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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

O Crime de Procuradoria Ilícita e a tutela dos interesses do Cidadão (e Sociedade) – breves notas


A Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e, nesse enquadramento, tipifica o crime de procuradoria ilícita.


I - Dos atos próprios dos Advogados e Solicitadores:

De acordo com o art. 1.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, quando exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, e sem prejuízo de competências específicas legalmente previstas – por ex., por parte dos inscritos na Ordem dos Contabilistas Certificados quanto à intervenção na fase graciosa do procedimento tributário e no processo tributário, até ao limite a partir do qual, nos termos legais, é obrigatória a constituição de advogado, no âmbito de questões relacionadas com as suas competências específicas, cfr. al. b) do n.º 2 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro - são atos próprios dos advogados e solicitadores

a) O exercício do mandato forense (art. 2.º - sendo este “o mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz”) – cfr. al. a) do n.º 5 do art. 1.º;

b) A consulta jurídica (art. 3.º - sendo esta “a actividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.”cfr. al. b) do n.º 5 do art. 1.º.

c) A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariaiscfr. al. a) do n.º 6 do art. 1.º;

d) A negociação tendente à cobrança de créditoscfr. al. b) do n.º 6 do art. 1.º; e

e) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributárioscfr. al. c) do n.º 6 do art. 1.º.

f) A representação de Arguido em processo penal cfr. n.º 10 do art. 1.º.


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II - Do Crime de Procuradoria ilícita


Já de acordo com o n.º 1 do art. 7.º da referida Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, quem, violando o disposto no art 1.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, praticar atos próprios dos Advogado e Solicitadores ou auxiliar ou colaborar na prática de atos próprios dos advogados e dos solicitadores é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.


Corresponde assim esta a reação penal levada a cabo pelo Estado, através dos Tribunais, por forma a punir estes comportamentos ilícitos levados a cabo diariamente pelas várias entidades.


O que a sociedade em geral desconhece, ou pelo menos ignora, é que tal criminalização não serve para proteger os profissionais, mas sim para proteger os cidadãos e a sociedade.


Tal realidade não afeta nem preocupa em geral os cidadãos, que não raras vezes preferem fomentar esta prática de crimes, com vista a, à primeira vista, despender menos dinheiro. No entanto, ainda que ignorando tal realidade por desconhecimento, a regra é que, a final, a “solução” que assim venha a ser adotada acabe por ficar ou mais cara, ou menos proveitosa.


Vejamos de forma sucinta, alguns aspetos que devem ser considerados pelos cidadãos:


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III - Alguns aspetos que revelam a importância de não recorrer e fomentar a procuradoria ilícita, nomeadamente da ótica do cliente:



III.1 Das competências profissionais:


Desde logo, conforme esclarece o n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, e salvo raras exceções que notoriamente não são aplicáveis no fundamento do presente texto, “apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os actos próprios dos advogados e dos solicitadores”.


Assim, verifica-se a necessidade de um primeiro requisito geral correspondente à obtenção d eum grau de licenciado em Direito.


Verifica-se ainda um outro, que é a inscrição em vigor nas respetivas Ordens, as quais serão obtidas, em regra, após conclusão com sucesso do Estágio da Ordem dos Advogados, o que implica uma densificação das competências, quer em termos práticos, quer em termos teóricos.


Ou seja, o respetivo profissional– Advogado ou Solicitador – será quem estará em melhores condições e quem terá mais competências técnicas e humanas para obter com sucesso o resultado mais eficaz e compatível com a pretensão do cliente.


Tal será o resultado de exercer, em regra de forma exclusiva e ininterrupta, a mesma profissão, dotando os profissionais de conhecimentos e estratégias que permitem um exercício cabal das suas funções em prol dos clientes e da sociedade.


Além de que, não raras vezes, um resultado satisfatório “no momento” ficará aquém do resultado (mais) ideal que se teria alcançado, mas que se manterá desconhecido pelo cliente, pois que “não se pode saber que está em falta aquilo cujo existência se desconhece”.


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III.2 Algumas características/deveres profissionais:


Apesar de muito se poder referir quanto aos deveres profissionais a que se encontram adstritos os profissionais, nomeadamente Advogados, passamos aqui a elencar três características/deveres que, na ótica a que se encontra dirigido o texto, se consideram os mais relevantes.

Assim,



III.2.1 Da Independência do profissional


De acordo com o n.º 1 do art. 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados “O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável”.


Esta independência é um dos elementos mais relevantes dos profissionais do foro, pois que permite exercer a sua atividade com a maior liberdade, livre de influências externas ou ordens/instruções hierarquicamente superiores, sempre de acordo com o interesse dos clientes.



III.2.2 Da Confiança do profissional


De acordo com os n.ºs 1 e 2 do art. 97.º do Estatuto da Ordem dos Advogados “A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca”, tendo o Advogado o “dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente”.


Já de acordo com o art. 98.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, caso haja a mínima possibilidade de existir um conflito de interesses, quer a nível de intervenção ou aconselhamento, entre clientes, simultaneamente ou em momentos distintos, deverá abster-se e, em certas circunstâncias, cessar a representação/patrocínio, assegurando desta forma os direitos e os interesses do cidadão.



III.2.3 Segredo profissional


Como consabido, o Advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços (n.º 1 do art. 92.º do E.O.A.),


Existindo este dever “quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço” (n.º 2 do art. 92.º do E.O.A.),


E abrangendo “documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo” (n.º 3 do art. 92.º do E.O.A.).



Este dever apenas poderá ceder em circunstâncias extremamente excecionais e, ainda assim, poderá o Advogado manter o segredo profissional, o que comummente sucede, porquanto tal garantia perante o cidadão consubstancia um dos elementos essenciais para que haja uma abertura perante o profissional e, desta forma, um cabal exercício das suas funções perante e para com este.


Já os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo(n.º 5 do art. 92.º do E.O.A.).


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Estes são três PEQUENOS exemplos de características que apenas poderão ser garantidas, tanto quanto podem ser, pelos profissionais de foro, pois que consubstanciam deveres cuja violação poderá determinar a aplicação de sanções disciplinares, e que de forma alguma serão asseguradas por qualquer terceiro que pratique atos destes, pois que não se encontram vinculados a estes.


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IV – Salvaguarda dos direitos do Cliente


Sem prejuízo de tudo o que acima foi mencionado, não podemos deixar de frisar que os danos causados por um mau aconselhamento podem ser desastrosos, em dimensões e com consequências inimagináveis pelo cliente.


Assim, para além do risco de tal suceder ser notoriamente maior quando os serviços são prestados por um indivíduo que não tem competências ou legitimidade para tal, certo é que quem irá ficar a perder será o cliente, pois que dificilmente serão ressarcidos pelos prejuízos causados.


E isto porque, no âmbito dos atos enquadráveis no art. 1.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, serão os profissionais, v.g. Advogados, que terão seguro contratado que assegure o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que resultem de ação ou omissão e que desses danos sejam causa ilícita e culposa, de maneira a que fiquem salvaguardados, dentro do possível, os direitos dos clientes.


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V - Notas finais:


De frisar que, com exceção das raras situações em que o indivíduo se arroga como Advogado ou Solicitador sem que assim o seja – enganando e defraudando as legítimas expetativas do cidadão, estes criminosos apenas poderão perpetuar a sua atividade se o cidadão solicitar ou aceitar os seus serviços.


Para tanto, deverão os cidadãos em momento prévio à contratação dos serviços averiguar se o profissional se encontra registado na respetiva Ordem, acedendo no caso dos Advogados ao link https://portal.oa.pt/advogados/pesquisa-de-advogados/, e no caso dos solicitadores ao link https://manuais.osae.pt/procurar-um-solicitador.html


Por outro lado, deparados com a prática de um crime de procuradoria ilícita deverão contactar cdapas@cg.oa.pt ou o Ministério Público, para efeitos de cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 247.º do C.P.P., porquanto se trata de um crime particular/dependente de queixa, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.


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