito do processo 916/18.8T8STB.E1.S2, datado de 30-05-2019, 7601/16.3T8STB.E1.S1, datado de 12-07-2018, e 1578/11.9TBVNG.P1.S1, datado de 06-04-2017.


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Relativamente ao seu reconhecimento, poderá ocorrer pela via judicial – através da proposição ou no âmbito de uma ação judicial, quando se verificar uma situação de litígio (sob pena de inexistir falta de interesse em agir) – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo 24/08.0TBSEI.C1, datado de 19-10-2010; ou através da via extrajudicial, quando inexiste litigio, e no âmbito de um “processo de justificação de direitos” a correr termos na Conservatória de Registo Predial, ou, mediante escritura de justificação notarial. – cfr. arts. 116.º ss do C.R.Predial.

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