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Acórdão do S.T. Administrativo n.º 7/2026, de 22 de junho

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 1 dia
  • 3 min de leitura

Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em tomar conhecimento do mérito do recurso, negar provimento ao recurso e uniformizar jurisprudência no sentido referido em 2.2.10., ou seja, «A apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual a que alude o n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redacção em vigor em 2023, é condição de acesso ao benefício correspondente.

 

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No caso em apreço, a questão fundamental de direito consistia em saber se a apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual, a que alude o n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação em vigor em 2023, constitui condição de acesso ao benefício correspondente, ou se, pelo contrário, se trata de um mero registo declarativo cuja omissão não obsta à aplicação do regime, uma vez verificados os respetivos pressupostos materiais.

 

No caso, o sujeito passivo, residente fiscal em Portugal desde 24 de junho de 2020, reunia os requisitos substantivos previstos no n.º 8 do artigo 16.º do Código do IRS, mas não solicitou a sua inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, tendo o prazo para o efeito terminado em 31 de março de 2021.

 

Por não constar do cadastro da Autoridade Tributária como residente não habitual, a declaração Modelo 3 apresentada com o Anexo L não foi aceite pelo respetivo sistema informático, do que resultou a liquidação impugnada.

 

Na decisão arbitral recorrida — em linha com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo nos acórdãos proferidos nos processos n.º 01750/22.6BEPRT e n.º 0842/23.9BESNT — entendeu-se que, embora o pedido de inscrição previsto no n.º 10 do artigo 16.º revista natureza meramente declarativa, a sua apresentação fora do prazo legal tem como consequência que o regime apenas é aplicável para o futuro, ou seja, a partir do ano da inscrição, não abrangendo, por isso, o ano de 2023.

 

Já na decisão arbitral fundamento se havia concluído que a inscrição no cadastro dos contribuintes (à data dos factos) é um registo declarativo, cuja não realização não obvia à aplicação, verificados os pressupostos materiais exigidos, do benefício fiscal em causa.

 

Ora,

 

Decidiu o STA que que a inscrição como residente não habitual, não sendo requisito constitutivo da aplicação do regime, é, todavia, condição necessária da mesma, na medida em que pressupõe uma atividade de verificação, por parte da Autoridade Tributária, do preenchimento dos respetivos pressupostos.

 

O dever de inscrição traduz, assim, um ónus jurídico do contribuinte, cuja inobservância constitui fundamento da não produção dos efeitos do benefício fiscal (n.º 2 do artigo 14.º da Lei Geral Tributária).

 

Nesta medida, foi negado provimento ao recurso e uniformizada jurisprudência no sentido de que «a apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual a que alude o n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redacção em vigor em 2023, é condição de acesso ao benefício correspondente».

 

Isto porque a inscrição tempestiva não cria o estatuto, mas condiciona o âmbito temporal da sua fruição, de tal modo que a apresentação do pedido fora de prazo relega a aplicação do regime para o futuro.

 

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Sumário:

“Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em tomar conhecimento do mérito do recurso, negar provimento ao recurso e uniformizar jurisprudência no sentido referido em 2.2.10., ou seja, «A apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual a que alude o n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redacção em vigor em 2023, é condição de acesso ao benefício correspondente”



 
 
 

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