Acórdão do S.T. Administrativo n.º 15/2026, de 26 de junho
- Tiago Oliveira Fernandes
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Analisa, além do mais, a competência hierárquica do STA para conhecer dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões de mérito em que sejam exclusivamente suscitadas questões de direito, ainda que o recurso também incida sobre excepções dilatórias julgadas improcedentes.
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Os autos em causa tiveram origem numa repercussão efectuada por uma comercializadora de gás natural sobre um consumidor final, do valor da taxa municipal de ocupação do subsolo (TOS), no montante total de € 31.151,60, respeitante aos meses de Abril, Maio e Junho de 2023 e incluído nas faturas de fornecimento.
A TOS havia sido liquidada pela Câmara Municipal da Maia à distribuidora de gás natural, que a transferiu para a comercializadora e esta, por sua vez, para o consumidor.
Deduzida impugnação judicial, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou-a procedente, anulou a repercussão da TOS e condenou a comercializadora a restituir o valor cobrado, acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal.
Inconformada, a comercializadora interpôs recurso directo (per saltum) para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Suscitada oficiosamente a questão da competência do Supremo Tribunal Administrativo, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, o Tribunal recordou que, nos termos dos artigos 26.º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de Agosto, das decisões de mérito dos tribunais tributários cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando, cumulativamente, sejam alegadas apenas questões de direito, o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos e o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal recorrido.
Entendeu o Supremo Tribunal Administrativo que, havendo decisão de mérito e sendo nela suscitadas em recurso apenas questões de direito, a competência lhe pertence, ainda que parte dessas questões respeite a excepções dilatórias julgadas improcedentes, desde que, quanto a estas, não sejam postos em causa os pressupostos de facto que suportaram o respetivo julgamento.
Determinante é, pois, que exista uma decisão de mérito objeto de recurso jurisdicional e que, quer na parte das exceções nela apreciadas, quer no que respeita ao fundo da causa, não tenham sido suscitadas questões de facto.
Concluiu, assim, ser hierarquicamente competente para conhecer do recurso.
A solução não reuniu, porém, unanimidade: três juízes conselheiros ficaram vencidos quanto à questão da competência hierárquica, sufragando o voto de vencido do Conselheiro Pedro Vergueiro, no qual se sustenta que a competência para apreciar exceções dilatórias que obstam ao conhecimento do mérito foi subtraída ao Supremo Tribunal Administrativo, não podendo essa competência ser meramente circunstancial, pelo que o conhecimento do recurso deveria caber à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.
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Sumário:
“I ― O Supremo Tribunal Administrativo é o tribunal hierarquicamente competente para conhecer dos recursos jurisdicionais das decisões de mérito em que sejam exclusivamente suscitadas questões de direito.
II ― Essa competência mantém-se ainda que o recurso também incida sobre excepções julgadas improcedentes, desde que quanto a estas não sejam questionados os respectivos pressupostos de facto.”

